CARF reverte posição controversa para o mercado de Fundos Imobiliários

Por maioria de votos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) acolheu o Recurso Especial interposto pelo Fundo de Investimento Imobiliário Península (“FII Península” ou “Fundo”) em relação à decisão proferida por Turma Ordinária do referido tribunal administrativo que o havia equiparado a pessoa jurídica para fins tributários.

A controvérsia está relacionada à interpretação do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, segundo o qual sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplique recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do fundo.

Segundo o entendimento que vinha prevalecendo no CARF em relação ao caso concreto, a cumulação, em uma mesma pessoa, da posição de sócio de empresa locatária de imóveis e de cotista do fundo imobiliário locador seria suficiente para atrair a aplicação do referido comando legal.

Não obstante tal entendimento, argumentava-se que o CARF teria alargado o conceito de “sócio” trazido pelo art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, que deveria se restringir às situações em que o cotista do fundo seria, ao mesmo tempo, co-proprietário do empreendimento ou, então, sócio de uma sociedade que explorasse tal empreendimento em conjunto com o fundo imobiliário. Essa interpretação, inclusive, estaria em linha com os objetivos do legislador de coibir a concorrência desleal no setor imobiliário, que poderia decorrer da utilização dos fundos em atividades tipicamente exploradas pelas incorporadoras e construtoras.

Com a recente decisão, a CSRF afastou o entendimento até então majoritário no CARF, reconhecendo que o conceito de “sócio” deveria se restringir àqueles que “contribuam com bens e serviços para a respectiva atividade econômica, participando por isso diretamente dos lucros obtidos”.

Tal circunstância, segundo a CSRF, não se verifica no caso concreto, considerando que os empreendimentos imobiliários explorados pelo FII Península eram integralmente de sua propriedade, de modo que o fato de tais imóveis serem locados para empresa controlada por seu cotista exclusivo não o faria sócio dos empreendimentos imobiliários. E, portanto, não deve o FII Península ser sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas.

A decisão em comento é positiva para o mercado de fundos imobiliários e tem potencial de eliminar algumas incertezas quanto à interpretação da regra de equiparação em destaque.

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Junho de 2022.

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