Publicado o novo Marco Legal de Seguros: Lei nº 15.040/2024

Em 10 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.040 (a “Lei nº 15.040/2024”), que dispõe sobre as normas de seguro privado, revoga dispositivos do Código Civil, e do Decreto-Lei nº 73/1996, em especial, o artigo 206, §1º, inciso II, e os artigos 757 a 802 do Código Civil, que disciplinavam os prazos prescricionais e os contratos de seguros.

Dentre as alterações relevantes trazidas pela nova Lei, destacamos os aspectos processuais, novos prazos de prescrição, resolução de disputas, competência para ingresso das ações judiciais e legislação aplicável.  

A nova legislação entrará em vigor em um ano a contar da sua publicação (11/12/2025).

  • Novos prazos prescricionais

O Código Civil estabelece o prazo de 1 (um) ano para a pretensão do segurado ou segurador tomar medidas judiciais, contado da seguinte forma:

a) ciência do fato gerador da pretensão; ou

b) no caso de seguro de responsabilidade civil, para o segurado, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.

A Lei nº 15.040/2024 revoga a regra acima e estabelece os seguintes novos prazos prescricionais:

  • Prescreve em 1 (um) ano contado da ciência do respectivo fato gerador (artigo 126, inciso I):

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si; e

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.

  • Prescreve em 1 (um) ano contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (artigo 126, inciso II): a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.
  • Prescreve em 3 (três) anos contados da ciência do respectivo fato gerador (artigo 126, inciso III): a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
  • Suspensão do prazo (artigo 127)

Com relação à suspensão dos prazos, a Lei nº 15.040/2024 estabelece que, além das causas previstas no Código Civil, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

A suspensão do prazo prescricional cessará no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

  • Resolução de disputas

De acordo com a nova Lei, será facultado às partes adotar meios alternativos de resolução de litígios envolvendo os contratos de seguro (i.e., arbitragem, mediação ou conciliação), mediante formalização por instrumento assinado por ambas as partes (artigo 129).

No entanto, para contratos de seguros celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, ou quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no Brasil, ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil, os procedimentos deverão ser, necessariamente, realizados no Brasil e submetidos às regras do direito brasileiro, incluindo o de arbitragem (artigo 129).

Nessa linha, estabelece que a competência para a composição de litígios relativos aos contratos de seguros sujeitos a Lei nº 15.040/2024 é absoluta da justiça brasileira (artigo 130).

Com a intenção de melhor atender o segurado e o beneficiário, facilitando sua defesa em juízo, estabelece que o foro competente para as ações de seguro é o domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles optarem por ajuizar a ação em qualquer domicílio da seguradora ou de seu respectivo agente (artigo 131).

Além disso, a seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a Lei nº 15.040/2024, respondem no foro de seu domicílio no Brasil (artigo 131, p. único).

No mais, a Superintendência de Seguros Privados (a “SUSEP”), autoridade fiscalizadora, disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões relacionadas a esses litígios, sem a identificação das partes envolvidas, em repositório de fácil acesso aos interessados (artigo 129, parágrafo único).

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor o tema abordado.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

 

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