Acompanhando a evolução da tecnologia e seu impacto nas relações econômicas, STJ autoriza que criptoativos de devedor sejam penhorados para o pagamento de dívida (julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038 SP).
A decisão foi proferida em ação de execução (processo judicial para recuperação de crédito), em que o credor não havia conseguido receber os valores devidos, mesmo após tentar a penhora das contas do devedor (geralmente realizada de maneira muito rápida pelo Poder Judiciário, por meio do sistema “Sisbajud”) e não encontrar outros bens penhoráveis.
Diante desse cenário, o credor então direcionou sua atenção a possíveis criptoativos detidos pelo devedor, solicitando ao Juízo que intimasse certas exchanges (corretoras de criptomoedas) por ofício judicial, para que elas informassem e bloqueassem eventuais ativos do devedor.
Contudo, tal pedido não fora acolhido em primeira e segunda instância, sob os argumentos de que (i). esse tipo de penhora ainda não estaria regulamentada; e (ii). a disponibilização de informações pelas exchanges, sem que houvesse indício de ocultação de patrimônio por meio delas, configuraria quebra de sigilo bancário. Nesse cenário, credor recorreu ao STJ para conseguir viabilizar essa nova forma de penhora.
O recurso do credor foi distribuído para a relatoria do Ministro Humberto Martins, o qual proferiu voto pela alteração da decisão das instâncias anteriores, autorizando essa forma de penhora, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores (Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti).
Em síntese, a decisão do STJ foi fundamentada no disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil (“CPC”), o qual expressamente determina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ou seja, a menos que determinado bem do devedor possa ser considerado impenhorável (conforme hipóteses legais do artigo 833, do CPC), tal bem está sujeito a ser utilizado para a quitação de dívida – tal lógica não é diferente em relação aos criptoativos, os quais, mesmo com suas peculiaridades (e. g.: transacionados via tecnologia de blockchain), possuem valor econômico e, portanto, podem responder por dívidas.
Embora concorde com a possibilidade da penhora criptoativos, o STJ, em sua decisão, também ressalta que, no momento atual, pode haver dificuldade na sua efetivação pelo Poder Judiciário, considerando as dificuldades técnicas “relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, e diversas outras ainda virão durante o desenvolvimento dessa nova tecnologia”.
Entretanto, o Tribunal ressalva que importantes medidas que vêm sendo adotadas para viabilizá-la, como, por exemplo, (i). o Projeto de Lei nº 1.600/2022, que propõe incluir a penhora de criptoativos no CPC, eliminando, assim, qualquer dúvida quanto à sua possibilidade; e (ii). o lançamento do sistema CriptoJud pelo Conselho Nacional de Justiça (ocorrido em agosto de 2025¹), o qual, assim como o Sisbajud, viabilizará o envio de ordens eletrônicas pelos Juízes, para todas as exchanges brasileiras cadastradas.
O acompanhamento pelo Poder Judiciário das tendências tecnológicas, especialmente as que tenham relação com o pagamento de créditos, é medida bastante positiva, pois viabiliza maior segurança nas relações jurídicas que envolvam crédito no país.
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¹À época do julgamento do STJ, o sistema Criptojud ainda não havia sido lançado, tendo sido apenas referenciado como um projeto.
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