Nova Regulamentação de Fundos de Investimento

Resumo dos principais temas da Resolução CVM 175 e Anexos Normativos I e II

Preliminar: Este informativo busca, em 15 minutos de leitura, tratar de tudo que você precisa saber neste momento sobre a Nova Regulamentação de Fundos, ainda que sem a intenção de exaurir cada tema. Nosso escritório promoverá novos conteúdos em diferentes formatos ao longo das próximas semanas a respeito do assunto.

No último dia 23 de dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou a tão aguardada Resolução CVM nº 175/22 (“Resolução”) um marco regulatório da indústria de fundos de investimento no Brasil, que revogará as principais normas dos fundos de investimentos atualmente existentes, tais como os Fundos Multimercado, Renda Fixa e Ações (“Fundos 555”), os Fundos de Direitos Creditórios (“FIDC”), os Fundos de Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP”), os Fundos Imobiliários (“FII”), os Fundos de Participações (“FIP”) e os Fundos de Índice ( “ETF”), os quais passarão a ser regulados por anexos normativos específicos da Resolução (“Anexos Normativos”).

A nova regulamentação é fruto de um importante trabalho que teve início notadamente a partir da sanção da Lei nº 13.874, em 20 de setembro de 2019 (“Lei 13.874”, “Lei de Liberdade Econômica” ou “LLE”), ao acrescentar à Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) um capítulo próprio “Do Fundo de Investimento”, demonstrando a relevância deste instrumento econômico para a sociedade brasileira e suprindo a tão sentida ausência de uma base legal sólida sobre o tema.

A criação de tal marco legal, em nossa visão, viabiliza um crescimento ainda maior e real atingimento do potencial deste mercado, sendo uma oportunidade efetiva de equiparação da indústria de fundos nacional aos padrões internacionais mais desenvolvidos, oportunidade essa que se materializa agora com a regulamentação da LLE, por meio da Resolução.

Dentre as novidades trazidas à época pela LLE, destacamos: (i) a definição legal dos fundos de investimento como condomínios de natureza especial; (ii) a possibilidade de limitação da responsabilidade dos investidores ao valor de suas cotas; (iii) a possibilidade de limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços perante o fundo e entre si, sem solidariedade, e o reconhecimento explícito de sua atividade como obrigação de meio; (iv) a responsabilização direta dos fundos de investimento pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas, afastando os prestadores de serviço de tais responsabilidades, exceto em casos de dolo ou má-fé; (v) a aplicação dos procedimentos de insolvência civil aos fundos de investimento, caso estes não possuam patrimônio suficiente para arcar com suas dívidas; e (vi) a possibilidade de criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com patrimônio segregado. A sua relevância e detalhamento podem ser verificados em nosso informativo.

A partir da vigência da LLE, foi possível à CVM submeter ao mercado, em 2019, uma primeira consulta restrita e conceitual sobre o assunto e, em 2020, uma sugestão de regulamentação efetivamente inovadora, com a publicação do Edital de Audiência Pública SDM nº 08/20 (“EAP 08/20”).

Referida sugestão, que além de estabelecer conceitos que seriam aplicáveis a todos os fundos de investimento, tratava naquele momento apenas dos anexos normativos relativos aos Fundos 555, FIDC e FIDC-NP, contou com a contribuição e comentários de inúmeros participantes da indústria, tais como gestores de recursos, administradores fiduciários e distribuidores, além de entidades autorreguladoras, notadamente a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), para quem tivemos o prazer de atuar como assessores legais na condução dos comentários de seus integrantes (https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0820.html – ANBIMA).

É importante notar que a Resolução causa impactante transformação no universo dos fundos de investimento, e o faz após mais de duas décadas desde a publicação das Instruções CVM nº 302 e 303, ambas de maio de 1999, pioneiras no arcabouço regulatório da CVM em relação à regulamentação geral dos fundos de investimento, e que, desde então, foram sendo atualizadas pelas Instruções que as sucederam (a exemplo da Instrução CVM nº 555/14), porém sem que houvesse uma efetiva transformação de sua estrutura, especialmente em decorrência da inexistência de alicerce legal para tanto.

