CVM E MINISTÉRIO DA ECONOMIA REGULAMENTAM REGRAS APLICÁVEIS ÀS PUBLICAÇÕES EMPRESARIAIS OBRIGATÓRIAS

Em continuidade ao nosso informativo do mês de agosto referente à MP 892, apresentamos a seguir os principais pontos das regulamentações publicadas pela CVM e pelo Ministério da Economia sobre o tema.

MP 892

Considerada um avanço na desburocratização das obrigações das empresas e nos seus custos, no início do mês de agosto deste ano foi publicada a MP 892, alterando as regras aplicáveis à realização de publicações legais obrigatórias.

Nos termos da MP, as publicações ordenadas na Lei n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”) de obrigação das sociedades por ações deverão, após regulamentação específica sobre o assunto, ser realizadas no website da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, bem como no website da companhia, deixando de ser necessária a realização de publicações de atos societários e demonstrações financeiras por tais sociedades no Diário Oficial do Estado da sua sede e em jornal de grande circulação.

Companhias fechadas

No âmbito das sociedades por ações fechadas, a regulamentação da MP 892 se deu por meio da Portaria nº 529 publicada pelo Ministério da Economia.

A Portaria estabelece que sociedades anônimas fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários, conforme ordenados pela Lei das S.A., na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que permitirá a emissão de documentos comprovando a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos empresariais. Além disso, as publicações contarão com certificação digital de autenticidade dos documentos no padrão ICP-Brasil.

Companhias abertas

De acordo com a Deliberação nº 829 da CVM, que regulamentou as regras aplicáveis às companhias abertas, as publicações ordenadas na Lei das S.A. ou previstas em regulamentação editada pela própria CVM deverão ser realizadas no Sistema Empresas.NET, sendo dispensada a certificação digital e sendo consideradas publicadas na data da sua divulgação.

Caso a publicação envolva a renúncia de administrador e/ou edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como outras situações em que a publicação seja realizada por terceiros, esta deverá se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que será a responsável pela sua publicação imediata. Nestes casos, o pedido deverá ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que realizará a publicação de forma subsidiária, nos casos necessários, no website da CVM.

A nova forma de realização das publicações não afetará as obrigações de entrega das informações previstas na Instrução CVM nº 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, nos prazos estipulados.

As publicações serão realizadas sem análise de mérito pela CVM e pela entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação. Ademais, todas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na Lei das S.A. foram mantidas.

Sem prejuízo do disposto na Deliberação 829 e na Portaria nº 529, as companhias deverão disponibilizar as suas publicações obrigatórias em seus websites.

As novas formas de publicações empresariais obrigatórias somente produzirão efeitos a partir de 14 de outubro de 2019. Contudo, conforme o trâmite da MP 892 no Congresso Nacional, o qual ocorre em regime de urgência, atos adicionais poderão ser editados a respeito do tema. Caso a MP 892 não seja convertida em lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, as regulamentações aqui referidas serão revogadas.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Societário e M&A: societario@cepeda.law.

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