Reforma da Renda: Proposta de Tributação Adicional para Alta Renda e Tributação de Dividendos

O Poder Executivo submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087 (“PL 1.087”) para propor mudanças significativas na tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

Abaixo, destacamos os principais pontos que impactam a tributação da renda das pessoas físicas:

1. Redução do IRPF para rendimentos até R$ 5.000,00 (“Tabela de Redução”)

A) Mensal: A partir de 2026 (se aprovado o PL 1.087), rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00 terão imposto zerado. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, a redução será decrescente, zerando acima desse valor (sendo consolidada com a redução da Tabela Progressiva do IRPF).

B) Anual: Rendimentos até R$ 60.000,00 terão imposto zerado. Entre R$ 60.000,01 e R$ 84.000,00, a redução diminui linearmente. Acima de R$ 84.000,00, não haverá redução (sendo consolidada com a redução da Tabela Progressiva do IRPF).

C) Observação: As pessoas físicas que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.000,00 (ou R$ 84.000,00 anuais) não terão redução no imposto devido, sendo aplicada integralmente a Tabela Progressiva do IRPF (não alterada pelo PL 1.087).

2. Tributação Mínima para “Altas Rendas” 

A) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Dividendos: Lucros e dividendos (isentos deste a década de 90) passam a ser tributados na fonte, à alíquota de 10%, na hipótese pagamento, crédito ou entrega acima de R$ 50.000,00 por mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma determinada pessoa física (sendo este imposto tratado como antecipação do IRPFM). Exemplo: R$ 60.000,00 em dividendos pagos em determinado mês geram R$ 6.000,00 de retenção.

B) Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”)

I. Gatilho de Incidência: O IRPFM será devido se a soma de todos os rendimentos recebidos no ano ultrapassar R$ 600.000,00. Para determinação de tais rendimentos, deve-se incluir:

 – Salários, lucros e dividendos, ganhos, rendimentos isentos, tributados exclusivamente na fonte e outros.

– Exclusões previstas pelo PL 1.087 (para determinação dos rendimentos totais que ensejarão a incidência do IRPFM – não se confunde com a base de cálculo do imposto):

  • Ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos auferidos em operações e bolsa ou em mercado de balcão organizado;
  • Rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte, sem opção por ajuste anual;
  • Doações em adiantamento de legítima ou heranças.

Exemplo: R$ 400.000,00 em salários, R$ 150.000,00 em dividendos e R$ 100.000,00 em herança antecipada = R$ 550.000,00 (herança excluída). Não atinge o gatilho.

II. Base de Cálculo: Para quem ultrapassa R$ 600.000,00 de rendimentos totais (nos termos do tópico acima), a alíquota progressiva incide sobre uma base ajustada, que exclui, exclusivamente:

Rendimentos de poupança;

– Indenizações, exceto lucros cessantes;

– Rendimentos isentos específicos (ex.: aposentadoria e pensão por doença grave);

– Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou com alíquota zero, exceto de ações e demais participações societárias.

Exemplo: Rendimentos totais de R$ 1.000.000,00 (R$ 500.000,00 em dividendos de diferentes empresas, R$ 400.000,00 em salários, R$ 50.000,00 em poupança, R$ 50.000,00 em indenização). Base ajustada: R$ 900.000,00 (considerando que rendimentos de poupança e de indenização devem ser excluídos da base de cálculo).

III. Alíquotas:

– 0% a 10% progressivos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 [fórmula: Alíquota % = (Rendimentos/60.000) – 10];

– 10% acima de R$ 1.200.000,00.

No exemplo acima: Alíquota = (1.000.000/60.000) – 10 = 6,67%. IRPFM bruto = R$ 60.030,00 (6,67% de R$ 900.000,00).

– Cálculo Final: Deduzem-se (i) impostos já pagos (ex.: IR anual, retenções na fonte, IR sobre Aplicações Financeiras no exterior e Lucros e Dividendos em Controladas no exterior) e (ii) o Redutor (conforme abaixo indicado), se aplicável. Na hipótese de o cálculo resultar negativo, a alíquota do IRPFM é zero.

IV. Redutor: Garante uma visão integrada da tributação dos lucros no nível da pessoa jurídica (em que apurados) e da pessoa física (em que distribuídos), de modo que a soma da tributação no nível da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) e no nível da pessoa física (IRPFM) – em alíquotas efetivas – não exceda um teto de alíquotas nominais de IRPJ/CSLL (34%, 40% ou 45%, conforme o setor da empresa). Ou seja, se a soma do total devido de IRPJ/CSLL-Efetivo e do IRPFM-Efetivo ultrapassar esse teto, o excesso é descontado do IRPFM devido.

Restituição: O PL prevê restituição de valor correspondente a IRPFM antecipado que supere o IRPFM devido.

Funcionamento

  • Calcula-se a alíquota efetiva da empresa: (IRPJ + CSLL pagos) ÷ lucro contábil antes da tributação corporativa.
  • Calcula-se a alíquota efetiva do IRPFM por pessoa jurídica pagadora de dividendos: (acréscimo do valor devido do IRPFM resultante da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo do IRPFM) ÷ valor dos lucros e dividendos recebidos.
  • Soma-se as duas alíquotas efetivas (carga total) e compara-se com o teto.
  • Se ultrapassar o teto, o redutor corresponderá: (carga total – teto) × dividendos recebidos dessa pessoa jurídica pagadora.
  • Observações:

Condição do Redutor: Exige demonstrações financeiras da empresa. Para empresas fora do lucro real, há opção de cálculo simplificado do lucro contábil.

Informação sobre a alíquota efetiva da empresa:  precisará ser informada para os sócios/ acionistas.

Nota: Espera-se aumento de carga efetiva relevante sobre os lucros produzidos por pessoas jurídicas não optantes/ obrigadas ao lucro real.

3. Lucros e Dividendos pagos a Não Residentes

Lucros e dividendos remetidos ao exterior serão tributados em 10% na fonte, com possível crédito se a carga total (alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica pagadora de lucros e dividendos, acrescido de 10%) superar os limites de alíquotas nominais de IRPJ/CSLL (34%, 40% ou 45%, conforme o setor da empresa).

A crédito poderá ser pleiteado pelo não residente no prazo de até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.

Os mecanismos de crédito não são previstos pelo PL 1.087 e podem dificultar o creditamento pelo não residente.

4. Próximos Passos

O PL 1.087 tramitará em regime de urgência constitucional e, se aprovado pelo Congresso Nacional, entrará em vigor em 2026.

Os dispositivos do PL 1.087 serão objeto de análises e discussões nos próximos meses, com apresentação de ajustes e alterações junto ao Congresso. Estamos acompanhando o desenvolvimento do tema para auxiliar nossos clientes na avaliação dos impactos decorrentes da aprovação do referido PL e de eventuais alternativas.

Recomendamos aos nossos clientes, nesse sentido, uma avaliação personalizada de suas estruturas, seu patrimônio e suas operações para antecipar efeitos do PL 1.087 e analisar possíveis ajustes de planejamento. Nossa equipe está à disposição a para orientá-los.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Tributário 

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