ALERTA – Temporada de AGOs e Reuniões Anuais de Sócios

Os acionistas das sociedades por ações e os sócios das sociedades limitadas cujos exercícios sociais se encerraram em 31 de dezembro de 2022 deverão se reunir até 30 de abril de 2023 para realizar as suas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) e Reuniões Anuais de Sócios, respectivamente.

Sociedades por Ações

Nos termos da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), os acionistas das sociedades por ações devem se reunir em AGO nos primeiros 4 meses seguintes ao término do exercício social para examinar, discutir e deliberar sobre:

  • As contas dos administradores e as demonstrações financeiras;
  • A destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e
  • A eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Ademais, em até 30 dias antes da data marcada para a realização da AGO, as sociedades por ações deverão comunicar aos acionistas, por meio de publicação de anúncios, que os seguintes documentos se encontram à sua disposição na sede social:

  • O relatório da administração;
  • A cópia das demonstrações financeiras; e
  • Os pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. Tais documentos, com exceção dos pareceres, devem ser publicados em até 5 dias antes da data da AGO.

Sociedades Limitadas

No caso das sociedades limitadas, os seus sócios devem se reunir em Reunião Anual de Sócios, no mesmo prazo indicado acima, para deliberar sobre:

  • As contas dos administradores e os balanços patrimonial e de resultado econômico; e
  • A designação de administradores, quando for o caso.

Conforme dispõe a Lei nº 11.638/07, as sociedades de grande porte devem elaborar suas demonstrações financeiras nos termos da Lei das S.A. São consideradas de grande porte as sociedades ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Cumpre ressaltar que, no final do ano de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), responsável pelos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, emitiu o Ofício Circular n° 4.742, o qual cristalizou o entendimento de que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a realizar a publicação das suas demonstrações financeiras em jornal, colocando fim à discussão sobre tal obrigatoriedade ocorrida nos últimos anos.

Por fim, destacamos que a aprovação das contas e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas e limitadas sem reservas exonera de responsabilidade os administradores, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Nossa equipe se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los com as providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Societário e M&A.

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Março de 2023.

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