Neste sentido, é válido também apontar alguns dados históricos, justamente para melhor percepção dos impactos esperados, como o fato de que, de 1999 para 2022, a indústria de fundos saltou de R$ 220 bilhões de reais para mais de R$ 7,5 trilhões de reais no período em questão (Consolidado Histórico de Fundos de Investimento – ANBIMA). Outro dado comparativo relevante está relacionado à quantidade de fundos existentes, que totalizavam mais de 14 mil em 2014, quando da edição da Instrução CVM nº 555/14, enquanto atualmente temos uma indústria com o dobro do tamanho – mais de 28 mil fundos em funcionamento.

Por fim, embora o EAP 08/20 tivesse tratado apenas dos Anexos Normativos relativos aos Fundos de Investimento Financeiro (atuais Fundos 555) e dos FIDCs e FIDCs-NP, além da própria criação da Resolução, a CVM aproveitará a oportunidade para, nos próximos meses, contemplar na nova regulamentação os Anexos Normativos de FIP, FII, ETF e de outros fundos ainda não tratados na Resolução. No entanto, é esperado que as alterações específicas em relação a estes, ainda que importantes para fins de alinhamento e homogeneidade das normas, sejam menos materiais em termos de inovação, motivo pelo qual inclusive não serão objeto de audiência pública (e sem prejuízo da aplicação a eles das inovações da Resolução que se aplicam a todos os fundos indistintamente).

Feitas as considerações acima, listamos abaixo um resumo dos principais temas e inovações da Resolução e dos Anexos Normativos I e II:

