A Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), prevê em seu art. 141 dois importantes institutos que visam a conferir maior representatividade aos acionistas minoritários nas sociedades por ações quando da eleição dos membros do conselho de administração da companhia, sendo eles: o voto múltiplo e a votação em separado.
- Voto múltiplo
O voto múltiplo, aplicável nas companhias abertas e fechadas, consiste no sistema pelo qual são atribuídos a cada acionista um total de votos correspondentes ao número total de ações de emissão da companhia com direito a voto de sua titularidade multiplicado pelo número de vagas disponíveis e objeto de eleição do conselho de administração. Por esta mecânica, é facultado ao acionista distribuir os seus votos entre diferentes candidatos concorrendo à eleição ao cargo de conselheiro ou, então, concentrar seus votos em um único candidato. Trata-se de um sistema inspirado no direito norte-americano, possibilitando que acionistas minoritários relevantes indiquem pelo menos 1 conselheiro de administração.
Para a sua adoção pelos acionistas minoritários, é necessário que determinados requisitos legais sejam observados, exigindo a Lei das S.A. que tais acionistas sejam titulares de ações representativas de, pelo menos, 10% do capital social com direito a voto da companhia.
Este percentual, por sua vez, é reduzido, de forma escalonada, em companhias abertas, em função do valor do capital social da companhia aberta, nos termos da Resolução CVM n° 70/22. A título de exemplo, para uma companhia aberta cujo capital social seja acima de R$ 100.000.001,00, o percentual mínimo do capital votante para solicitação do voto múltiplo é de 5%.
Outro requisito para o exercício do voto múltiplo é que seja apresentado um requerimento solicitando a adoção do voto múltiplo com antecedência de pelo menos 48 horas da assembleia geral que deliberará sobre a eleição do conselho de administração, sendo que a mesa responsável por dirigir os trabalhos da assembleia geral deverá informar a tais acionistas o número de votos necessários para a eleição dos membros do conselho de administração.
Mediante a verificação dos requisitos mencionados acima, a companhia ficará obrigada a divulgar por meio do Sistema Empresas.NET, na categoria “Aviso aos Acionistas”, tipo “Adoção do processo de voto múltiplo”, que a referida eleição do conselho de administração será realizada pela adoção do voto múltiplo, tendo em vista a sua relevância para a tomada de decisão dos acionistas em assembleia geral.
- Votação em separado
Por sua vez, a votação em separado, aplicável nas companhias abertas, consiste na possibilidade de os acionistas titulares de ações de emissão da companhia, com ou sem direito a voto, se reunirem em um colegiado eleitoral apartado dentro da assembleia geral, com a exclusão do acionista majoritário, para a eleição de membro do conselho de administração. Importante ressaltar que os acionistas que exercerem o direito do voto múltiplo na eleição de membro do conselho de administração de uma companhia não poderão participar do processo de voto em separado, entendimento este inclusive já manifestado pela CVM.
Nos termos do art. 141, §4º, da Lei das S.A., possuem legitimidade para o exercício do voto em separado, os acionistas:
(i) titulares de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto representando, no mínimo, 15% do total de ações com direito a voto da companhia;
(ii) titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de companhia aberta representando, no mínimo, 10% do capital social total da companhia; e, ainda,
(iii) titulares de ações preferenciais e de ações ordinárias de emissão de companhia aberta, representando, no mínimo, 10% do capital social total da companhia, combinando suas ações para a eleição, em conjunto, de membro do conselho de administração, caso não atinjam os quóruns exigidos (itens (i) e (ii)), em todos os casos observadas as demais disposições legais aplicáveis, dentre as quais destacamos que somente poderão exercer a votação em separado acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida por, no mínimo, nos 3 meses imediatamente anteriores à assembleia geral.
Destacamos, ainda, que os quóruns referidos acima são para instalação do colégio eleitoral específico para a votação em separado, mas há um quórum único para a deliberação e eleição do conselheiro de administração, qual seja, a maioria dos integrantes do respectivo colégio eleitoral.
Na hipótese de ambos os institutos serem adotados em uma mesma assembleia, a eleição dos conselheiros de acordo com o sistema da votação em separado deverá ser anterior à eleição por voto múltiplo, conforme entendimento do Colegiado da CVM. Nesse sentido, o Colegiado entende que somente seria possível calcular o coeficiente do voto múltiplo após a conclusão da votação em separado, momento em que será possível verificar o número de vagas remanescentes do conselho de administração.
A utilização de tais institutos configuram ferramentas importantes para conferir aos acionistas minoritários uma maior representação em órgãos de administração de companhias, comumente dominados pelos acionistas majoritários.
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