Prazo de vigência da MP: 08.10.2025
Em 07.10.2025, a Comissão Mista aprovou, por um placar apertado (13 votos a 12) a MP 1303 (conforme ajustada), a qual seguirá para análise dos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 08.10.2025 (prazo limite).
Seguem abaixo os principais pontos de atenção em relação ao texto aprovado da MP 1303 pela Comissão Mista.
A. Principais Pontos | Alteração
- Alíquota Única de 18%: A maioria dos rendimentos de aplicações financeiras para Pessoas Físicas (PF) terá a alíquota de IR fixada em 18%, substituindo a tabela regressiva (22,5% a 15%) e a alíquota flat em operações de ganho líquido em bolsa e balcão organizado (15%).
- Fundos de Investimento: Fim da tabela regressiva para o Regime Geral, com alíquotas unificadas em 18% (também para come-cotas). A isenção de rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros para PF é mantida, mas regime dos FIIs e Fiagros sofre alterações na tributação da carteira.
- Aplicações financeiras no exterior e lucro de controladas offshore: Majorada a alíquota do IR para 18% (atualmente em 15%).
- Ativos Virtuais: Alíquota de 18% também aplicável aos ganhos líquidos em operações com ativos virtuais. Ativos Virtuais perdem a isenção de R$ 35 mil mensais.
- Tributação Anual Consolidada: O Imposto de Renda (IR) sobre aplicações financeiras e ganhos em bolsa passam a funcionar pela sistemática de antecipação e serão consolidados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF.
- Ativos isentos ou com alíquota zero: Mantidos com o mesmo tratamento tributário.
- JCP: O IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) aumenta de 15% para 18% (previsão inicial era de aumento para 20%).
- CSLL: É majorada para as instituições financeiras, além de passar a ser aplicada para Fintechs.
- Compensação de Perdas: Perdas (a partir de 2026) poderão ser compensadas com qualquer outro rendimento de aplicação financeira na DAA, com limite de cinco anos.
- Vigência: As regras de IR, caso aprovada a MP, entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
B. Resumo de alterações | 14 Temas
1. Tributação das Aplicações Financeiras
- Conceito de “Aplicações Financeiras”. Passa a abranger de título público e privado a derivativos, bem como suas representações digitais e “demais ativos regulados” pelo CMN, Bacen e CVM;
- Inclui “cotas de fundos de investimento e clubes de investimento”
- Conceito de “Rendimentos”. Inclui:
- Rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II (“Rendimentos de Aplicações Financeiras no País”);
- Ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III (“Ganho líquido”);
- Remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV (“Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários”); e
- Rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754, de 2023, com as alterações da MP.
- Exclusões. Não são considerados Rendimentos de Aplicações Financeiras (i) dividendos e JCP; e (ii) ganhos de capital, exceto em relação a ativos virtuais.
2. Sistemática da tributação dos Rendimentos
- Tributação Anual. Rendimentos de Aplicações Financeiras passarão a se sujeitar ao Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), de forma consolidada, à alíquota de 18%, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre tais rendimentos a título de antecipação;
- IRRF – Antecipação. O IRRF, também incidente à alíquota de 18%, passa a ser tratado como antecipação do IRPF devido na DAA.
- Dispensa IRRF. Dispensada a retenção do IRRF em relação aos rendimentos auferidos por instituições financeiras, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, seguradoras, bolsas de valores, mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e, na última versão da MP, incluídas na dispensa as entidades administradoras de mercados de balcão organizado e depositárias centrais.
- Regime de Caixa. O IRRF incidirá na data em que os Rendimentos forem percebidos pelo titular e deverão ser computados na DAA relativa ao ano-calendário em que houver o recolhimento do IRRF.
- Compensação de Perdas em aplicações financeiras. As perdas nas aplicações financeiras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
- Limitação. Compensação limitada a até cinco períodos de apuração posteriores.
- Perdas até 31.12.2025. As perdas apuradas até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.
- Venda e Recompra. “Wash trade” coibido – recompra pode ocorrer apenas após 30 dias da venda do ativo para que a perda possa ser considerada.
