No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558 MT, o STJ se posicionou no sentido de que créditos decorrentes de Cédula do Produtor Rural (“CPR”), baseada em operação de “barter” (troca de insumos por produção), não se submete à recuperação judicial do devedor, mesmo nos casos de perda/inexistência da produção e consequente conversão do crédito em dinheiro.
O recurso teve origem em ação de execução (cobrança), iniciada por comercializadora de insumos, visando a receber a produção que lhe caberia na operação de barter. No curso do processo se revelou que a produção em questão sequer existia, inviabilizando o pagamento na forma inicialmente acordada. Assim, a comercializadora pediu a conversão do crédito em produção para pagamento em dinheiro.
No decorrer da cobrança, porém, o produtor rural devedor pediu recuperação judicial, incluindo o crédito decorrente da operação de barter, para pagamento nas condições do plano de recuperação (de forma parcelada, com deságio relevante etc.). A credora não se conformou com essa postura e pediu a exclusão do seu crédito do plano de recuperação (com base no previsto no artigo 11, da Lei nº 8.929/94), de forma que ele pudesse ser exigido imediatamente do produtor. Contudo, o pedido não foi acolhido em primeira e segunda instâncias, levando a credora ao STJ, o qual, enfim, decidiu que o crédito decorrente da operação de barter não se submete ao plano de recuperação judicial.
Em seu voto vencedor, o Min. Ricardo Villa Bôas Cuevas do STJ adequadamente destacou que o legislador conferiu proteção especial aos créditos decorrentes de CPR, como forma de proteger os investidores no mercado agrícola, especialmente considerando o uso de CPRs como lastro de outros títulos (CRA, LCA etc.). Nesse sentido, por meio da Lei nº 14.112/2020, foi criada uma exceção à regra de que todos os créditos do devedor estão sujeitos à recuperação judicial (artigo 49, da Lei nº 11.101/2025), excluindo os provenientes de CPR.
Conforme detalhado em tal voto, o eventual perdimento ou a inexistência da produção que deveria ser entregue na operação de barter passa a conferir ao credor o direito de converter a obrigação em dinheiro, porém não altera a proteção legal, de exclusão do crédito de eventual recuperação judicial.
Entender de forma contrária, como restou decidido nas instâncias inferiores, implicaria esvaziar a proteção legal ao crédito decorrente da CPR, emitida por operação de barter, em contrariedade à lei. Mais do que isso, o entendimento contrário também estimularia o descumprimento das obrigações da CPR provenientes de operações de barter, já que bastaria os produtores darem destinação diversa para a produção garantida em tais operações, deixando os credores vulneráveis para recebimento de seus créditos.
Nesse contexto, o precedente em questão reforça a proteção legal aos créditos oriundos de CPR (sejam eles decorrentes de operação de “barter” ou convertidas em pagamento em dinheiro), afastando-os dos efeitos de recuperações judiciais, e, por consequência, reforça a segurança dos investimentos no mercado agro.
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