CVM divulga Anexos Normativos de FIP, FII e ETF

A Comissão de Valores Mobiliários publicou, em 31 de maio, a Resolução CVM nº 184 (“Resolução CVM 184”), que acrescenta novos Anexos Normativos à Resolução CVM nº 175 (“Resolução CVM 175”), em complemento aos Anexos I e II, que regulamentam respectivamente os Fundos de Investimento Financeiros (“FIF”) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), publicados junto com a Resolução CVM 175, em 23 de dezembro de 2023.

A Resolução CVM 184 trouxe ainda alterações pontuais à Resolução CVM 175, como (i) a inclusão de política de voto da classe em assembleia de titulares de valores mobiliários entre as informações a serem divulgadas aos cotistas; (ii) a substituição do termo “benefícios socioambientais” para os Fundos ESG por “benefícios ambientais, sociais ou de governança”; e (iii) a criação da Subseção VIII para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

Dando seguimento ao processo de alteração do arcabouço regulatório de fundos de investimento, a CVM disponibilizou os seguintes Anexos Normativos:

  • Anexo III    FII: Fundos de Investimento Imobiliário;
  • Anexo IV    FIP: Fundos de Investimento em Participações;
  • Anexo V     ETF:  Fundos de Investimento em Índice de Mercado;
  • Anexo VII   FMP FGTS: Fundos Mútuos de Privatização;
  • Anexo VIII  FUNCINE:  Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica;
  • Anexo IX    FMAI: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
  • Anexo X     FICART:  Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
  • Anexo XI    Fundos Previdenciários; e
  • Anexo XII   FIDC PIPS:  Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social

O conteúdo dos novos Anexos publicados reflete substancialmente as respectivas normas ainda em vigor, motivo pelo qual, segundo a CVM, não foram submetidos à audiência pública. A exceção se dá quanto ao Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO, que será objeto do Anexo Normativo VI, e cuja proposta de regulamentação será objeto de audiência pública prevista na agenda regulatória da CVM ainda para 2023.

Embora não tenha havido alterações materiais relevantes no conteúdo dos novos Anexos, a CVM indicou que receberá, provavelmente na agenda regulatória de 2024, sugestões do mercado para atualizar as normas de FII, FIP e ETF.

No próximo dia 05 de junho, CVM e ANBIMA organizarão novo evento para discutir o marco regulatório e tirar dúvidas sobre as regras, os ofícios circulares recém-divulgados e demais novidades. O evento contará com transmissão ao vivo pelo Youtube.

Resumimos abaixo as poucas mudanças refletidas nos novos Anexos de FII e FIP. As alterações refletidas no Anexo de ETF foram apenas formais.

 

  • Fundos de Investimento Imobiliário

Uma discussão antiga da indústria quanto aos FII, em especial no transcorrer da pauta de consolidação da norma de fundos, é a posição do gestor, em decorrência da limitação legal trazida pela Lei 8.668/93, conforme alterada.

O Art. 5º da Lei 8.668/93 determina que os FII devem ser geridos por instituição administradora autorizada pela CVM, que deverá ser, “exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas”.

No novo Anexo de FII, houve a flexibilização das atribuições do administrador e gestor, de forma que a norma nova reafirma que a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários da carteira compete exclusivamente ao administrador, que detém sua propriedade fiduciária, nos exatos termos da lei.

Ademais, trouxe que caso a política de investimentos não permita a aplicação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários, o FII e suas classes de cotas “podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador, hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira”. A contrario sensu, o FII que permita, portanto, a alocação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários deverá contar com um gestor, como prestador de serviço essencial, ao lado do administrador.

 

  • Fundos de Investimento em Participações (FIP)

O Anexo de FIP refletiu, de certa forma, flexibilizações sutis com relação à composição da carteira das classes de cotas.

A CVM passou a reconhecer formalmente estruturas já comumente utilizadas no mercado, como mútuos conversíveis e outros arranjos de crédito, e que agora incrementam a segurança jurídica de gestores para a administração dos seus portfólios.

Com relação ao enquadramento da carteira, o Anexo trouxe flexibilizações com relação (i) ao prazo de aplicação dos recursos, a partir de cada integralização de cotas, que deve ser determinado em regulamento; e (ii) à exclusão da limitação de 33% da carteira em debêntures não conversíveis para os FIP das categorias “Capital Semente”, “Infraestrutura” e “PD&I”.

Com relação à prestação de garantias, o Anexo III passou a dispensar a aprovação em assembleia geral, caso tal possibilidade já esteja prevista no Regulamento, em linha com a regra geral prevista na parte geral da Resolução CVM 175 para as classes restritas.

A nova norma permitiu ainda que o anexo da classe seja constituído com despesas adicionais àquelas previstas na parte geral da Resolução 175 e Anexo Normativo III, sem prejuízo de poderem ser incluídas durante o funcionamento do fundo, por assembleia de cotistas, no rol de encargos ou aprovadas pontualmente, como na atual regulamentação.

 

  • Prazos

A Resolução CVM 175 alterou substancialmente a forma de organização dos fundos de investimento e os deveres de administradores e gestores. Veja o resumo dos principais temas da Resolução CVM 175 e Anexos Normativos I e II em Nova Regulamentação de Fundos de Investimento – CEPEDA, e nossas Lives sobre o assunto em nosso canal do Youtube.

A Resolução CVM 175 e seus Anexos passam a vigorar a partir de 2 de outubro de 2023. Novos fundos constituídos a partir dessa data deverão ser constituídos observando integralmente o novo normativo.

Os fundos já existentes têm até 31 de dezembro de 2024 como prazo para se adaptarem às novas regras, com exceção dos FIDCs, cujo prazo é até 1º de abril de 2024.

Reiteramos que essa reforma da regulamentação, como um todo, altera sensivelmente a dinâmica das relações e atribuições dos prestadores de serviço, notadamente dos administradores e gestores. É essencial que cada instituição realize a adequação de suas estruturas e rotinas internas, incluindo o estabelecimento de procedimentos e controles compatíveis com as novas atribuições, bem como revisite suas políticas e manuais para que possa acomodar a nova estrutura proposta pela Resolução CVM 175.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste documento.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

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