  • RESOLUÇÃO
  • Estrutura da Norma
    • Normativo único para toda a indústria de fundos de investimento, mais moderno e preciso em termos de leitura e interpretação, de forma que a Resolução disciplina a parte geral aplicável a todos os fundos de investimento, complementada por Anexos Normativos que estabelecem as regras específicas de cada categoria de fundo. Em caso de conflito entre dispositivos dos Anexos Normativos e da Resolução, deverão prevalecer as regras particulares dos Anexos.
  • Estrutura de Documentos
    • Fundos passam a contar com (i) Regulamento, contemplando as regras gerais do fundo aplicáveis a todas as classes e subclasses indistintamente, (ii) Anexos individuais contemplando as regras aplicáveis às respectivas classes e as regras aplicáveis a todas as suas subclasses indistintamente e (iii) Apêndices individuais contemplando as regras aplicáveis às respectivas subclasses, se houver;
  • Prestadores de Serviços
    • Definição do administrador fiduciário e do gestor de recursos como prestadores de serviços essenciais do fundo, responsáveis por sua constituição e pela contratação dos prestadores de serviços complementares em nome do fundo.
    • Administrador contrata: (i) tesouraria, controle e processamento de ativos, (ii) escrituração e (iii) auditoria independente.
    • Gestor contrata: (i) intermediário, (ii) distribuidor, (iii) consultor de investimento, (iv) agência de rating, (v) formador de mercado de classe fechada e (v) cogestor.
    • Destaque para a nova dinâmica, que atribui ao gestor a contratação direta de prestadores de serviços do fundo, especialmente dos distribuidores e de eventuais cogestores. Em relação aos distribuidores, é esperado um desafio pela indústria para acomodação das novas obrigações atribuídas e migração dos atuais contratos firmados pelos administradores.
    • Eliminação da solidariedade entre os prestadores de serviços essenciais e entre estes e os complementares em todos os casos, inclusive em relação às classes destinadas ao varejo, em completo alinhamento à LLE.
    • Definição mais precisa quanto às atribuições do administrador e do gestor, de forma a reduzir custos de observância e eliminar o conceito até hoje existente do administrador como gatekeeper, com amplo dever de fiscalização genérico. Passa com isso a existir um dever de “verificar” objetivo (não de vigilância e nem mais de “fiscalizar” de forma ampla) pelo administrador e sempre a posteriori a respeito das implicações das ações do gestor quanto (i) ao enquadramento da carteira, e (ii) compatibilidade dos preços praticados, conforme previsto no Anexo Normativo I.
    • Manutenção do dever amplo de fiscalização exclusivamente em relação aos prestadores essenciais quando (i) contratarem serviços de prestadores complementares não regulados pela CVM ou (ii) o serviço prestado não se encontrar dentro da esfera de atuação da autarquia (e.g., prestadores de serviços no exterior, entidades registradoras de direitos creditórios e administradores de imóveis);
    • Definição expressa das situações específicas em que uma mesma responsabilidade é atribuída ao administrador e ao gestor em suas respectivas esferas de competência, quais sejam: (i) constituição do fundo; (ii) não-divulgação de fato relevante; (iii) gerenciamento de liquidez da classe aberta, podendo os prestadores essenciais se acertar livremente para tanto, seja formal ou operacionalmente; (iv) resolução do patrimônio líquido negativo e (v) liquidação do fundo.
  • Limitação da Responsabilidade dos Investidores
    • Anexo da classe poderá prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito, devendo, neste caso (e de forma inversa ao inicialmente proposto pela CVM no EAP 08/20), à denominação da classe ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”.
    • No caso de classe de responsabilidade ilimitada, investidor deverá seguir atestando ciência dos riscos, especialmente de ocorrência de patrimônio líquido negativo.
    • Em decorrência da segregação patrimonial entre classes, um mesmo fundo poderá contemplar classes que sejam de responsabilidade limitada e classes que sejam de responsabilidade ilimitada.
    • De forma bastante acertada pela CVM, foi excluída a necessidade de que fundos exclusivos necessariamente sejam de responsabilidade ilimitada, sendo certo que as preocupações identificadas pela CVM quando da sugestão inicial podem (e devem) ser enfrentadas casuisticamente e com os meios judiciais e administrativos necessários. Vale lembrar da relevância do tema, considerando que à época das discussões do EAP 08/20 existiam mais de 4.200 fundos exclusivos em funcionamento, que totalizavam um patrimônio de mais de R$ 1,7 trilhão.   
  • Classes e Subclasses
    • Obrigatoriedade de criação de classes de cotas para todas as categorias de fundos de investimento, com direitos e obrigações distintos dentro de um mesmo fundo, que deverão obter seu próprio registro de funcionamento (concomitantemente ou após a obtenção do registro do fundo).
    • Fundos passam a não ter patrimônio próprio, de forma que este estará acomodado em cada classe de cotas, com patrimônio segregado entre si (e respectivo CNPJ), ainda que exista apenas uma única classe na estrutura (fundos de classe única).
    • Classes podem contar com subclasses, as quais compartilharão o patrimônio da classe a que estiverem vinculadas (e sem CNPJ específico), mas que poderão contemplar investidores distintos (a exemplo das atuais classes de cotas existentes em FIPs) e se diferenciar por (i) público-alvo; (ii) prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e (iii) taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída.
