MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 – “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

Em 17/10/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899, que estabeleceu requisitos e condições para que a União e os devedores realizem transação de dívidas tributárias, regulamentando a previsão contida no artigo 171 do Código Tributário Nacional[1].

Como regra, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e eficiência, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem três modalidades específicas:

(I) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

(II) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

(III) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

(I) Transações na cobrança de dívida ativa:

Contribuintes que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito inscrito junto a dívida ativa da União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições:

• Descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% (setenta por cento) no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
• Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, que pode aumentar para 100 (cem) meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas; e
• Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

As transações não poderão dispor sobre: (a) redução do montante principal da dívida (descontos alcançarão somente juros, multas e encargos); (b) multas aplicadas em razão da ocorrência de fraude, conluio ou sonegação; e (c) débitos do Simples Nacional ou FGTS.

O Procurador Geral da Fazenda Nacional disciplinará os s procedimentos necessários à aplicação desta modalidade de transação.

(II) Transações no contencioso tributário:

Devedores cujas dívidas estejam em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas.

Condições

• O Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, poderá prever descontos e prazo para pagamento de até 84 (oitenta e quatro) meses;
• Abrange o contencioso administrativo e o judicial; e
• Reduz substancialmente os custos do litígio.

Esta modalidade não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará as transações.

(III) Transações no contencioso administrativo tributário de baixo valor:

A MP 899 não apresenta detalhes sobre essa modalidade, pois apenas se limita a mencioná-la no Capítulo das disposições finais e transitórias, além de informar que compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar as hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Importante mencionar que a rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, e autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Por fim, destacamos que, por se tratar de medida provisória, haverá necessidade de conversão em Lei, sendo certo que o texto poderá sofrer alterações no Congresso Nacional.

Confira-se o link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@cepeda.law.

[1]Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequentemente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.’

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