Em informativo anterior sobre contratos de M&A, apresentamos 5 (cinco) aspectos jurídicos relevantes relacionados a tais documentos.
Exploramos, ainda, em outra oportunidade, os principais aspectos referentes ao preço de aquisição e às cláusulas de pagamento de earn-out.
Em continuidade, este informativo abordará os principais aspectos jurídicos das cláusulas de condições suspensivas e de efeitos adversos relevantes.
As operações de M&A podem ser divididas em dois momentos, os quais são separados pelo que costumamos chamar de interim period.
O primeiro momento, usualmente chamado de signing (ou assinatura), é marcado pela assinatura dos documentos definitivos da operação (tais como Contrato de Compra e Venda de Ações/Quotas, Contrato de Subscrição de Ações/Quotas (ou Acordo de Investimento) e Acordos de Acionistas ou Quotistas), os quais contêm os termos finais e completos da operação. O segundo momento, usualmente denominado closing (ou fechamento), refere-se ao momento em que a operação é efetivamente concretizada, mediante a transferência da participação societária e liquidação financeira.
Essa divisão em dois tempos pode existir pois, a depender da operação, pode haver a necessidade do cumprimento de determinadas condições suspensivas para a sua efetiva consumação.
- Condições Suspensivas
As condições suspensivas são as circunstâncias estabelecidas pelas partes que devem ser satisfeitas (ou renunciadas, se possível) até a data do fechamento (closing), e como condição para que a operação se torne eficaz. Destacamos os seguintes exemplos usualmente presentes em transações de M&A:
(i) obtenção de aprovações de autoridades governamentais no Brasil ou no exterior (Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, Banco Central do Brasil – BACEN ou Agências Governamentais, por exemplo);
(ii) obtenção de aprovação prévia de terceiros (sócios/acionistas das partes, comitê de investimento, fornecedores, bancos e credores, por exemplo);
(iii) implementação de reorganização societária envolvendo a sociedade-alvo; e
(iv) não ocorrência de efeitos adversos relevantes.
As condições suspensivas podem abranger, ainda, a regularização de pendências da sociedade-alvo identificadas no âmbito da auditoria realizada pela parte compradora, por exemplo, a necessidade de aprovação de contas e dos atos da administração referentes a exercícios sociais anteriores, o pagamento de débitos fiscais ou trabalhistas e a regularização de determinados aspectos de suas atividades (regularização de autorizações e/ou licenças, por exemplo).
Tendo em vista que o período entre o signing e o closing da operação pode perdurar por algumas semanas ou alguns meses, é comum que os contratos prevejam a obrigação da sociedade-alvo conduzir seus negócios dentro do curso normal e conforme práticas passadas durante tal período e, eventualmente, a proibição para a realização de determinados atos, como a contratação de endividamento, distribuição de dividendos, venda de imóveis, direitos de propriedade intelectual e outros ativos fora do curso normal dos negócios etc.
Trata-se de um mecanismo de proteção à parte compradora, visando a assegurar que a situação jurídica/financeira/operacional da sociedade-alvo seja preservada de maneira satisfatória entre a data da assinatura, na qual o comprador assumiu uma obrigação vinculante para consumar a operação, e a data do fechamento, quando a operação será efetivamente concluída.
- Efeitos Adversos Relevantes
É também possível prever em contratos de M&A que, em caso de verificação de um evento que gere ou possa gerar efeitos adversos relevantes para a situação jurídica, financeira e/ou operacional da sociedade-alvo, a parte compradora poderá desistir de efetivar a operação.
Dentre eventuais efeitos adversos relevantes possíveis, destacamos:
(i) alteração nas condições econômicas, financeiras, políticas, reputacionais, operacionais ou de outra natureza que afetem ou possam afetar de forma relevante a sociedade-alvo;
(ii) perda de uma licença essencial (perda da licença para atuar como gestora de recursos, assessor de investimento ou instituição financeira, por exemplo);
(iii) perda significativa de clientes (redução significativa de assets under management no caso de gestoras de recursos ou assets under custody no caso de assessores de investimento, por exemplo);
(iv) perda significativa de faturamento e/ou patrimônio líquido e/ou lucro líquido da sociedade-alvo.
É comum, ainda, que a ocorrência de determinados eventos, ainda que eventualmente causem um efeito adverso relevante na sociedade-alvo, sejam excluídos do conceito de efeito adverso relevante, de modo que a sua ocorrência não traga consequência jurídica para o closing da operação. Exemplificativamente, citamos a ocorrência de pandemias, guerras, atos de terrorismo, desastres naturais e condições políticas e econômicas no cenário macro.
Nesse sentido e visando a evitar eventuais questionamentos e litígios entre as partes, os documentos da operação devem definir de maneira clara e objetiva os eventos que podem se enquadrar como efeitos adversos relevantes, os quais devem ser definidos levando-se em consideração, inclusive, as atividades desenvolvidas pela sociedade-alvo, bem como as consequências daí decorrentes.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
Societário e M&A
Contate-nos: societario@cepeda.law