    • As subclasses de classes restritas (destinadas a investidores qualificados e profissionais) podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.
    • Em decorrência da segregação patrimonial, as classes de um mesmo fundo poderão ser de condomínio aberto ou fechado, inclusive de forma híbrida no âmbito do fundo, mas sua efetiva implementação tem como desafio o alinhamento das regras fiscais a este novo arcabouço regulatório. As subclasses, por sua vez, necessariamente adotarão o tipo de condomínio atribuído à classe a que estiver vinculada.
    • Ainda, apesar da segregação patrimonial, foi permitido aos fundos contar com classes de diferentes tipos, desde que de uma mesma categoria (e.g., fundos que sejam regidos pelo Anexo Normativo I apenas poderão ter classes deste normativo, ou seja, Multimercado, Ações, Renda Fixa etc.), sendo vedada, ainda, a constituição de classes que alterem o tratamento tributário pertinente ao fundo ou suas demais classes de cotas. Tal dinâmica traz flexibilidade ao mercado, ainda que limitada, mas contempla desafio na sua interpretação em razão da necessidade de observância de um mesmo enquadramento tributário para todas as classes.
    • As classes poderão contar com prestadores de serviços distintos, com exceção dos prestadores essenciais. As subclasses, por sua vez, não poderão contar com prestadores de serviços distintos pois, na visão da CVM, um mesmo patrimônio estaria financiando diferentes estruturas de custos com potencial transferência indevida de riqueza. Ainda que a preocupação da CVM seja legitima, a limitação criada pode gerar desafios à indústria para a perfeita acomodação das estruturas master-feeder que contam com feeders com diferentes gestores de recursos e distribuidores, por exemplo.
    • Apesar da segregação patrimonial entre as classes, as classes de um mesmo fundo não devem fazer aplicações entre si.
    • As classes deverão contar com escrituração contábil que permita registrar os passivos de cada subclasse em separado, se houver, de modo que o valor da cota de cada subclasse possa ser corretamente calculado. 
    • Necessidade de emissão e auditoria das demonstrações financeiras do fundo, embora o patrimônio esteja em cada classe individualmente, mas que contemplará conjunto reduzido de informações (i.e., balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa), não havendo necessidade de levantar demonstrações consolidadas. No entanto, tal necessidade poderá acabar agregando custos desnecessários à estrutura (e que dependerá dos arranjos comerciais junto aos auditores independentes), risco de distorção entre as informações do fundo e das classes em havendo auditores distintos, além de trazer desafios práticos para fins de sua aprovação em assembleia geral de cotistas.
  • Assembleia de Cotistas
    • Criação de nova dinâmica de assembleia de cotistas, sendo a “Assembleia Geral” aquela em que são convocados todos os cotistas do fundo e a “Assembleia Especial” aquela em que somente são convocados os cotistas de determinada classe ou subclasse, conforme a matéria, devendo as deliberações estarem restritas aos cotistas a elas relacionados.
    • Caso o fundo possua diferentes classes de cotas e os cotistas de uma determinada classe deliberem substituir prestador de serviço essencial, tal classe deve ser cindida do fundo, havendo limitação do quórum qualificado para tanto no caso de classes abertas que não sejam destinadas a profissionais.
    • Flexibilização das regras de realização das assembleias, que poderá se dar de forma integral ou parcialmente eletrônica, bem como na definição de matérias sujeitas a quórum qualificado e na forma de cálculo dos votos no âmbito de subclasses de classes restritas.
    • Distribuidor que atua por conta e ordem não precisará entregar a procuração na assembleia, devendo apenas possuí-la e arquivá-la, considerando ser esta uma informação comercial estratégica, devendo apenas entregar a lista com os códigos dos investidores que representa.
    • Maior flexibilidade na emissão de procuração por cotistas, que poderá ser abrangente para representação em diferentes assembleias.
  • Gerenciamento de Liquidez
    • Inclusão da possibilidade, a cargo do gestor e sem a necessidade de assembleia de cotistas, de acordo com providências e parâmetros predefinidos, que podem ser mais ou menos flexíveis conforme o público-alvo: (i) da criação de “barreiras aos resgates” (gate), podendo pedidos de resgate serem restritos a determinado percentual do patrimônio líquido, devendo a barreira ser aplicada de modo equitativo entre os cotistas e (ii) de cisão de ativos ilíquidos para classe especificamente constituída (side pocket), atingindo de forma proporcional todos os cotistas daquela classe, para gestão de tais ativos buscando a sua liquidez, desde que não resulte em aumento dos encargos atribuídos à classe de cotas.
    • Alteração das alternativas a serem deliberadas em assembleia de cotistas para o caso de fechamento do fundo para resgate em casos excepcionais de iliquidez ativos componentes da carteira.
    • Não foram contempladas alternativas adicionais de gerenciamento do risco de liquidez sugeridas no âmbito do EAP 08/20, a exemplo do swing pricing e de contratação de empréstimo para pagamento de resgates pendentes.
  • Remuneração
    • Necessidade de maior disclosure das remunerações atualmente compreendidas na taxa de administração, havendo a obrigatoriedade de indicação da “taxa de gestão” e da “taxa máxima de distribuição”, esta última representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido.
