Em 26.11.2025, foi publicada a Lei nº 15.270 (“Lei 15.270”), que reflete o texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087”), conforme sancionado pelo Presidente da República, sem vetos.
A Lei 15.270 promove alterações estruturais no Imposto de Renda para a Pessoa Física, conciliando, de um lado, a ampliação da faixa de isenção e a redução do IRPF para rendimentos até R$ 7.350,00 (com isenção integral até R$ 5.000,00) e, de outro, a instituição da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas e a criação de um regime de tributação mínima sobre altas rendas (“TM do IRPF”).
Nos informativos publicados em 20.03.2025, 21.07.2025 e 07.10.2025, analisamos o texto original do PL 1087 e os ajustes aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, os quais estão refletidos na Lei 15.270.
Abaixo apresentamos os principais pontos de alteração, de forma consolidada, bem como aspectos sensíveis para empresas e seus sócios, especialmente no tocante à tributação dos lucros e dividendos e à TM do IRPF.
1. Tributação dos lucros e dividendos: incidência de IRRF à alíquota de 10%
O Senado confirmou o modelo aprovado pela Câmara, mantendo:
- IRRF de 10%, a título de antecipação, sobre a parcela dos lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas, desde que superem R$ 50.000,00 por mês, por empresa (por exemplo, pagamento mensal de R$60.000,00 levará à retenção do IRRF no valor de R$6.000,00), independentemente do regime tributário da pessoa jurídica pagadora;
- a regra consolida uma mudança estrutural no tratamento da renda distribuída e exige atenção quanto ao ritmo de distribuição dos lucros e dividendos, ao fluxo de caixa societário e à governança da deliberação societária para fins de enquadramento da incidência.
2. Distribuições de lucros apurados até 2025: janela de oportunidade para não incidência de IRRF, condicionada à aprovação societária até 31.12.2025
O Senado manteve integralmente a regra constante do art. 6-A, §3º:
- Os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 (inclusive resultados de 2025) não estarão sujeitos ao IRRF, desde que:
- a deliberação societária da distribuição ocorra e seja aprovada até 31.12.2025 (o Projeto de Lei nº 5.473/25, em curso no Congresso, busca alterar esse prazo limite de deliberação para 30.04.2026, a fim de permitir a efetiva apuração do lucro relativo ao exercício de 2025 nos prazos societário e contábil regulares. Contudo, não há qualquer garantia que essa proposta de alteração seja aprovada e sancionada ainda em 2025);
- sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial;
- o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
- Esse ponto é especialmente sensível, uma vez que:
I. A legislação societária passa a ter papel determinante para a não-incidência:
- Necessidade de observar assembleias/reuniões de sócios, bem como formalidades e conteúdo adequado;
- Discussão sobre possibilidade de aprovar até 31.12.2025 e pagar posteriormente;
- Risco de pagamento considerado tardio ser tributado a 10% (com multa e juros)
II. Impactos financeiros imediatos:
- Análise de alternativas para fins de distribuição de lucros/resultados em caso de ausência de caixa, a fim de viabilizar pagamentos;
- Riscos ligados à projeção incorreta de lucros/resultados e do respectivo fluxo de dividendos.
- Há alternativas e riscos a serem considerados a depender da situação de caixa da empresa e da intenção de realização de pagamentos desses lucros/dividendos a partir de 2026. Assim, identificados e entendidos os riscos, deve ser avaliada a viabilidade pela postergação do pagamento, inclusive sob a ótica judicial.
3. Prazos máximos para pagamento de lucros apurados até 2025 (2026–2028)
Mantida a redação do inciso IX do §1º do art. 16-A, que:
- Permite considerar dedutíveis para a TM do IRPF pagamentos relativos a lucros/resultados apurados até 2025, desde que realizados em 2026, 2027 ou 2028;
- Exige alinhamento entre o regime tributário e as regras societárias para evitar desenquadramento e incidência de IRRF.
4. Tributação Mínima para Alta Renda (TM do IRPF): mantida a lógica do regime complementar de tributação da Pessoa Física
- Incidência sobre o total de rendimentos recebidos no ano anterior, desde que valor exceda R$ 600.000 por ano;
- Definida a relação de rendimentos que devem ser excluídos do cálculo da TM do IRPF (ativos isentos, ganhos de capital, doações em adiantamento da legítima e herança, entre outros). A natureza de determinadas receitas pode trazer discussões sobre sua classificação para fins do cálculo da base da TM do IRPF.
- Alíquotas de 0 a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 anuais, e de 10% acima desse valor;
- Possibilidade de cálculo de Redutor da TM do IRPF, por meio da apuração das alíquotas efetivas da Pessoa Jurídica investida e da Pessoa Física sócia.
- O cálculo do Redutor e de suas variáveis é sensível e demanda uma atenção, em especial para casos de múltiplos investimentos em participações, verificação dos impactos relativos ao regime tributário das empresas investidas e existência de holdings que controlam empresas operacionais;
- IRRF sobre dividendos é deduzido para identificação do IRPF;
- Composição patrimonial das pessoas físicas pode impactar a TM do IRPF.
5. Investidor Não-Residente (“INR”)
INR fica sujeito ao IRRF de 10% sobre os lucros ou dividendos, independente de valor mínimo de distribuição mensal. É possível solicitar o crédito decorrente da diferença entre [alíquota efetiva da PJ investida + 10%] e [alíquota nominal da PJ investida], em até 360 dias a contar do fim de cada exercício.
6. FIC FI-Infra: debates sobre enquadramento e exclusões da base da TM do IRPF
Mantida a exclusão, em relação à base da TM do IRPF, dos rendimentos dos FI-Infra (por expressa disposição legal), mas ausente a previsão que possibilitaria a exclusão dos rendimentos dos FIC FI-Infra.
7. Interação com a CBS: excedente destinado como fonte de compensação
Mantida a previsão de que a parcela que exceder o valor necessário para compensar a redução do IRPF será destinada como fonte de compensação para cálculo da alíquota de referência da CBS.
8. Vigência: princípio da anterioridade anual preservada (entrada em 2026)
As alterações no IR só produzirão efeitos a partir de 2026, conforme o princípio da anterioridade anual.
A Lei 15.270 representa uma das mudanças mais relevantes no sistema de tributação da renda nos últimos anos, com impactos diretos na política de distribuição de lucros, no planejamento patrimonial e sucessório, na gestão de caixa e na precificação de operações societárias.
De todo modo, antes de sua entrada em vigor (o que ocorrerá em 01.01.2026), entendemos que há pontos relevantes a serem analisados e executados pelas empresas e seus sócios, razão pela qual recomendamos:
- Revisão individualizada das estruturas societárias e dos documentos contábeis;
- Simulações da TM do IRPF considerando regimes tributários das empresas investidas, existência de holdings e investimento em diferentes empresas;
- Avaliação dos cenários de distribuição de lucros até 31.12.2025 e a partir de 01.01.2026.
Nosso time segue acompanhando os desdobramentos sobre o tema – incluindo eventuais alterações na Lei 15.270 – e permanece à disposição para assessorar em análises específicas.
Recomendamos aos nossos clientes uma avaliação personalizada de suas estruturas, seu patrimônio e suas operações à luz da Lei 15.270, inclusive em relação a possíveis ajustes de planejamento. Ficamos à disposição a para assessorá-los no entendimento sobre a Lei 15.270 e seus impactos.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
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