Em continuidade à série de informativos sobre as alterações propostas no anteprojeto de lei para a revisão e atualização do Código Civil, destacamos as mudanças nas formas de sucessão testamentária.
Aproveitamos para relembrar nossos informativos anteriores sobre o Anteprojeto: Mudança da sucessão do cônjuge, Fundos de Investimento: Preocupações Iniciais e Herança Digital.
- Testamentos Públicos e Particulares
De acordo com o Código Civil atual, os testamentos públicos e particulares devem seguir várias formalidades, necessariamente, realizados na sua forma escrita, subscritos por, no mínimo, duas ou três testemunhas, respectivamente.
Por seu turno, como reflexo do avanço tecnológico, o anteprojeto prevê que, além de escritos, os testamentos públicos e particulares poderão ser filmados ou gravados.
Para os testamentos públicos, que possuem segurança jurídica devido à sua forma solene, a proposta sugere que, além de escritos, sejam obrigatoriamente gravados em sistema digital de imagem e som, pelo tabelião ou por seu substituto legal, o que trará maior segurança jurídica em caso de impugnação, sob alegação de coação do testador, falta de capacidade para testar ou fraude do instrumento, por exemplo.
Já os testamentos particulares poderão ser escritos ou gravados em sistema de imagem e som. Na última hipótese, para a validade do testamento, deve haver nitidez e clareza na gravação das imagens e sons, bem como deve ser declarada a data da gravação, além da intervenção simultânea de duas testemunhas identificadas nas imagens.
Ainda, o anteprojeto prevê que o testamento particular gravado será confirmado se as testemunhas confirmarem a gravação ou as assinaturas; ou, se faltarem as testemunhas, o testamento poderá ser confirmado, se, a partir dos elementos de prova, não houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura, das imagens ou sobre a vontade do testador.
A gravação do testamento, em sistema de imagem e som, permite que ele seja armazenado de forma digital em ambiente seguro, de forma a minimizar danos ou extravios do documento físico.
Observados os requisitos de validade, citados acima, a gravação das disposições confere maior segurança jurídica ao instrumento particular, reduz os riscos de contestação futura.
- Testamento Conjuntivo
Por se tratar de ato personalíssimo, unilateral e revogável, para preservar a espontaneidade da manifestação de última vontade, o Código Civil atual proíbe o testamento conjuntivo, ou seja, que duas ou mais pessoas disponham de seus bens, entre si ou a favor de terceiros, em um mesmo documento.
Trata-se do típico caso dos cônjuges que, desejando se beneficiar reciprocamente por testamento, devem, por conta da proibição atual, realizar dois testamentos individuais.
O texto da proposta mantém a proibição ao testamento conjuntivo, exceto entre cônjuges e conviventes. Assim, se aprovada a alteração, qualquer que seja o regime de bens, cônjuges e conviventes, poderão realizar testamento conjuntivo para disporem de seus bens reciprocamente, em um só documento ou gravação, o que facilitará o planejamento sucessório dos casais.
- Testamentos Especiais
O anteprojeto do Código Civil prevê a extinção de todos os testamentos especiais, para manter somente o testamento emergencial, que nada mais é do que o testamento particular realizado em circunstância excepcional. Nesse caso, o testamento poderá ser escrito e assinado de próprio punho ou em meio digital, ou gravado em qualquer programa ou dispositivo audiovisual pelo testador, sem testemunhas ou demais formalidades, com validade por 90 (noventa) dias. Caso não ocorra o falecimento nesse período o testamento perderá a validade e o testador deverá providenciar um testamento público ou particular para que sua vontade seja atendida.
Estas são algumas das sugestões de alterações do Código Civil atual, entre outras que foram propostas no anteprojeto. Comentaremos as propostas mais relevantes nos próximos informativos.
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