    • Flexibilização da forma de cálculo da taxa de administração, aplicável também à nova taxa de gestão, possibilitando, além da opção de percentual anual fixo do patrimônio líquido, a definição de valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido, mesmo para classes destinadas ao varejo.
    • Taxas de administração, gestão e máxima de distribuição devem ser estabelecidas no regulamento e prover informações separadas sobre as referidas taxas no material de divulgação.
    • Eliminação da necessidade de estipulação de “taxa total de serviços” inicialmente proposta pela CVM no EAP 08/20.
  • Encargos
    • Definição de lista mínima e restritiva na Resolução de encargos aplicável a todas as categorias de fundo, que lhe podem ser debitados diretamente, assim como de suas classes de cotas, sem prejuízo de eventuais encargos adicionais ou flexibilizações tratadas nos Anexos Normativos.
    • Ampliação da lista de encargos aplicável a todas as categorias de fundos, a partir da inclusão dos seguintes: (i) realização de assembleia de cotistas; (ii) constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação; (iii) manutenção de ativos cuja propriedade decorre de garantias ou acordos com devedores; (iv) distribuição primária de cotas da classe fechada;  (v) taxa máxima de distribuição e (vi) montantes devidos a classes investidoras, na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão podem ser encargos da classe investida.
    • Possibilidade de doação, diretamente do fundo, de parcelas de taxa de administração ou de gestão a entidades sem fins lucrativos, desde que estas possuam demonstrações financeiras auditadas anualmente.
  • Insolvência
    • Processo de insolvência deverá ser conduzido exclusivamente no âmbito da classe de cotas com responsabilidade limitada em que ocorra patrimônio líquido negativo, sem que exista qualquer contaminação entre as classes.
    • Procedimento será iniciado pelo administrador caso verifique que o patrimônio líquido da classe está negativo, momento em que diversas providências deverão ser tomadas (fechamento do fundo, divulgação de fato relevante etc.), não tendo sido aceito pela CVM, no âmbito da análise dos comentários ao EAP 08/20, a estipulação de período de cura que visava a evitar adoção de medidas importantes sem que exista uma avaliação prévia por parte dos prestadores essenciais quanto às causas do patrimônio negativo.
    • Responsabilidade do administrador e do gestor, de forma conjunta, pela estruturação do plano de resolução a ser apresentado aos cotistas, que poderá contemplar inclusive a possibilidade de contratação de empréstimo pela classe para fazer frente a tal patrimônio.
    • A partir da avaliação conjunta de que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe, os prestadores essenciais podem deixar de adotar os procedimentos previstos na norma.
  • Rebate
    • Nova metodologia de pagamento de rebates entre classes que tenham como base taxa de administração, gestão ou performance, sendo que, neste último caso, o material de divulgação deverá informar as principais características do acordo.
    • Fica vedado o acordo de remuneração que direta ou indiretamente resulte em desconto, abatimento ou redução de taxa de administração, gestão, performance ou qualquer outra taxa devida pela classe investidora à investida.
  • Vigência e Regras de Transição
    • Início da vigência da nova norma em 03 de abril de 2023, exceto em relação (i) ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição e demais comandos relacionados e (ii) ao estabelecimento dos limites de exposição a risco de capital nos FIFs, cuja vigência se inicia em 1º de outubro de 2023 e (iii) à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, cuja vigência se inicia apenas em 1º de abril de 2024.
    • Quando da entrada em vigor da Resolução, o fundo será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM quando de sua adaptação à nova regulamentação.
    • Adaptação dos fundos em funcionamento quando da vigência da norma deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024 (portanto, cerca de 2 anos após a publicação da norma), exceto em relação aos FIDCs, que deverão estar adaptados até 31 de dezembro de 2023.
    • Uma vez concluída a adaptação do fundo de investimento, o administrador pode transformá-lo em uma classe de cotas de outro fundo, sem que seja necessária deliberação da assembleia de cotistas.
    • A inclusão de quaisquer faculdades e inovações trazidas pela nova norma deverão ser aprovadas em assembleia de cotistas, salvo aquelas promovidas para tratar das seguintes matérias, que poderão ser aprovadas diretamente pelos prestadores essenciais sem a necessidade de assembleia: (i) taxas de administração, gestão e máxima de distribuição, desde que seu somatório não exceda à taxa de administração vigente, (ii) procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, caso não previstos no regulamento; e (iii) limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito.
    • Dada a nova sistemática, na qual o gestor do fundo adquire maior proeminência na operação, bem como em decorrência da necessidade de revisar e consolidar os atos normativos da CVM, os administradores fiduciários de FII deverão estar registrados na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários (Resolução CVM nº 21/21) até 31 de dezembro de 2024.
  • Outros Temas
    • Possibilidade de “classes restritas” de todos as categorias tomarem empréstimo para fazer frente a inadimplemento de cotistas, a exemplo da possibilidade existente nos FIPs atualmente.
