Em 16.07.2025, foi aprovado na Comissão Especial da Câmara sobre a Alteração da Legislação do Imposto de Renda o relatório apresentado pelo Relator, Dep. Arthur Lira, sobre o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087”), propondo mudanças por meio do Substitutivo constante em seu anexo.
O PL 1087 trata, de um lado, sobre a redução do IRPF para rendimentos mensais até R$7.350,00 (com “zeragem” para aqueles até R$5.000,00), e, de outro, sobre a tributação mínima do IRPF sobre altas rendas e a tributação dos lucros e dividendos.
Tratamos sobre o texto originalmente proposto do PL 1087 no informativo datado de 20.03.2025, e buscamos abaixo destacar as principais mudanças trazidas pelo texto Substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara:
1. Alteração da faixa de rendimentos sujeitos à tributação, com aplicação do benefício de redução do imposto de renda
As faixas de rendimentos mensais tributáveis, recebidos por pessoas físicas durante o ano-calendário, que estarão sujeitas à redução do imposto de renda, são (i) até R$5.000,00: imposto devido igual a zero; e (ii) de R$5.000,01 até R$7.350,00: imposto reduzido em relação à Tabela Regressiva do IRPF, consoante fórmula apresentada. Esta segunda faixa foi alterada pelo Substitutivo, passando de R$5.000,01 a R$ 7.000,00 para R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 (ou limite de R$ 88.200,00 anuais).
Os contribuintes que auferirem rendimentos tributáveis que superem a referida faixa não terão direito à redução no imposto devido, sendo aplicada integralmente a Tabela Progressiva do IRPF (não alterada pelo texto substitutivo do PL 1.087).
O aumento de R$ 4.200,00 por ano-calendário, trazido pelo texto substitutivo do PL nº 1.087/2025, beneficiou os contribuintes, à medida que aumentou a faixa que poderá se valer da redução do valor de IRPF a ser recolhido no ajuste anual.
Por outro lado, o texto substitutivo contou com uma diminuição do valor da redução ao IRPF. A redução era composta pelo montante total de rendimentos tributáveis auferidos, multiplicados por um coeficiente estipulado pelo PL 1087. Esse coeficiente foi alterado, de forma que o valor final da redução do IRPF ficasse menor na versão final do Substitutivo ao PL 1087 aprovado na Comissão Especial.
É importante destacar que, apesar da diminuição do coeficiente da redução do IRPF, o Substitutivo ao PL 1087 aumenta a faixa de rendimentos tributáveis que fara jus à aplicação desse benefício.
2. Alteração no valor dedutível na opção de desconto simplificado na DAA
A redação original do PL 1.087 alterava o valor dedutível do IRPF devido no ajuste anual, na opção pelo desconto simplificado, de R$ 16.754,34 – atualmente vigente – para R$ 16.800,00.
Já o texto substitutivo aprovado no dia 16.07.2025 pela Comissão Especial aumentou esse benefício para R$ 17.640,00, a partir do ano-calendário de 2026.
Essa medida é considerada favorável aos contribuintes que costumam elaborar suas declarações de ajuste anual com base no desconto simplificado já que aumenta o desconto aplicável ao valor devido de IRPF no ajuste anual.
3. Tributação de lucros e dividendos | Exclusão do estoque de lucros apurados e distribuídos até 31/12/2025 da base de cálculo da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas
O texto substitutivo prevê dispositivo específico que determina que os resultados apurados por uma pessoa jurídica até o ano-calendário de 2025, desde que tenha seus lucros e dividendos com distribuição aprovada até 31.12.2025, não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos, nos termos da proposta ao art. 6º-A, §3º, da Lei 9.250, de 1995 (“Lei 9250”).
Além disso, caso o projeto seja aprovado nos termos desse substitutivo, serão excluídos do computo do limite de R$ 600.000,00 para sujeição do contribuinte à tributação mínima, bem como deduzidos da base de cálculo da tributação mínima do IRPF “os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”, consoante proposta ao art. 16-A, §1º, IX da Lei 9250.
