A divisão do patrimônio comum de casal, por conta de divórcio ou dissolução de união estável, costuma ser um tema delicado e propenso a gerar discussões. Isso se reforça nos casos em que tal patrimônio é composto por participação em sociedade que gera renda para o casal (via dividendos).
Afinal, quem terá direito a essa renda após a separação? E por quanto tempo? A participação na empresa deve ser dividida na partilha entre o ex-casal? O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719SP, oferece uma solução.
O caso julgado se desdobrou de ação de divórcio, na qual o ex-casal discutia a quem caberia participação societária detida somente pela esposa. Como se tratava de um bem comum (adquirido onerosamente durante o casamento), o Poder Judiciário decidiu que a participação deveria ser dividida pela metade entre os ex-cônjuges. Assim, o ex-marido também passou a deter direitos patrimoniais sobre a empresa (o equivalente à metade da participação detida pela ex-esposa até a data da separação de fato).
Mas esse era apenas o começo da controvérsia.
A empresa em questão havia sido constituída como sociedade limitada. Esse formato societário, como regra, não admite o ingresso de terceiros como sócios, visto que a relação entre eles é marcada pela pessoalidade e contribuição dos sócios para o desenvolvimento do negócio. Em decorrência disso, o marido só seria admitido como sócio da empresa (com a totalidade dos direitos correspondentes), na hipótese de todos os sócios remanescentes (incluindo a ex-esposa!) o aceitarem; um cenário improvável.
Assim, ao ex-marido sobrou uma única solução: ingressar com ação de dissolução parcial de sociedade, para que o valor da sua participação fosse apurado e pago pela sociedade.
Como é comum nas ações de dissolução de parcial, duas questões foram levantadas e submetidas ao STJ, por meio do Recurso Especial nº 2.223.719SP: (i). identificar o critério de avaliação para a apuração do valor da participação e (ii). tratar da distribuição dos lucros, em relação à participação societária partilhada entre os cônjuges que acabaram de se divorciar.
Para fixar o critério de apuração do valor da participação recebida pelo ex-marido no divórcio (o que se denomina “haveres sociais”), o STJ seguiu a posição predominante atual e determinou a aplicação da técnica do “balanço de determinação” (em síntese, um balanço contábil sui generis, que considera os preços de saída dos ativos e passivos). Sobre esse tema, ressalvamos que a sociedade poderia ter escolhido outro critério, mas no silêncio do contrato social prevalecerá o balanço de determinação.
Já no que se refere aos critérios para distribuição de lucros, o STJ decidiu que o ex-marido tem direito a receber participação nos lucros, na proporção que lhe cabe (50% da participação detida pela ex-esposa), até que haja a liquidação da sua participação e o pagamento dos seus haveres sociais pela sociedade.
Para chegar nessa conclusão, a Ministra do STJ Nancy Andrighi, Relatora do recurso, apontou que a partilha de bens realizada em divórcio pode implicar a criação de um condomínio entre os ex-cônjuges sobre determinados bens. Por exemplo: se o casal detiver um único imóvel a ser partilhado no divórcio, os ex-cônjuges serão condôminos do referido imóvel, após a partilha de bens.
O mesmo princípio se aplica às participações societárias. No caso julgado pelo STJ, ex-marido e ex-esposa se tornaram, por conta da partilha do divórcio, condôminos em relação à participação societária que era de propriedade exclusiva da ex-esposa durante o casamento. E, na qualidade de condômino, o ex-marido tem direito a receber metade dos dividendos, pois estes são frutos da participação societária partilhada em divórcio. Somente após a liquidação dessa participação, com o pagamento dos haveres sociais ao ex-marido, o direito ao recebimento dos dividendos proporcionais se encerra.
Há, ainda, uma peculiaridade a ser observada: como acima colocado, sociedades limitadas não costumam admitir terceiros como sócios, o que inviabiliza o ingresso do ex-marido no quadro societário da empresa. A solução então é considerar o ex-marido como um “cotista anômalo” da sociedade, com direitos exclusivamente patrimoniais (participação nos lucros), mas sem direitos pessoais (ex.: direito a voto).
Como bem resumido pela Min. Nancy Andrighi, “Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como “sócio do sócio” uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma “subsociedade” entre cônjuge sócio e não sócio.”
A decisão do STJ caminha para pacificar questão polêmica relacionada aos direitos patrimoniais dos ex-cônjuges (ou ex-conviventes, no caso de uniões estáveis) sobre as participações societárias detidas por somente um dos cônjuges (ou conviventes), que tenham sido adquiridas onerosamente durante o casamento/união estável e posteriormente partilhadas, por conta do fim do relacionamento.
De outro lado, ela reforça a necessidade de os sócios providenciarem mecanismos adequados, para que a atividade empresarial não seja atrapalhada por discussões patrimoniais decorrentes do fim do relacionamento (casamento ou união estável) dos seus sócios, risco ao qual toda e qualquer sociedade está sujeita. Para tanto, a instituição de regras que disciplinem os aspectos pessoais e econômicos decorrentes desses eventos constitui medida essencial. Nossa equipe encontra-se à disposição para auxiliar na adoção dessas medidas preventivas.
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