MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 – “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL” – CONVERTIDA NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Em edição extra do Diário Oficial da União, de 14/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.988, sancionando integralmente o texto da Medida Provisória nº 899, que estabeleceu requisitos e condições para que a União, incluindo suas autarquias e fundações, e seus devedores realizem transações de dívidas tributárias ou não tributárias.

Estarão aptos à transação prevista em lei, os Contribuintes que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

As transações tributárias envolvem três modalidades específicas:

(I) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

(II) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

(III) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

(I) Transações na cobrança de dívida ativa:

Condições

• Descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% (setenta por cento) no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
• Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, que pode aumentar para 100 (cem) meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas; e
• Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

Vedações

As transações não poderão dispor sobre:

• Redução do montante principal da dívida (descontos alcançarão somente juros, multas e encargos);
• Multas de natureza penal (aplicadas em razão de fraude, conluio ou sonegação);
• Débitos do Simples Nacional;
• Débitos do FGTS (o Conselho Curador do FGTS poderá dispor sobre a aplicação desta lei aos débitos do FGTS);
• Débitos de “devedor contumaz” (critério a ser definido em lei específica).

O Procurador Geral da Fazenda Nacional disciplinará os procedimentos necessários à aplicação desta modalidade de transação.

(II) Transações no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Devedores cujas dívidas estejam em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias, restrita a segmento econômico ou produtivo, são consideradas relevantes e disseminadas.

Condições

• O Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão, poderá prever descontos, limitados a 50% do crédito tributário, e prazo para pagamento de até 84 (oitenta e quatro) meses;
• Abrange o contencioso tanto administrativo quanto judicial;
• O contribuinte deverá, no tocante a fatos geradores futuros ou não consumados, sujeitar-se ao entendimento dado pela administração tributária com relação ao objeto da transação; e
• Reduz substancialmente os custos do litígio.

Vedações

• Celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
• Transação sobre débitos nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de recorrer relativamente a certas matérias, e artigo 927, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, que tratam das posições definidas pelos Tribunais Superiores.
• Transação que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará as transações.

(III) Transações no contencioso administrativo tributário de baixo valor:

Para fins de aplicação da lei, considera-se “contencioso tributário de pequeno valor” aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A transação poderá contemplar a concessão de descontos, limitados a 50% do crédito tributário, e prazo para pagamento de até 60 (sessenta) meses.

O Procurador Geral da Fazenda Nacional e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, cada qual em seu âmbito de atuação, disciplinarão os procedimentos necessários à aplicação desta modalidade de transação.

(IV) Extinção do Voto de Qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

Destacamos, por fim, a extinção do “voto de qualidade” do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assim, na hipótese de empate no julgamento de processo administrativo para exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao Contribuinte. Vale dizer, os processos não serão mais desempatados pelo presidente do órgão julgador, um representante da Fazenda.

Com exceção do inciso I do caput e do parágrafo único do artigo 23, que deverão respeitar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a lei entra em vigor na data de sua publicação[1].

Confira-se o link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários: tributario@cepeda.law.

[1] Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I – o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

(…)

Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

Abril/2020