Foi publicada a Lei nº 14.689/2023, resultado da sanção, pelo presidente da república em exercício, do Projeto de Lei nº 2384/2023, com vetos.
Conforme abordamos em informativos anteriores, o projeto previa, dentre outros, o restabelecimento do voto de qualidade no CARF, de modo que, no caso de empate, prevaleceria o voto do presidente da Turma, necessariamente um representante da Fazenda, além de outras providências.
Além da volta do voto de qualidade, foram sancionados os dispositivos que preveem:
- Exclusão de multa de ofício e cancelamento de representação fiscal para fins penais na hipótese de aplicação de voto de desempate favorável à Fazenda Pública, inclusive em processos ainda pendentes de apreciação do mérito no Tribunal Regional Federal;
- Exclusão de juros na hipótese de pagamento do débito após referida decisão;
- Não aplicação de encargos legais na hipótese de inscrição em dívida de débito mantido por voto de qualidade
- A desnecessidade da apresentação de garantias no âmbito judicial, caso tenha sido decidido o processo administrativo por voto de qualidade, e desde que preenchidas determinadas condições;
- Impossibilidade de execução da garantia até trânsito em julgado da medida judicial apenas na hipótese de débito mantido por voto de qualidade; e,
- Redução da multa aplicada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, de 150% para 100%.
Ainda, como inovações, a Lei prevê (i) a possibilidade de sustentação oral na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), (ii) obrigação de observância de súmula do CARF pela DRJ; e (iii) medidas de incentivo à conformidade tributária.
São também previstas disposições sobre, (i) dedutibilidade de royaties pagos por pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, bem como (ii) contribuição do empregador rural pessoa física à Seguridade Social,
Foram vetadas disposições sobre:
- Revogação da multa qualificada aplicada nos casos de não atendimento de intimações;
- Redução ou relevação de multa de ofício de acordo com o histórico do contribuinte;
- Cancelamento de multas de ofício superiores a 100%;
- Impossibilidade de liquidação antecipada de garantias em Execuções Fiscais salvo nas hipóteses de débito mantido por voto de qualidade;
- Apresentação de garantia, em Execução Fiscal, compreendendo apenas o valor de principal atualizado pela Selic;
- Ressarcimento, pela Fazenda Nacional, dos gastos com contratação e manutenção de garantias no caso de vitória do contribuinte;
- Novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS);
- Mediação no caso de controvérsia entre Fisco e agências reguladoras ou Banco Central; e,
- A ampliação da participação de pessoas jurídicas em sociedades cooperativas singulares.
Os dispositivos vetados serão, ainda, analisados em conjunto pela Câmara e pelo Senado.
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