- Aplicação das Novas Regras. Como regra geral, o novo regime de tributação dos Rendimentos de Aplicações Financeiras aplica-se, inclusive, para os Rendimentos auferidos a partir de 1º.01.2026 com as Aplicações Financeiras existentes em 31.12.2025.
- Responsabilidade IRRF. A responsabilidade pela retenção do IRRF recai sobre a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.
- Restituição IRRF. Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA, haverá direito à restituição do imposto retido em excesso.
- Mútuo de recursos financeiros. Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF e ao IRRF (se devedor pessoa jurídica), de acordo com o novo regime de Aplicações Financeiras.
- Poupança, CRI, CRA, LCI, LCA, LH, LIG, CDA, WA, CDCA e CPR Financeira. Rendimentos de tais investimentos quando auferidos por PF residente no País estão isentos do IR (na fonte e na DAA).
3. Regime de Ganhos Líquidos nos Mercados de Bolsa e de Balcão Organizado*
- Conceito. Ganhos líquidos são aqueles auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no Brasil.
- Bolsa e Balcão Organizado. Considera-se mercados de bolsa e de balcão organizado aqueles previstos no art. 21, §5º, da Lei 14.754: “sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários”.
- Aplicação. Operações com contratos de liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive swap e opções flexíveis, desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.
- Não aplicação. Operações de alienação de títulos públicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, assim como as operações com ouro equiparadas a operações de renda fixa, títulos de capitalização, operações de swap quando não forem enquadradas nos termos acima e aos COE, que ficam sujeitos ao disposto na Seção acima.
- Day Trade. Fim da diferenciação de operações de day trade.
- Base de cálculo. Definidas de acordo com a natureza do mercado negociado: à vista, contrato futuro, termo e opções. Com exceção dos contratos futuros, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários.
- Deduções permitidas. Custos e despesas cobrados por intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea. (art. 12, §5º)
- Compensação de Perdas. Possibilidade de compensação das perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração anteriores.
a. Perdas a partir de 01.01.2026. As perdas realizadas a partir de 1º.01.2026 que não puderem ser compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais rendimentos de Aplicações Financeiras no País declarados na DAA.
b. Perdas até 31.12.2025. Para fins de apuração e pagamento do IR sobre os ganhos líquidos, as perdas realizadas até 31.12.2025 nas operações sujeitas ao regime de ganhos líquidos (i) não poderão ser compensadas na DAA; e (ii) somente poderão ser compensadas, até o ano-calendário de 2030, com os ganhos líquidos que também sejam auferidos em operações sujeitas a tal regime, nos trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em operações de day trade e em aplicações nos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro.
c. Controle. A limitação temporal trazida pela MP para a compensação de perdas exigirá o controle detalhado e anual (período de apuração) dos contribuintes, sob pena de perda do direito de compensação após 5 períodos de apuração.
- Apuração Trimestral. Apuração de ganhos líquidos passa a ser trimestral (pessoas físicas e pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional).
- Regime e Alíquota. Mantido o regime de autorrecolhimento do IRPF pelo investidor, porém, à alíquota de 18%.
- IRPF – Antecipação. O IRPF recolhido trimestralmente será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, no caso de pessoas físicas residentes no País (em conjunto com os Rendimentos produzidos por outras Aplicações Financeiras).
- Isenção. Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00.
- IRRF dedo-duro. Poderá ser dispensado pela RFB (o que provavelmente será feito, a depender do funcionamento do REVAR).
- Documentação para transferência de titularidade de ações fora de bolsa e de mercado de balcão organizado. Poderá ser dispensada pela RFB, desde que ocorra a dispensa para o IRRF dedo-duro.
- Perdas nas negociações em operações de ganhos líquidos por pessoas jurídicas do lucro real. A construção trazida pela MP 1303 traz dúvida sobre a interpretação acerca do tratamento das perdas realizadas para cômputo do ganho líquido. Isso porque tais perdas deveriam compor a base de cálculo dos ganhos líquidos independentemente de atenderem aos “requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária”. A redação trazida no art. 15, Parágrafo Único, apenas faz sentido para a hipótese de saldo de perdas líquidas (“perdas realizadas”), sem ganhos verificados, constituindo, dessa forma, um benefício para a sociedade no lucro real que consiga demonstrar a dedutibilidade desse valor. Destacando que esse racional não se confunde com aquele a ser adotado para operações de hedge.
4. Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários no País
- Remuneração Empréstimo. Incidência de IRRF à alíquota de 18% sobre a remuneração (taxa de empréstimo) auferida pelo emprestador.
- Reembolso de Proventos. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
- O valor do reembolso deverá ser computado pelo emprestador na DAA se o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao IRRF se não houvesse o empréstimo.
- Tomador Isento. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos fundos de investimento ou fundos previdenciários.
- Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.
- Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo
5. Ativos Virtuais
- Conceito. Representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
- Nova Alíquota. Os Rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, produzidos por ativos virtuais ficam sujeitos ao IRPF à alíquota de 18%.
- Ganhos líquidos. Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida (i) a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, e (ii) a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.
- Apuração Trimestral. Apuração de ganhos líquidos será trimestral, sendo considerado definitivo (ou seja, não haverá consolidação com os rendimentos de Aplicações Financeiras de que trata a MP, conforme previsto expressamente no art. 3, caput).
- Tokens. Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.
- Staking. Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais (staking) ficam sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 18%, hipótese em que tais rendimentos devem ser consolidados na DAA com os demais rendimentos de Aplicações Financeiras de que trata a MP.
- Isenção 35 mil. Deixa de ser aplicável a regra de isenção para vendas de ativos virtuais até R$ 35 mil em um mesmo mês.
- Ativos Virtuais no Exterior. Operações com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior também passam a se sujeitar às regras acima.
6. Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior
- Regra geral. Em regra, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País – i.e., IRRF de 18% sobre os rendimentos auferidos pelos referidos investidores.
- Exceção. Além de outras regras específicas, como as aplicações em cotas de determinados fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior (i) nas negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, e (ii) na criação ou no cancelamento de certificados de depósito de valores mobiliários no País ou no exterior mediante a entrega ou recebimento de ativos, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, ficam isentos do imposto sobre a renda.
a. INR Não-paraíso. A exceção acima aplica-se desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
b. Criação ou cancelamento de certificados de depósito de valores mobiliários. A previsão introduzida por meio do Projeto de Lei de Conversão da MP 1303, previsto no anexo ao Relatório, estabelece regra específica isentiva para a criação ou cancelamento de certificados, no Brasil ou no exterior, mitigando riscos tributários para a realização de tais operações.
c. Conceito específico de mercado de balcão organizado. Previsão mantida no caput do art. 37 (ou seja, para aplicação do regime específico de isenção para os INR Não-paraíso) deixa de adotar conceito específico para “mercado de balcão organizado”, não mais definindo tais ambientes como sendo aqueles com “sistemas centralizados e multilaterais de negociação”.
-
- Conversão dos Investimentos. A MP define regras de incidência do IRRF em caso de conversão entre modalidades de investimento (Investimento Direto para Investimento em Mercado de Capitais e vice-versa).
- Investidor de Jurisdição com Tributação Favorecida. Em regra, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%.
7. Ativos Isentos e de alíquota zero
- Isenções / alíquota zero. Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários abaixo listados permanecem isentos e/ou com alíquota zero:
- Letras Hipotecárias – LH;
- Letras de Crédito Imobiliário – LCI;
- Letra de Crédito do Agronegócio – LCA;
- Letra Imobiliária Garantida – LIG;
- Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI;
- Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA;
- Certificado de Depósito Agropecuário – CDA;
- Warrant Agropecuário – WA;
- Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA;
- Cédula de Produto Rural – CPR Financeira.
- Fundos de investimento com isenção e alíquota zero. Os seguintes fundos de investimento, que inicialmente tributariam seus cotistas à alíquota de 5% em seus rendimentos sujeitos à isenção ou à alíquota zero pela redação original da MP 1303, retomaram suas lógicas de isenção e alíquota zero.
- FII e Fiagro (sobre rendimentos distribuídos, observados os requisitos);
- FIP-IE e FIP-PD&I (alíquota zero para pessoas físicas quando ganhos forem realizado em bolsa ou balcão organizado);
- FI-Infra e FIC FI-Infra (nos termos dos ajustes da Lei 12.431).
