Cessão fiduciária de recebíveis: identificação do crédito e eficácia da garantia na recuperação judicial

A cessão fiduciária de direitos creditórios é amplamente utilizada como garantia em operações de crédito. Por meio dessa modalidade de garantia, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário, sob condição resolutiva, a titularidade dos recebíveis vinculados à operação até a liquidação da obrigação garantida.

Quando regularmente constituída, a garantia confere proteção ao credor, pois o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário, em regra, não se submete aos efeitos de dívidas do devedor e nem mesmo em caso de recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, prevalecendo os direitos de propriedade sobre os direitos creditórios e as respectivas condições contratuais.

A efetividade dessa proteção, contudo, pressupõe que a garantia tenha sido adequadamente constituída e que os créditos objeto da cessão estejam suficientemente identificados no instrumento contratual.

Nesse ponto, é importante destacar que a legislação exige a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, mas não impõe a identificação individual dos títulos que os representam (conforme estabelecem os artigos 18, IV, e 19, I, da Lei nº 9.514/1997 e artigo 66-B, §4º, da Lei nº 4.728/1965, aplicáveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais). Assim, por exemplo, a duplicata que apenas representará o crédito objeto da garantia não precisa, necessariamente, ser individualmente identificada no contrato.

Essa distinção é especialmente importante em operações que envolvem recebíveis futuros ou a performar. Nessa hipótese, os títulos de crédito podem ainda não existir no momento da contratação, sem que isso impeça a constituição da garantia, desde que os créditos sejam determinados ou passíveis de determinação por critérios objetivos.

Foi justamente em uma situação envolvendo esse tipo de operação que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão. No julgamento do REsp nº 1.797.196/SP, a 3ª Turma examinou o caso de uma instituição financeira que buscava excluir dos efeitos da recuperação judicial créditos garantidos por cessão fiduciária de duplicatas físicas e escriturais, identificadas por borderôs (relações de recebíveis) e vinculadas a conta específica.

O Tribunal de origem havia considerado insuficiente a garantia porque os títulos não estavam individualmente discriminados no contrato.  O STJ reformou essa conclusão e esclareceu que a legislação exige a identificação dos créditos cedidos, e não dos títulos que os representam. Assim, a garantia foi preservada mesmo diante de uma recuperação judicial do devedor.

O STJ também considerou que, se a legislação admite a cessão fiduciária de créditos futuros, não seria razoável exigir a identificação individual de títulos que ainda nem foram emitidos no momento da contratação. Além de não possuir previsão legal, essa exigência inviabilizaria, na prática, a utilização da cessão fiduciária como garantia de recebíveis futuros.

No caso concreto, o STJ concluiu que os créditos estavam suficientemente especificados pelas disposições contratuais, pelos borderôs e pela vinculação dos recebíveis a uma conta destinada à garantia, determinando sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial.

A orientação se relaciona com outros precedentes do STJ sobre a constituição e a eficácia da cessão fiduciária, especialmente de créditos futuros. No REsp nº 1.559.457/MT, a Terceira Turma reconheceu que a titularidade fiduciária se constitui a partir da própria contratação, sendo o registro relevante, para a produção de efeitos perante terceiros.

Posteriormente, em decisão proferida no REsp nº 1.979.903/SP, o STJ afastou a distinção entre os recebíveis constituídos antes do processamento da recuperação judicial e aqueles constituídos posteriormente. Segundo o entendimento adotado, o momento em que o crédito é performado não altera sua natureza, desde que esteja abrangido por cessão fiduciária regularmente constituída.

Os precedentes do STJ indicam, portanto, que a proteção da cessão fiduciária não depende da existência ou da individualização de cada título no momento da contratação da garantia. É suficiente que o contrato estabeleça critérios objetivos que permitam identificar os créditos abrangidos pela garantia, inclusive quando se tratar de recebíveis futuros.

Na estruturação da operação, é recomendável, conforme o caso, indicar a origem e a natureza dos créditos, os critérios de composição, os fluxos de pagamento, a conta vinculada, os documentos de suporte e os mecanismos periódicos de identificação e atualização dos recebíveis.

Em síntese, em linha com a legislação aplicável, a jurisprudência do STJ privilegia a identificação objetiva dos créditos, e não a enumeração individual dos títulos que os representam. Esse cuidado é especialmente relevante em operações com recebíveis futuros e em situações de maior risco de inadimplemento ou insolvência, nas quais a adequada documentação da garantia pode ser determinante para a preservação dos direitos do credor.

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