Declaração Negativa
Alertamos nossos clientes que, no âmbito do mercado de valores mobiliários, tenham como atividade a prestação de serviços de administração de carteiras, escrituração, consultoria, custódia, distribuição, intermediação, representação de investidores não residentes, bem como sejam companhias securitizadoras e auditores independentes, sobre a obrigação de envio ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) da declaração confirmando a não ocorrência de qualquer transação passível de comunicação no ano civil anterior (“Declaração Negativa”), caso não tenha sido prestada ao longo de 2020 qualquer comunicação referente às transações ou propostas de transação que possam ser consideradas sérios indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, inclusive o terrorismo ou seu financiamento[1].
Nesse sentido, lembramos que, em decorrência da vigência da Instrução CVM nº 617/2019, a partir deste ano, a Declaração Negativa deve ser prestada até o último dia útil do mês de abril, com base nas informações do ano de 2020[2]. Assim, a Declaração Negativa deverá ser encaminhada ao COAF, até 30 de abril de 2021, por meio do sistema eletrônico SisCoaf, disponível na página do COAF na rede mundial de computadores:
https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf
Dispensa de Envio por Pessoa Natural Vinculada
Nos termos do Ofício-Circular nº 4/2020-CVM/SMI-SIN (“Ofício 4/2020”)[3], os administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários pessoas naturais que atuem como responsáveis por tais atividades em administradora ou consultora de valores mobiliários pessoa jurídica estão dispensadas do envio da Declaração Negativa por sua pessoa física.
Relatório Anual PLDFT
Por fim, outra obrigação advinda da Instrução CVM nº 617/2019 é a elaboração, pelo diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas de PLDFT, do relatório anual relativo à avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (“Relatório Anual de PLDFT”), com base nas informações referentes ao exercício anterior (no caso, o ano de 2020), a ser encaminhado aos órgãos da Alta Administração até o último dia útil do mês de abril. O Relatório Anual de PLDFT deverá contemplar todas as informações elencadas no Artigo 6º da Instrução CVM nº 617/2019.
O Relatório Anual de PLDFT poderá ser consolidado com o relatório de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas exigido pelo Artigo 22 da Instrução CVM nº 558/2015[4] (“Relatório de Compliance”).
Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Equipe de Asset Management & Private Equity (asset@cepeda.law)
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
Asset Management & Private Equity
[1] Nos termos do Artigo 23, caput e Parágrafo Único da Instrução CVM nº 617/2019, a qual entrou em vigor em julho de 2020, revogando a Instrução CVM nº 301/1999.
[2] Mencionada alteração foi alvo de alerta por informativo anterior, o qual pode ser encontrado em https://cepeda.law/blog/alerta-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-declaracao-negativa-anual-2020/.
[3] Ofício-Circular nº 4/2020-CVM/SMI-SIN disponível para consulta através do link: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/smi-sin/anexos/ofsmisin0420.pdf
[4] A qual será substituída, a partir de julho, pela Resolução CVM nº 21/2021, que não alterou tal regra.