STJ confirma cláusula limitativa de responsabilidade em contrato empresarial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.989.291 SP, envolvendo pedido de indenização por descumprimento contratual celebrado entre empresas de grande porte, entendeu pela aplicação de limitação da responsabilidade prevista no contrato.

As empresas disputavam a respeito de validade de cláusula contratual, que havia fixado o valor máximo de USD 1.000.000,00, como o limite para o pagamento de indenização de um contratante a outro, em caso de violação das obrigações contratuais. Como os danos causados pela parte violadora do contrato superariam tal valor, a parte prejudicada entendeu que a indenização não deveria respeitar tal limite, devendo ser indenizada na extensão do seu prejuízo.

A decisão destacou a distinção entre o conteúdo da cláusula de indenização e o da limitação de responsabilidade. A cláusula de indenização permite que as partes fixem uma indenização pré-determinada em caso de descumprimento contratual, ou fixem os parâmetros de sua aferição. A cláusula de limitação de responsabilidade, por outro lado, não é prevista expressamente na legislação brasileira, porém, é bem aceita pela doutrina e jurisprudência; o seu objetivo é o de fixar um valor-limite da indenização a ser pago pela parte inadimplente, independentemente do valor do prejuízo causado.

O STJ entendeu que a regra geral é a de validade da cláusula limitativa de responsabilidade quando pactuada em contratos empresariais, sendo que o seu afastamento só é viável em casos excepcionais, como os de má-fé.

Essa interpretação reforça o princípio da força vinculante dos contratos e o de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos empresariais (com a anulação e/ou revisão de cláusulas) deve ocorrer somente em casos extremos, de forma a respeitar a vontade dos contratantes. Ela representa tendência judicial de prestígio à segurança jurídica nas relações empresariais, que foi reforçada pela Lei nº 13.874/2019 (a “Lei da Liberdade Econômica”), a qual incluiu no Código Civil a determinação de que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (artigo 421-A, III, do Código Civil)”.

Por estas razões, é viável a fixação de cláusula limitativa de responsabilidade, para fins de fixar o risco financeiro do contrato.

Vale atentar que, em contratos não empresariais, como os de consumo, a cláusula de limitação de responsabilidade pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, por isso é necessária atenção ao seu uso correto, dentro de parâmetros justificáveis.

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