O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.137, publicada em 22 de setembro de 2022 (“MP 1.137”), alterando a legislação tributária com o objetivo de (i) conferir tratamento isonômico de alíquotas para investimentos em ativos de renda fixa (títulos de dívida privada) e renda variável (operações de capital) para investidores residentes ou domiciliados no exterior e (ii) ampliar o acesso das empresas brasileiras ao capital estrangeiro (cf. Exposição de Motivos).
Para tanto, foram promovidas alterações para (i) ajustar os critérios tributários previstos para os Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e (ii) reduzir a zero as alíquotas de imposto de renda sobre rendimentos em determinadas operações realizadas no mercado de capitais brasileiro, auferidos por investidores não residentes que realizam operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (“INR”).
- Alterações tributária nos FIP e FIEE
A MP 1.137 revogou dispositivos da Lei nº 11.312, de 2006, conforme indicado abaixo, com seus respectivos impactos:
(i) Obrigatoriedade para que os Fundos de Investimento em Participações mantivessem em carteira, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (art. 2º, §4º): a partir de tal revogação, para a aplicação do regime tributário previsto na Lei nº 11.312/2006, os FIP e FIEE devem cumprir, exclusivamente, os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Essa alteração elimina discussões e assimetrias de enquadramento da carteira para fins regulatórios e tributários, como a regra de investimento por FIP em cotas de FIP.
(ii) Possibilidade de redução da alíquota do imposto de renda a zero apenas aos cotistas INR de FIP e FIEE (a) que sejam titulares de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, não represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo FIP ou cujas cotas não lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% do total dos rendimentos auferidos pelo FIP e (b) que não detenham em suas carteiras títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite as debêntures conversíveis em ações e os títulos públicos (art. 3º, §§1º e 2º): a partir de tal revogação, elimina-se o critério de dispersão de participação de INR na carteira dos fundos de private equity, favorecendo o investimento externo neste tipo de investimento (que passa a se assemelhar ao do regime em bolsa).
Além disso, foi determinada a aplicação do regime de alíquota zero do imposto de renda previsto na Lei 11.312/2006 também sobre rendimentos e ganhos apurados por:
(i) INR que seja cotista de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), nos termos da Lei nº 11.478/2007; e
(j) Fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Ainda, foi introduzida relevante alteração no requisito para que o INR possa gozar dos benefícios do regime tributário da Lei 11.312/2006, em razão da revogação da previsão de que não seriam aplicáveis aos INR que não tributem a renda ou que a tributem à alíquota máxima inferior a 20%, passando a dispor a regra que a alíquota zero não se aplica aos rendimentos e ganhos do INR que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida e/ou que seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos, respectivamente, dos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96.
É a primeira vez que o aproveitamento de um regime tributário mais benéfico no âmbito do mercado de capitais é restringido aos investidores residentes ou domiciliados em regime fiscal privilegiado, sendo esta alteração passível de questionamentos, tendo em vista que as restrições quanto a tais regimes referem-se a discussões sobre preço de transferência e subcapitalização.
- Novas hipóteses de alíquota zero: títulos privados e FIDC
Adicionalmente aos investimentos realizados por INR já beneficiados pela alíquota zero (e.g., ganhos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores), desde que não residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, a MP 1.137 trouxe a previsão de redução à zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também sobre os rendimentos produzidos por:
1) Títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas não classificadas como instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devendo ser comprovado que o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela CVM, no âmbito de suas competências;
2) FIDC, em que o originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e ainda que constituídos para adquirir recebíveis um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, devendo ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Bacen ou pela CVM, no âmbito de suas competências;
3) Letras Financeiras; e
4) Fundos, de qualquer tipo, que invistam exclusivamente e em qualquer proporção em:
a) Títulos e valores mobiliários descritos no item 1 acima;
b) Ativos que produzam rendimentos isentos ao INR;
c) Títulos Públicos Federais (“TPF”); e
d) Operações compromissadas com lastro em TPF ou cotas de fundos que invistam em TPF.
Em relação aos itens “1” e “4” acima, pode haver discussões ainda sobre o enquadramento de títulos e valores mobiliários de renda variável que distribuem rendimentos.
A alíquota zero aplicável sobre os rendimentos desses títulos e valores mobiliários beneficia não apenas os INR que realizam operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, mas também os fundos soberanos que atendem a esse mesmo requisito, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, 1996.
Para o fim da aplicação da alíquota zero aos rendimentos dessas aplicações, consideram-se rendimentos “quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento”.
A MP 1.137 também inclui na lista de rendimentos com alíquota zero de Imposto de Renda aqueles pagos a fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.
E, da mesma forma que alterado para o regime da Lei 11.312/2006, a alíquota zero trazida pela MP 1.137 para as hipóteses acima indicadas não se aplica aos rendimentos pagos a INR que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida e/ou que seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96. Tampouco é aplicável às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos das regras de preços de transferência.
- Outras disposições
As alterações, revogações e benefícios trazidos pela MP 1.137 produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Deve-se ressaltar que, por se tratar de Medida Provisória, esta possui vigência de 60 dias, prorrogável por igual período. Para que seja convertida em lei, deve ser aprovada tanto pela Câmara dos Deputados como pelo Senado Federal, que poderão promover alterações no texto ou rejeitá-lo completamente.
Tendo em vista que (i) a MP pode tramitar por até 120 dias a contar de sua publicação, (ii) a data para início de produção de efeitos é 1º de janeiro de 2023, e (iii) pode haver produção de efeitos durante um período do mês de janeiro de 2022, em caso de não-conversão da MP em lei deverá o Congresso Nacional promover o regramento das relações jurídicas verificadas durante a sua vigência.
É válido notar que o teor da MP 1.137 é, em grande medida, semelhante a dispositivos contidos no Projeto de Lei nº 4.118, de 2021 (“PL 4.118”), recentemente aprovado pela Câmara e em tramitação no Senado.
Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente ao assunto aqui tratado.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
Tributário em Mercado Financeiro e de Capitais
Contate-nos: tributario@cepeda.law
Setembro de 2022.