8. Fundos de Investimento
Regras Gerais:
- Conceito. Aplicações em cotas fundos de investimento abrangida pelo conceito de Aplicações Financeiras no País e rendimentos produzidos por tais aplicações abrangidas pelo conceito de Rendimentos.
- Tributação Anual. Rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País passarão a se sujeitar ao Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), à alíquota de 18%, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre tais rendimentos a título de antecipação.
- IRRF – Antecipação. O IRRF, também incidente à alíquota de 18%, passa a ser tratado como antecipação do IRPF devido na DAA.
- Dispensa. Dispensada a retenção do IRRF em relação aos rendimentos auferidos por uma lista taxativa de entidades que incluem, por exemplo, instituições financeiras, corretoras, distribuidoras, seguradoras, mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e por fundos de investimento.
- Compensação de Perdas. As perdas nas aplicações financeiras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
- Limitação. Compensação limitada a até cinco períodos de apuração posteriores.
- Venda e Recompra. “Wash trade” coibido – recompra pode ocorrer apenas após 30 dias da venda do ativo para que a perda possa ser considerada.
- Restituição IRRF. Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA, haverá direito à restituição do imposto retido em excesso.
- Cessão de cotas fora de bolsa. Ganhos na negociação de cotas de fundos de investimento fora de bolsa ou de mercado de balcão organizado permanecem sujeitos ao regime de ganhos de capital (tabela progressiva de 15% a 22,5% a depender do ganho).
- Cotas em bolsa ou balcão organizado. Deverão observar as regras de ganhos líquidos, sem IRRF.
- Ganhos Líquidos. Resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País (mercados à vista, de opções, a termo e futuro), consideradas as deduções e compensação de perdas, sujeito à alíquota de 17,5%.
- Estoque de Rendimentos. Novas regras serão aplicáveis, inclusive, para rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2025 com aplicações existentes em 31 de dezembro de 2025.
Regras Específicas:
- Fundos de investimento com isenção e alíquota zero. Os seguintes fundos de investimento, que pela redação inicial da MP tributariam seus cotistas à alíquota de 5% em seus rendimentos, retornam à isenção ou à alíquota zero:
- FII e Fiagro (sobre rendimentos distribuídos, observados os requisitos);
- FIP-IE e FIP-PD&I (alíquota zero para pessoas físicas quando ganhos forem realizado em bolsa ou balcão organizado);
- FI-Infra e FIC FI-Infra (nos termos dos ajustes da Lei 12.431).
- JCP recebidos por FIA, FIP e ETF RV. O JCP recebido por FIA, FIP (Entidade de Investimento) e por ETF RV (Entidade de Investimento) fica isento do IRRF.
- FIP. Revogação do art. 2º da Lei 11.312, o qual prevê a alíquota flat de 15% na alienação de cotas do FIP. Pela revogação de lei específica, o ganho de capital na alienação de cotas de FIP estará sujeito às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (15% para ganhos de até R$ 5 milhões).
- FIP-IE e FIP-PD&I. Alteração do inciso I do §1º do art. 2º da Lei 11.478, com o objetivo de determinar a alíquota zero para as pessoas físicas apenas quando a operação for realizada em bolsa ou balcão organizado (operações realizadas fora de bolsa ou de balcão organizado passariam a estar sujeitas ao regime de ganho de capital).
- FIP-Infra e FIC FI-Infra. Manutenção do regime originalmente previsto pela Lei 12.431/11, com alíquota zero para pessoas físicas e investidores não-residentes não oriundos de jurisdição de tributação favorecida. Regime aplicável às pessoas jurídicas do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como às imunes e aderentes ao Simples Nacional manteve lógica do regime original, mas com pontos positivos.
- ETF-Renda Fixa. Passa a ser tributado pelo IRRF também à alíquota de 18%.
- Composição da carteira. Elevação, de 75% para 90%, do percentual mínimo de composição da carteira por ativos que integrem o índice de referência;
- Tributação pela natureza tributária dos ativos subjacentes. ETF-Renda Fixa com carteira exclusivamente composta por ativos isentos ou sujeitos à alíquota zero de IR, estarão sujeitos à alíquota aplicável aos rendimentos dos ativos subjacentes à carteira.
