Senado Federal aprova o Projeto de Lei 4.173/23, que altera a tributação de aplicações no exterior (inclusive offshores) e fundos de investimento

O Senado Federal aprovou, em 29.11.2023, o Projeto de Lei nº 4.173, de 2023 (PL 4173), com as alterações redacionais propostas pelo Relatório da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (“CAE”).

O PL 4173 consolida as alterações na legislação tributária relativas a aplicações no exterior (inclusive offshores e trusts) e a fundos de investimento (em especial fundos fechados e aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) periódico, conhecido como “come-cotas”).

As principais alterações propostas no PL 4173 foram elencadas, consolidadas e exploradas nos nossos recentes informativos, datados de 30.08.23 (offshores), 04.10.23 (texto substitutivo da Câmara) e 26.10.23 (aprovação do PL 4173 pela Câmara).

No Senado, as alterações introduzidas não foram de mérito – evitando retorno da matéria para apreciação da Câmara, concentrando-se em ajustes redacionais relativos a:

  • Compensação de tributos pagos no exterior: promovido ajuste redacional para prever que a compensação do imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado com o Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) devido na ficha da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), desde que referida compensação esteja prevista não só em acordo e convenção, mas também em tratado internacional firmado (art. 4º, I);
  • Offshores: adoção do conceito de “padrões contábeis brasileiros” para se referir à norma contábil a ser observadas para elaboração das demonstrações financeiras das entidades controladas no exterior, ao invés de utilização do termo “legislação comercial brasileira (arts. 5º, §10, I, “a” e “b”; 14, §2º, III);
    • A alteração reforça o entendimento de que as demonstrações financeiras das entidades controladas no exterior devem, a depender da jurisdição em que estejam localizadas, adotar os padrões contáveis brasileiros, assim como definido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
  • Fundo de Investimento em Ações (“FIA”): (i) adequação do inciso que trata sobre a possibilidade de investimento em cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice em ações, para fins de composição do patrimônio mínimo de 67% dos fundos sujeitos à tributação flat de 15% (art. 21, II, “d”); e (ii) refinamento do conceito dos ambientes de negociação de bolsa de valores e mercados de balcão organizado, bem como dos sistemas operados (art. 21, §§5º e 7º); e
  •  “Fundo 95”: adequação da redação do art. 40 do PL 4173 para autorizar, de forma expressa, que os fundos de investimento que investirem, também de forma indireta, em pelo menos 95% do seu patrimônio líquido em fundos não sujeitos aos come-cotas, previstos nos artigos 18 (FIP-Entidade de investimento; ETF RV-Entidade de investimento; FIDC-Entidade de investimento; FIA) e 39, incisos I, IV e V (FII; Fiagro; FIP-IE; FIP-PD&I; FI-Infra)
    •  A alteração é de relevante aplicação prática, uma vez que autoriza expressamente que diversos níveis de fundos (normalmente FIMs) possam investir em um FIM que observe a referida regra de carteira, desde que esta seja observada em todos os níveis de investimento.

O texto segue agora para sanção do Presidente da República, e deve ter os conceitos de “entidade de investimento” e de “direitos creditórios” regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), assim como deve ser editada Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) detalhando entendimentos e procedimentos em relação à norma.

Importante que investidores de ativos no exterior e cotistas de fundos de investimento no Brasil estejam atentos às alterações aprovadas (mas ainda não vigentes) e avaliem suas estruturas de investimento e planejamentos (individuais e familiares), inclusive junto aos prestadores de serviços especializados, para definir e implementar estratégias que podem variar de acordo com os seus objetivos e perfil de risco.

Acompanharemos a evolução da sanção do PL 4.173, sua conversão em Lei e as regulamentações pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), cada qual em sua respectiva esfera de competência, para poder assessorar prontamente nossos clientes nos impactos trazidos em relação aos seus investimentos, planejamentos e estruturas, inclusive no que se refere a alternativas a serem analisadas.

Tão logo convertido o PL 4173 em Lei, divulgaremos material detalhado e consolidado sobre a norma e seus impactos para os fundos de investimento e offshores.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

 

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