Aprovado pela Câmara o Projeto de Lei 4.173/23, que altera a tributação de aplicações no exterior (inclusive offshores) e fundos de investimento

Após movimentações políticas e negociações entre o Legislativo e o Executivo Federais nas últimas semanas, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em sessão realizada em 25/10/2023, o texto do Substitutivo ao PL 4.173/23 aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Casa, e que consolida as alterações na legislação tributária sobre (i) as aplicações financeiras no exterior, em especial offshores, e (ii) os fundos de investimento, com destaque para os fechados (anteriormente tratados, respectivamente, pelo próprio PL 4173 – em sua redação original – e pela Medida Provisória 1.184/23).

O texto aprovado segue agora para apreciação pelo Senado Federal, havendo grande pressão do governo federal para que a aprovação ocorra o quanto antes, ainda em 2023, tendo em vista a necessidade de arrecadação para atendimento do orçamento deste ano e das metas fiscais dos próximos anos.

Segue um sumário executivo dos destaques e principais alterações contidas no texto do PL 4173 aprovado pela Câmara, além dos dispositivos já apresentados em nossos informativos anteriores (em especial datados de 30.08.2023 e 04.10.2023):

 

APLICAÇÕES NO EXTERIOR

 

  • Tabela de aplicações financeiras no exterior: Definida alíquota flat de 15% sobre os “rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas”, em substituição à tabela progressiva específica que havia sido proposta para incidência sobre rendimentos, que determinava a aplicação de alíquota de 22,5% para rendimentos anuais acima de R$50.000,00.
  • Definição de aplicações financeiras no exterior. Substituição do termo “criptoativos” por “ativos virtuais” e previsão no sentido de que o enquadramento destes como aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação da Receita Federal do Brasil.
  • Balanço das offshores. A legislação comercial brasileira será aplicável para fins de apuração do balanço da offshore, de forma obrigatória, apenas se a entidade for domiciliada em jurisdição com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
  • Compensação de perdas no exterior: Ajustado o dispositivo para esclarecer que será possível compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, e não apenas com operações da mesma natureza, como constava na redação anterior do projeto. Além disso, se não houver ganhos em relação às aplicações, as perdas poderão ser compensadas com lucros e dividendos das controladas.
  • Trusts. Não houve alterações em relação às propostas originais do PL 4.173.
  • Opção para atualização do valor dos bens e direitos no exterior. Os contribuintes PF podem optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 (conforme critérios específicos para cada tipo de ativo), tributando a diferença em relação ao custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 8%
    • Essa opção é possível também para bens e direitos objeto de trust
    • IRPF deverá ser pago até 31/05/2024 (ou seja, não haverá opção para antecipação do pagamento para 2023)
    • Mantida a previsão no sentido de que o custo dos bens e direitos estrangeiros adquiridos com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira deverá ser convertido de acordo com a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Bacen para o último dia útil de dezembro/2023 (i.e., o contribuinte que optar pelo recolhimento do IRPF à alíquota de 8% sobre os ganhos em moeda estrangeira poderá incorporar a variação cambial ao custo do ativo sem tributação).
    • Em relação aos contribuintes que optarem por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente (opção pela transparência fiscal da entidade), foi concedida a alternatividade para que apliquem o critério de atualização do valor da entidade controlada ou de cada bem e direito subjacente de forma individualizada.

 

FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

  • Alienação de cotas de fundos e responsabilidade dos administradores. O evento de alienação de cotas de fundos sujeitos aos regimes geral e específico (FIA, FIP, FIDC e ETF Renda Variável) foi excluído das hipóteses de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), retornando-se, desta forma, à tributação de acordo com o regime dos ganhos de capital. Por consequência, retorna-se à sistemática de apuração e recolhimento do ganho pelo próprio cotista, afastando-se a responsabilidade do administrador.
  • Fundos de Investimento em Ações (“FIA”). Restou afastada a aplicação do come-cotas para FIA ainda que não enquadrado como entidade de investimento (nos termos da regulamentação que será publicada pelo Conselho Monetário Nacional e que se mantém aplicável para FIP, FIDC e ETF Renda Variável).
    • Composição da carteira: mantida previsão no sentido de que o FIA deve possuir uma carteira composta por, no mínimo, 67% de ações e outros ativos financeiros taxativamente previstos no art. 21, tendo sido incluídos como tais na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, em relação aos ativos no exterior, as ações, cotas de fundos de índice de ações no exterior (com redação contraditória), e as representações digitais (tokens) dos ativos no exterior previstos nas demais alíneas.
    • As cotas de FIA e as cotas dos fundos de investimento em ações no exterior e as suas representações digitais (tokens) (que integrem a carteira de um FIA) estão dispensadas de serem admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado, no Brasil ou exterior.
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). Mantidas as previsões trazidas no texto Substitutivo apresentado pelo Relator do PL 4.173 no início de outubro (cf. explorado no informativo de 04.10.2023).  
  • Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“FIC”). Não aplicação do come-cotas para FIC que aplique, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido não apenas em FIP, FIA, FIDC e ETF Renda Variável, mas também em FII, FIAGRO, FIP-IE, FIP-PD&I e FI-Infra.
  • Estoque de rendimentos. Alterada novamente a sistemática de incidência do IRRF sobre o estoque de rendimentos dos fundos fechados.
    • Regra geral: incidência de IRRF à alíquota de 15% a ser recolhido em 31.05.2024 (mesma data de incidência do primeiro come-cotas) sobre o estoque de rendimentos apurado até 31.12.2023, que deverá ser recolhido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista ou parcelado em até 24 parcelas. Foi também introduzido regramento para que os administradores tenham afastada sua responsabilidade tributária em caso de falta de provimento de recursos pelo cotista, mediante prestação de informações a respeito do fato à RFB, passando a ser do cotista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício.
    • Antecipação voluntária: Retorno da alternativa para que os cotistas (pessoas físicas residentes no Brasil) possam optar por pagar antecipadamente o IRRF sobre o estoque de rendimentos dos fundos, agora à alíquota de 8%, em duas etapas:
      • (i) na primeira, sobre os rendimentos apurados até 30.11.2023, recolhido em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento em 29.12.2023, 31.01.2024, 29.02.2024 e 29.03.2024; e
      • (ii) na segunda, sobre os rendimentos apurados entre 01.12.2023 e 31.12.2023, recolhido à vista, no prazo do come-cotas do primeiro semestre de 2024 (maio de 2024)
    • Na hipótese de ocorrer amortização, resgate de cotas, ou cisão do fundo entre 01.12.2023 e 29.12.2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30.11.2023, para fins da apuração do recolhimento da primeira etapa.
    • Relevante que os cotistas, gestores e administradores de fundos estejam atentos para avaliar as possíveis reorganizações de fundos de investimento, bem como para efetivá-las ainda em 2023 caso tais regras sejam aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República.
  • Investidores não residentes (“INR”). Regra alterada para prever que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento por investidores residentes ou domiciliados no exterior (desde que não oriundos de jurisdições com tributação favorecida), nos termos da regulamentação do CMN, ficarão sujeitos à alíquota de 15% (10% para FIA) na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, não se aplicando a tais investidores a tributação periódica do IRRF (come-cotas).
  • FII e FIAGRO. Alterados os requisitos de isenção de IRRF sobre os rendimentos de FII e FIAGRO previstos no art. 3º da Lei nº 11.033/2004:
    • Abandonado o critério de “efetiva negociação” das cotas dos fundos admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado;
    • Alterado o número mínimo de cotistas desses fundos para 100 (ante a previsão atual de 50);
    • Introduzida hipótese de não-concessão da isenção ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas (i.e., parentes até segundo grau), titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas por tais fundos ou de seus rendimentos.
    • Previsto prazo de enquadramento no número de cotistas (100): (i) para os novos FII e FIAGRO, de 180 dias contados da primeira integralização de cotas; (ii) para os fundos já constituídos em 31.12.2023, até 30.06.2024.
    • Possibilidade de não haver desenquadramento dos fundos para fins de isenção dos rendimentos, desde que retomem o número de 100 cotistas no prazo de 30 dias.

 

QUADRO RESUMO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Classificação dos fundos de investimento Hoje PL 4173 aprovado pela Câmara
Fundo “renda fixa” aberto
  • Tributação pela tabela regressiva
  • Curto ou longo prazo
  • Com come-cotas
  • Mesmo regime tributário anterior
Fundo “renda fixa” fechado (inclusive exclusivos)
  • Tributação pela tabela regressiva
  • Curto ou longo prazo
  • Sem come-cotas
  • Tributação pela tabela regressiva
  • Curto ou longo prazo
  • Com come-cotas
FIA
  • Tributação pela alíquota flat de 15%
  • Sem come-cotas
  • Mesmo regime tributário anterior
FIP
  • Tributação pela alíquota flat de 15%
  • Sem come-cotas
  • Tributação pela alíquota flat de 15%
  • Com come-cotas quando for considerado “não-entidade de investimento” ou “patrimonial”
FIDC
  • Tributação pela tabela regressiva
  • Sem come-cotas (se condomínio fechado)
  • Tributação pela alíquota flat de 15%
  • Com come-cotas quando for considerado “não-entidade de investimento” ou “patrimonial”
Demais fundos com legislação específica
  • Aplicação de regras específicas
  • Sem come-cotas
  • Mesmo regime tributário anterior

 

Além das alterações acima, foi previsto que as empresas que operarem no Brasil com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à RFB e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Ainda, com relação à vigência da norma, caso aprovada pelo Senado Federal e sancionada, entrariam em vigor imediatamente os dispositivos sobre a opção de antecipação da tributação sobre o estoque de fundos fechados, sobre regras de reorganização de fundos ainda na vigência do ano de 2023, sendo questionável tal aplicação imediata, e alterações em dispositivos das Leis 8.668/93 e 10.406/2002.

Acompanharemos a evolução do PL 4.173 e suas discussões no Senado Federal para poder assessorar prontamente nossos clientes nos impactos por ele trazidos em relação aos seus investimentos, planejamentos e estruturas, inclusive no que se refere a alternativas a serem analisadas.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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