- Majoração de Alíquotas. Alíquotas gerais de 15% majoradas para 18%:
- FIM/ Fundo cambial / Fundo de RF
- FIA
- FIDC, entidade e não entidade de investimento;
- FIP, entidade e não entidade de investimento;
- ETF RV, entidade e não entidade de investimento;
- ETF RF
- FIP-IE (PJ).
- Tabela Regressiva. Fim da alíquota regressiva (22,5% a 15% pelo prazo da operação) sobre rendimentos de fundos sujeitos ao Regime Geral de Fundos (cf. art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023 – “Lei 14.754”), que passam a se sujeitar à alíquota fixa de 17,5%, sendo o come-cotas também majorado para 18%.
- Revogação da classificação dos fundos como Longo e Curto prazo.
- Compensação de Perdas. As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras no País declarados na DAA.
- Regras para Pessoas Jurídicas (Lucro Real). Em regra, o cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência.
- Enfrentamento do entendimento. A regra proposta obriga a tributação da variação do valor patrimonial da cota pelo regime de competência, desconsiderando os controles possíveis em subconta contábil. Ponto de atenção para PJ (Lucro Real).
- Exceções FIA e FIP. Possibilidade de exclusão de tais rendimentos da base de cálculo do IRPJ e CSLL se tais rendimentos forem evidenciados em subconta contábil:
a. no caso das aplicações em FIA ou em FIP (sendo este último enquadrado ou não como entidade de investimento), a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação pelo valor patrimonial ou pelo valor justo de investimentos em sociedades controladas.
b. no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis.
-
- Exceção AVJ. Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota, conforme regras de Avaliação a Valor Justo de que trata os arts. 13 e 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
FIIs e Fiagros:
- Novo regime. Alteração do regime tributário atual, tornando mais gravosa a tributação da carteira.
- Isenção. Isenção de IR na carteira de FII e Fiagro sobre:
- Ganhos de capital, alugueres e outras remunerações recebidas pelos FII e pelos Fiagro em:
a. Operações envolvendo bens imóveis; ou
b. Direitos reais sobre bens imóveis.
-
- Rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro:
a. Isenção restrita aos rendimentos produzidos pelos seguintes títulos: LH, CRI, LCI, LCA, CDA, WA, CRA, CDCA, CPR Financeira, LIG e cotas de outros FII e Fiagro.
- Tributação na carteira. Demais rendimentos recebidos pelos FII e pelos Fiagro ficam sujeitos à incidência do IRRF, o qual, contudo, não possui mais previsão de compensação com o IRRF sobre os rendimentos dos cotistas de FII e Fiagro.
- Tributação do cotista. Rendimentos auferidos pelos cotistas de FII e Fiagro passam a ser tributados pelo IRRF à alíquota de 18% (atualmente é de 20%), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
- Responsável pela retenção e recolhimento. Administrador ou Participantes Por Conta e Ordem (PCO).
- Carteira FII e Fiagro. Ficam isentos do imposto sobre a renda, inclusive na fonte, os rendimentos dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro.
- Alienação fora de bolsa. Ganhos auferidos nas alienações de cotas fora de bolsa passam a se sujeitar às alíquotas progressivas (15% a 22,5%) do regime de ganhos de capital.
- Alienação de cotas de FII e Fiagro pela carteira de FII e Fiagro. Expressamente previsto que não se aplica a incidência de IR sobre ganho de capital na alienação dessas cotas pelas carteiras dos FII e Fiagro, sendo tal ganho sujeito à isenção.
- Rendimentos Distribuídos a Pessoas Físicas. Manutenção da isenção do IR sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e Fiagro, desde que atendidos os requisitos existentes atualmente, mas previstos em nova base legal (não mais na Lei 11.033 e na Lei 14.754, mas no texto do art. 44 da MP 1303).
- Distribuição obrigatória do Lucro Caixa. Mantida a previsão contida no Parágrafo Único do art. 10 da Lei 8.668, de 1993, de distribuição semestral dos lucros caixas apurados pelo FII (cuja revogação havia sido originalmente sugerida pela redação da MP 1303).
