CVM divulga Ofício Circular Anual de 2026 com orientações gerais para companhias abertas, estrangeiras e incentivadas

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgou o Ofício Circular Anual 2026 CVM/SEP, com orientações sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas (o Ofício Circular pode ser acessado aqui). Dentre as principais orientações, destacamos as seguintes:

  • Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL

O Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL é uma iniciativa regulatória destinada às companhias de menor porte, ou seja, com  receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, aferida com base nas demonstrações financeiras do último exercício social, disciplinada pela Resolução CVM nº 232/25, cuja entrada em vigor está prevista para 16 de março de 2026.

A SEP informou que não serão apresentadas orientações específicas sobre o Regime FÁCIL no âmbito do Ofício Circular, uma vez que o regime ainda não estava vigente à época.

Tema relevante para o mercado de capitais, nosso time está acompanhando as discussões e evolução do Regime FÁCIL, conforme informativos publicados anteriormente em 04.12.2024 e em 30.12.2025.

  • Boletins de Voto a Distância

O Ofício Circular trouxe orientações também no que se refere aos Boletins de Voto a Distância (BVDs).

Nas hipóteses em que a companhia não possa utilizar o CICORP para elaborar e enviar os BVDs e venha a adotá-los em assembleia geral, o emissor deverá preparar os BVDs de acordo com o disposto no Anexo M da Resolução CVM nº 81/22, disponibilizando-os aos acionistas na categoria “Aviso aos Acionistas” via Empresas.NET.

Se, após a indicação de candidato via BVD, um acionista vier a reduzir a sua participação societária para percentual inferior ao mínimo exigido para pedido de inclusão de candidato no BVD, isso não constituirá, por si só, fundamento legítimo para o emissor exclua a candidatura dos indicados por tal acionista, em linha com a decisão do Colegiado da CVM no Processo nº 19957.003448/2025-71.

Ainda, o percentual mínimo exigido para inclusão de propostas no BVD, conforme previsto no Anexo O da Resolução CVM nº 81/22, pode considerar a soma da participação societária de diversos acionistas agindo para essa mesma finalidade, não sendo exigido que cada acionista, individualmente considerado, cumpra o percentual mínimo exigido.

  •  Eleição de Diretor sem designação específica

Nos casos de eleição de Diretor sem designação específica, cabe ao Conselho de Administração definir suas atribuições e registrá-las de maneira expressa na ata da reunião em que deliberada a eleição ou fixação de tais funções e atribuições.

  • Divulgação de Operações de equity swap

O Ofício Circular reforça a necessidade de reporte, no formulário de negociação, de operações de equity swap realizadas pela própria companhia, seus administradores e pessoas a eles ligadas, bem como pelas controladas e coligadas da companhia, inclusive nas hipóteses em que houver liquidação exclusivamente financeira, dado que tais derivativos podem produzir efeitos econômicos similares à aquisição direta das ações no mercado.

Nesse ponto, o Ofício Circular detalha o preenchimento: (i) na contratação do swap, classificar como “Derivativos”, identificar em “Características dos Títulos” o equity swap e o código de negociação da ação, informar a contraparte em “Intermediário”, registrar a operação como “Outras Entradas” e descrever a contratação (com o custo), indicando a data de início, a quantidade de ações objeto do contrato e o preço médio inicial (com volume calculado pela multiplicação preço x quantidade); e (ii) na liquidação, prestar as mesmas informações, mas registrando como “Outras Saídas”, descrevendo a liquidação (com o custo) e informando, em “Preço”, o preço médio realizado na liquidação.

  •  Alertas da B3 em Casos de Oscilação Atípica dos Valores Mobiliários

O Ofício Circular esclarece que não há obrigatoriedade de resposta da companhia aos alertas emitidos pela B3 em casos de oscilação atípica envolvendo valores mobiliários de sua emissão. Segundo a SEP, tais comunicações têm caráter informativo e de apoio, voltadas a auxiliar a companhia na identificação de eventuais movimentações incomuns, para que a administração (em especial o DRI) avalie, caso a caso, a necessidade de manifestação ao mercado, à luz do regime de divulgação previsto na Resolução CVM nº 44/21.

  • Pesquisas de Opinião Pública

O Ofício Circular alerta que pesquisas de opinião pública sobre eleições ou candidatos podem influenciar a cotação de valores mobiliários e as decisões de investimento; por isso, o uso, por quem tenha acesso aos resultados antes de sua ampla divulgação, pode configurar vantagem indevida nas negociações e colocar os demais participantes do mercado em situação de desequilíbrio, caracterizando prática não equitativa nos termos da Resolução CVM nº 62/22.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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