O Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/2023, que estabelece o Marco Legal das Garantias – o acórdão aguarda publicação. Em 2023, no mesmo sentido, o STF já havia se posicionado a favor da execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária de imóvel, conforme prevista na Lei nº 9.514/1997.
Em julho de 2025, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7600, 7601 e 7608, o STF validou os procedimentos do Marco legal das Garantias relacionados à perda da posse e da propriedade de bens móveis em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, de maneira extrajudicial (isto é, via cartório, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário).
Referida Lei nº 14.711/2023 instituiu medidas como a execução extrajudicial de garantia em alienação fiduciária de bem móvel, busca e apreensão extrajudicial, execução extrajudicial de garantia em hipoteca e a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores.
Desde que haja previsão contratual expressa, e após a constituição da mora do devedor, todas as medidas acima podem ocorrer extrajudicialmente, sem a participação do Poder Judiciário. Para tanto, o credor deve acionar o cartório responsável, para que este notifique o devedor a realizar o pagamento do débito ou a apresentar justificativa para o inadimplemento total ou parcial (caso a cobrança seja frustrada parcial ou totalmente em decorrência da referida justificativa, o credor poderá recorrer ao Poder Judiciário).
Em não sendo pago o débito, o cartório averbará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, viabilizando que este dê prosseguimento nas medidas necessárias para receber o que lhe cabe (ex.: busca e apreensão e/ou leilão extrajudicial).
Para o STF, a execução extrajudicial das medidas não viola os direitos constitucionais de acesso ao Poder Judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Isto pois, além do direito de manifestar-se extrajudicialmente, após a notificação pelo cartório, a Lei nº 14.711/2023 assegura às partes a possibilidade de provocar o Judiciário em relação à legalidade e regularidade do procedimento executório.
Em relação ao procedimento de busca e apreensão de bens, tema que costuma ser sensível para os devedores, o STF o validou, mas ressaltou que devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Não sendo observadas tais garantias constitucionais, o devedor fiduciário poderá recorrer ao Poder Judiciário.
O julgamento favorável ao Marco Legal das Garantias reforça a tendência à desjudicialização dos procedimentos executivos. No final de 2023, o STF já havia declarado a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, conforme prevista na Lei nº 9.514/1997 – Recurso Extraordinário nº 860631 e Tema 982.
Da mesma forma que no julgamento a respeito da Lei nº 14.711/2023, o STF entendeu que esse procedimento não viola princípios constitucionais, na medida em que não obstante a consolidação da propriedade independentemente de intervenção judicial, assegura-se às partes a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial, nas palavras do Ministro Relator Luiz Fux.
Com a declaração de constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos nas Leis nº 14.711/2023 e nº 9.514/1997, o credor fiduciário fica dispensado de buscar na via judicial o reconhecimento do direito já pactuado extrajudicialmente, sem prejuízo de que o devedor possa, a qualquer tempo, apresentar suas razões perante o Poder Judiciário.
Importante ponderação realizada pelo Relator, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 860631, é a relevância social e econômica das medidas extrajudiciais, especialmente para o mercado de crédito imobiliário e de financiamento. Segundo o Relator, a existência da referida medida permite maiores possibilidades de acesso ao financiamento imobiliário e taxa de juros mais baixas.
Para o STF, a exigência da judicialização para a execução de procedimentos que podem ser realizados extrajudicialmente, por cartórios, tidos como agentes imparciais, seria desarrazoada, com impactos no número de demandas do já abarrotado sistema judiciário e até mesmo nos custos de operações de crédito.
Dessa forma, o reconhecimento da constitucionalidade dos procedimentos de execução extrajudicial instituído pelas Leis nº 14.711/2023 e nº 9.514/1997 não apenas assegura a conformidade do procedimento em relação às garantias constitucionais, como reforça sua importância econômica e social, e relevância para o mercado de crédito.
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