- Desenquadramento do FII. Mantida a previsão contida no art. 2º da Lei 9.779, de 1999, que determina a equiparação da tributação do FII a de uma Pessoa Jurídica (cuja revogação havia sido originalmente sugerida pela redação da MP 1303).
9. Aplicações Financeiras no Exterior e Lucros de Entidades Controladas no Exterior
- Majoração de Alíquota. O IRPF devido sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e sobre os lucros de entidades controladas no exterior, disciplinados pela Lei 14.754, também será majorado de 15% para 18%.
- Conceito de entidade controlada. Inclusão de regra “interpretativa” para esclarecer que o conceito de “entidade controlada no exterior” abrange, inclusive, “o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não formalizado sob a forma de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por jurisdição estrangeira”.
- Compensação de perdas – limitação temporal. A MP prevê a alteração do art. 9º da Lei 14.754 para limitar a compensação de perdas a até cinco períodos de apuração posteriores.
10. Operações de Hedge e Majoração da CSLL de instituições financeiras
- Operações de Hedge. Alteração de regras de tributação/ dedutibilidade dos resultados líquidos, positivos ou negativos, respectivamente, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) realizadas por pessoas jurídicas no exterior.
- Aplicável às operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, independentemente se realizadas em bolsa ou fora de bolsa, desde que realizadas a preços de mercado e registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
- Alíquotas CSLL. Majoração das alíquotas de CSLL aplicáveis às seguintes instituições (retirada a majoração sobre “Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional”):
Alíquota de 15%:*
- Pessoas Jurídicas da Seguros Privados;
- Instituições de Pagamento (cf. Lei 12.865, de 2013);
- Distribuidoras de Valores Mobiliários;
- Corretoras de Câmbio e de Valores Mobiliários;
- Sociedades de Crédito Imobiliário;
- Administradoras de cartões de crédito;
- Sociedades de Arrendamento Mercantil;
- Administradoras de Mercado de Balcão Organizado;
- Cooperativas de Crédito;
- Associações de Poupança e Empréstimo;
- Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros; e
- Entidades de Liquidação e Compensação.
Alíquota de 20%:
- Bancos de qualquer espécie;
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; e
- Pessoas Jurídicas de Capitalização.
11. Juros sobre o Capital Próprio
- Majoração IRRF. Majoração da alíquota do IRRF incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio de 15% para 18% (regra original da MP propunha 20%).
12. Regime Especial de Regularização de Ativos Virtuais (RERAV)
- Instituído o RERAV. Aplicável a ativos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão/incorreção, mantidos até 31 de dezembro de 2025, mediante a entrega da Declaração Única de Regularização de Ativos Virtuais (DURAV).
- Adesão ao RERAV. Exige o pagamento integral de Imposto sobre a Renda à alíquota definitiva de 7,5% sobre o valor de mercado dos ativos em 31 de dezembro de 2025.
- Multa. 100% sobre o valor do IR devido.
- Prazo para adesão. Será de 180 dias, contado da regulamentação pela Receita Federal, prorrogável uma única vez por igual período.
13. Atualização do Custo de Ativos Digitais
- Os contribuintes que já tenham declarado seus ativos virtuais em declarações anteriores poderão optar por atualizar o valor desses ativos na DAA correspondente, adotando como novo custo de aquisição o valor de mercado em 31 de dezembro de 2025, hipótese em que a atualização estará sujeita ao pagamento de imposto de renda à alíquota definitiva de 7,5% sobre a diferença positiva entre o valor de mercado nessa data e o valor histórico anteriormente declarado.
14. Tramitação e Vigência
- Vigência. A MP entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, em relação às alterações relativas a Imposto de Renda, apenas a partir de 1º de janeiro de 2026, caso convertida em Lei pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2025.
- CSLL. As alterações relativas à CSLL entraram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP, ou seja, a partir de outubro deste ano (2025).
- Tramitação. A MP já teve seu prazo de análise prorrogado por 60 dias além do prazo ordinário (60 dias). Caso não convertida em Lei até o referido prazo, qual seja, 08.10.2025 (hoje), perderá eficácia, caso em que seria vedada a sua reedição no mesmo ano.
Nossa equipe está analisando em maiores detalhes a medida e os ajustes promovidos pela Comissão Mista, bem como acompanhando seu andamento no Congresso.
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