Arbitragem interrompe prescrição

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou o entendimento de que o ingresso de arbitragem interrompe a prescrição, mesmo nos casos anteriores à Lei nº 13.129/2015 (a qual prevê expressamente essa interrupção) – Recurso Especial nº 1.981.715/GO.

Prescrição corresponde ao prazo legal para propor uma demanda judicial ou arbitral (ex.: pedido de condenação ou indenização). Encerrado esse prazo, o autor da demanda perde a oportunidade de fazer valer o seu direito pela via judicial ou arbitral, pois quem responde à ação pode pedir o encerramento dela por prescrição, mesmo que o autor da demanda tenha razão no seu pedido.  

No caso julgado pelo STJ, o inquilino de imóvel comercial respondeu por duas demandas arbitrais movidas pelo mesmo locador.

A sentença da primeira arbitragem foi posteriormente anulada pelo Poder Judiciário e tornada sem efeito (o que ocorre em casos raros, nos quais há irregularidade no procedimento arbitral).  Isso forçou o locador a entrar com uma segunda arbitragem.

Ocorre que nessa nova demanda arbitral, o prazo prescricional de 3 (três) anos de cobrança de aluguel (contados do vencimento dos aluguéis – artigo 206, §3º, I, do Código Civil) já havia acabado. Como esperado, o devedor pediu a extinção da segunda arbitragem por prescrição, para se livrar da cobrança.

O Tribunal Arbitral rejeitou a prescrição e ratificou a cobrança. O devedor então pediu uma nova anulação judicial da sentença, argumentando a aplicação da prescrição, mas não conseguiu se livrar da obrigação.

O caso chegou ao STJ, o qual entendeu que: (i) a primeira arbitragem interrompeu o prazo de 3 (três) anos para a cobrança; e que (ii) o prazo de prescrição só voltou a ser contado depois que o pedido de anulação da primeira sentença arbitral foi julgado em definitivo (trânsito em julgado). Assim, com a interrupção da prescrição de três anos pela primeira arbitragem, o credor ainda estava em tempo de cobrar os aluguéis, por meio da segunda arbitragem.    

 Essa interrupção da contagem do prazo era controversa até 2015, pois não havia previsão expressa sobre o tema, embora alguns Tribunais Estaduais já se posicionassem a favor da interrupção, sob o argumento de que a natureza jurisdicional da arbitragem confere às partes os mesmos efeitos da jurisdição estatal. Isto é, se a citação feita no processo judicial interrompe a prescrição (retroagindo à data da distribuição), na arbitragem o racional não pode ser diferente.

A Lei nº 13.129/2015 eliminou qualquer dúvida quanto à interrupção do prazo prescricional a partir da instauração do procedimento arbitral (vide o §2º, art. 19, Lei nº 9.307/96). No entanto, não havia jurisprudência firme do STJ sobre os casos anteriores à Lei.

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, no julgamento do REsp 1.981.715/GO, confirmou que, mesmo em casos anteriores à vigência da lei, a instauração de arbitragem constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil.

O julgamento reforça a segurança jurídica e valida a natureza jurisdicional da arbitragem.

 

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