“TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL” – NOVA MODALIDADE DE DESCONTOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN

A Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União referentes a créditos inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Poderão ser objeto da Transação Excepcional os débitos inscritos em dívida ativa da União ainda que em fase de execução fiscal ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

(I) Contribuintes contemplados

Estarão aptos à Transação Excepcional os Contribuintes, pessoa física ou jurídica, que demonstrarem terem sofrido efetivos impactos na capacidade de pagamento dos tributos, em razão dos efeitos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

A capacidade de pagamento dos tributos será mensurada pela análise das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, aptas a demonstrar o impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas jurídicas, assim consideradas:

(A) Pessoa jurídica: redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e término no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita mensal bruta do mesmo período de 2019; e

(B) Pessoa física: redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e término no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

(II) Classificação dos Créditos

Da análise da capacidade de pagamento dos Contribuintes, os débitos serão classificados pela União como:

(A) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
(B) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
(C) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
(D) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Consideram-se irrecuperáveis os créditos de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.

(III) Condições

– Pagamento do valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, sem reduções, durante 12 (doze) meses, a título de entrada;
– Possibilidade de parcelamento em até 72 meses para pessoa jurídica e 133 meses para pessoa física;
– Concessão de redução de até 100% dos juros, multa e encargos legais dos créditos tributários, observado o limite percentual estipulado na Portaria, considerando o número máximo de parcelas, conforme classificação do quadro a seguir:

– O valor de cada parcela subsequente será acrescido de juros equivalentes à taxa selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

(IV) Procedimento para adesão e informações

O procedimento de adesão será realizado em três etapas, por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a partir do dia 1º de julho de 2020.

A primeira etapa consiste na prestação de informações pessoais, societárias, econômicas e financeiras do Contribuinte, sendo:

(A) Pessoa Jurídica: (a) informações pessoais dos sócios, diretores, gerentes e administradores; (b) receita bruta mensal dos exercícios de 2019 e 2020; (c) quantidade de empregados na data da prestação das informações e quantidade de admissões e demissões no exercício de 2020; (d) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento na Medida Provisória nº 936/2020; (e) valor total dos bens, direitos e obrigações existentes no mês anterior à adesão;

(B) Pessoa física: (a) informações pessoais completas; (b) nome empresarial e CNPJ do empregador atual ou do último empregador, caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020; (c) informações dos dependentes declarados na última DIRPF; (d) rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020; (e) valor total dos bens, direitos, dívidas e ônus reais declarados na última DIRPF.

Após a prestação das informações, a PGFN disponibilizará as propostas de transação de acordo com o perfil do contribuinte. Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo e, somente após o pagamento da primeira parcela a transação será homologada.

A homologação da transação fica condicionada, ainda, ao aceite do contribuinte ao compromisso de manter sua regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Confira-se os links:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357

https://www.regularize.pgfn.gov.br/

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