Juros de Mora do Contrato: o que fazer quando eles não são previstos?

A previsão de taxa de juros em contratos civis (entre particulares), que incidirá em caso de descumprimento de obrigação contratual (mora), é bastante conveniente, a fim de se evitar discussões desnecessárias. Se, contudo, o contrato não prevê essa taxa, como a parte prejudicada deve proceder?

Apesar de ser um tema com bastante aplicabilidade prática, a definição da taxa de juros aplicável, na falta de estipulação no contrato, nunca foi tranquila. Por anos, os tribunais se dividiram entre a aplicação da taxa SELIC e a taxa de juros de 1% a.m. (acrescida de correção monetária).

Essa divisão foi em grande parte solucionada em março de 2024, quando o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982SP, definiu que a taxa aplicável seria a SELIC (o que veio a ser ratificado posteriormente pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191SP (em setembro de 2024)).

Entretanto, em 28.06.2024, foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, superando a discussão e determinando a utilização da chamada “taxa legal”, correspondente à SELIC, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” (leia-se, o IPCA), a partir de 29.08.2024 (60 dias após a publicação da lei).

Cabe ressaltar que, para facilitar o cálculo da “Taxa Legal”, o Banco Central disponibilizou calculadora dedicada em seu site.

Diante desse cenário de controvérsia judicial e nova regra imposta pela legislação, qual taxa de juros deverá ser observada se o contrato for omisso?

A resposta é a seguinte:

(a) até o fim da vigência da Lei nº 14.905/2024, 29.08.2024, deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme entendimento do STJ; e

(b) após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, deve ser aplicada a “Taxa Legal (SELIC -IPCA)”.

 

Nosso time seguirá acompanhando essa relevante discussão e mantendo vocês informados.

 

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