Prezados,
Conforme estabelecido no artigo 7o – A da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) no 301, e no artigo 11, inciso III da Lei no 9.613, conforme alteradas, lembramos que aqueles que tenham como atividade custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários, bem como os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários, as entidades administradoras de mercados organizados e as demais pessoas referidas no artigo 9o da Lei no 9.613 que se encontrem sob disciplina e fiscalização da CVM, deverão enviar à CVM, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, desde que não tenha sido prestada ao longo do ano anterior nenhuma comunicação referente às transações ou propostas de transação que possam ser considerados sérios indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, declaração confirmando a não ocorrência de nenhuma transação passível de comunicação no ano civil anterior (“Declarações Negativas Anuais”).
Desta forma, é a presente para lembrá-los que as Declarações Negativas Anuais deverão ser encaminhadas à CVM, até 31 de janeiro de 2018, por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais.
Equipe de Mercado de Capitais
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