4. Tributação de Altas Rendas | Alteração da lógica de apuração do gatilho e da base de cálculo para tributação mínima do IRPF sobre altas rendas
A redação original do PL 1.087 determinava que, para fins de apuração do valor mínimo de rendimentos recebidos no ano-calendário (R$ 600.000,00) a partir do qual será aplicada a tributação mínima de IRPF de até 10%, seriam considerados todos os rendimentos recebidos, com exceção dos: (i) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (ii) rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte; e, (iii) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
Após essa etapa, a redação original do PL 1087 determinava que, superado o valor de R$ 600.000,00, dever-se-ia excluir determinados rendimentos desse montante para apurar a base de cálculo. A partir desse resultado, aplicar-se-ia a fórmula para o cálculo da alíquota efetiva de tributação mínima de IRPF (ajustável de forma progressiva e linear até 10%, a depender do montante de rendimentos auferidos) e, por fim, multiplicar-se-ia a alíquota pela base de cálculo para apuração do valor final a ser recolhido referente à tributação mínima do IRPF sobre altas rendas.
A nova redação do projeto alterou essa lógica de cálculo do gatilho e da base de cálculo para sujeição do contribuinte à tributação mínima do IRPF sobre altas rendas, unificando seu cálculo de modo que, identificado o valor total de rendimentos em um determinado ano-calendário (incluindo o resultado da atividade rural), desse valor serão deduzidos tanto os itens que anteriormente eram previstos para cálculo do “gatilho” quanto aqueles que eram subtraídos para identificação da base de cálculo, tendo sido incluída dentre as deduções a parcela isenta relativa à atividade rural.
Assim, de acordo com a redação aprovada do Substitutivo ao PL 1087, serão deduzidas do montante total de rendimentos recebidos no ano-calendário, para fins da identificação da base de cálculo da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas:
(i) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
(ii) rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
(iii) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
(iv) parcela isenta relativa à receita da atividade rural;
(v) rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, e a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Letras Hipotecárias, LCI, CRI, LCA, CRA, CDA, WA, CDCA, CPR, LIG, LCD e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura (art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;
(vi) rendimentos distribuídos por FII e FIAGRO cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão e que possuam, no mínimo, 100 cotistas;
(vii) valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais (ressalvados os lucros cessantes);
(viii) rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988;
(ix) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; e
(x) lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Apuração do gatilho e composição da base: O resultado da apuração acima, caso seja superior a R$ 600.000,00, sujeitará o contribuinte à tributação mínima do IRPF sobre altas rendas e será usado como base de cálculo nas demais etapas de aferição do valor devido.
Alíquotas: A alíquota progressiva da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas é limitada a 10% (aplicável aos rendimentos que superem a marca de R$ 1.200.000,00) e deve ser calculada com base no resultado da apuração da base de cálculo, tratada anteriormente, através da aplicação da fórmula: Alíquota % = (REND/60000) – 10 (em que REND é o total apurado conforme o tópico anterior).
Valor do imposto: Após a determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, o valor devido de IRPF será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Deduções: Após a determinação do valor devido de IRPF, ainda será permitido que, sobre o valor do imposto, sejam deduzidos os seguintes pagamentos: (i) o montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual; (ii) o valor pago de imposto sobre a renda das pessoas físicas, retido exclusivamente na fonte, incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do IRPF; (iii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 2023; e, (iv) o imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do IRPF.
É importante destacar que:
- se as deduções superarem o valor do IRPF a recolher, em função da tributação mínima das altas rendas, ou seja, o resultado pós descontos, ser negativo, o valor do imposto a recolher será igual a zero;
- do valor apurado com base na lógica acima, será permitida a dedução do montante de IRPF na fonte antecipado referente à distribuição de lucros e dividendos; e
- caso positivo, o resultado após os descontos será incluído no saldo de imposto a pagar ou restituir após o ajuste anual.
Redutor: Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas. Em relação a este dispositivo e suas regras não foram realizadas alterações pelo Substitutivo.
5. Tributação de Altas Rendas | Outras alterações
Por fim, o Substitutivo ao PL 1087 ainda dispõe que a sistemática de restituição dos créditos de titularidade de não residentes, constituídos em função da aplicação da alíquota de 10% de IRPF sob as altas rendas, se dará em procedimento que ainda será regulamentado pelo Poder Executivo.
No mais, o projeto excetua da tributação mínima do IRPF sobre altas rendas os seguintes resultados: (i) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; (ii) pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento
- Processo Legislativo
Com a aprovação do Relatório e do Substitutivo ao PL 1087 pela Comissão Especial da Câmara, o texto seguirá para apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, podendo vir a seguir o procedimento de análise pelas duas casas (Câmara e Senado) em caso de aprovação.
Importante destacar que, caso seja aprovado, o texto e as alterações propostas no imposto de renda somente entrarão em vigor em 2026, devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
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Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
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