    • Inclusão de vedação expressa sobre uso de informações privilegiadas em negociação de cotas como regra geral para todas as classes fechadas, inclusive com regime de presunções de pessoas direta ou indiretamente envolvidas na estrutura, discussão anteriormente restrita a FIIs (Audiência Pública SDM 8/21).
    • Possibilidade de determinadas matérias serem definidas em regulamento sem a necessidade de aprovação em assembleia, o que ocasiona menor custo e maior celeridade, são elas: (i) dação de ativos em garantia de operações da carteira em classes restritas; (ii) emissão de novas cotas da classe fechada a critério do gestor; (iii) valor de emissão da cota de classe fechada; (iv) direito de preferência na emissão de cotas da classe fechada; e (v) estabelecimento de side pocket no gerenciamento de iliquidez excepcional.
    • Flexibilização da utilização de ativos da carteira para prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, que poderá também ser praticada nas classes destinadas ao varejo, desde que previamente autorizada por assembleia de cotistas, passando a contar com alerta em destaque no material de divulgação.
    • Em relação à criação de “fundos socioambientais”, foi definido que caso o fundo ou a classe de cotas possua denominação que contenha alusão às finanças sustentáveis:  (i) o regulamento deve disciplinar a matéria, inclusive no tocante à prestação de informações aos investidores; (ii) o material de divulgação deve informar se a originação de benefícios socioambientais positivo faz parte da política de investimentos ou se o objetivo é somente integrar fatores “ESG” à gestão da carteira; (iii) os prospectos de distribuição de cotas de classes fechadas devem trazer informações sobre a matéria.
    • Ampliação dos casos em que a classe aberta pode ser objeto de cessão ou transferência de titularidade, a exemplo das situações de integralização ou resgate e amortização em cotas (com laudo de avaliação).
    • Intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na aquisição de cotas por classes abertas de outros fundos pode ser dispensada, desde que um dos prestadores de serviços essenciais da classe investida fique responsável pelas atividades de PLD/FTP.
    • Em linha com recente precedente julgado pelo Colegiado da CVM na linha de acomodação do conceito de “conflito material”, as classes destinadas exclusivamente a profissionais podem afastar, total ou parcialmente, desde que previsto expressamente em seus documentos, as hipóteses de vedação ao direito a voto em assembleia de cotistas.
    • Ampliação do conceito de “exclusivos”, passando as classes ou subclasses serem assim consideradas caso contêm com um único investidor profissional, cotistas que possuam vínculo societário familiar ou cotistas vinculados por interesse único e indissociável.
  • ANEXO NORMATIVO I – FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
  • Exposição a Risco de Capital
    • Regulação optou por não lidar com o conceito específico de “alavancagem” dada a impraticabilidade de definição de um consenso quanto às métricas existentes, tendo como foco a verificação e publicidade do risco de perda de capital ao investidor.
    • Os limites de exposição a risco de capital devem ser calculados em função da representatividade de suas margens de garantia sobre o patrimônio líquido da classe, sendo os limites definidos por tipo de fundo e não por público-alvo, a saber:
      • Renda Fixa – margem bruta limitada a 20%
      • Cambial ou Ações – margem bruta limitada a 40%
      • Multimercado – margem bruta limitada a 70%
    • Será considerado como “margem bruta” o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe em relação às operações de sua carteira. Ainda, o cálculo de margem potencial deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador, consistente e passível de verificação.
    • As operações da carteira da classe destinada ao varejo que originem exposição a risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado.
    • Os limites ficam dispensados apenas para classes destinadas a profissionais.
  • Política de Investimento – Investimento no Exterior
    • Manutenção dos atuais limites base de aplicação no exterior, sendo ilimitado para classes destinadas a profissionais, 40% para classes destinadas a qualificados e 20% para classes destinadas ao varejo.
    • Eliminação dos fundos destinados a qualificados que invistam no mínimo 67% em ativos no exterior com a consequente obrigatoriedade de observância do atual “Anexo 101” da Instrução CVM nº 555, passando tais requisitos (com flexibilizações importantes) a ser aplicáveis às classes destinadas a qualificados que queiram extrapolar o limite de 40% de investimento no exterior;
    • Flexibilizações importantes dos requisitos normativos relativos aos fundos e veículos no exterior, tais como: (i) desnecessidade de o veículo de investimento no exterior ter sua constituição autorizada por supervisor local; (ii) a desnecessidade de utilizar o lastro dos ETF estrangeiros para fins de consolidação de limites por emissor; (iii) a flexibilização dos requisitos relacionados a prazos para o cálculo do valor da cota do veículo estrangeiro e (iv) possibilidade de os requisitos estarem previstos na documentação dos veículos e não necessariamente ser decorrente de obrigação da regulação local, flexibilizando as alternativas de jurisdições que passam a poder ser objeto dos investimentos.
    • Possibilidade de investimento até 100% no exterior por classes destinadas ao varejo, desde que necessariamente via fundo ou veículo no exterior e desde que cumpridos diversos requisitos, dentre eles, que tais fundos ou veículos sejam destinados ao público em geral e que contem com limites de modalidade de ativos e emissor expressamente estabelecidos no Anexo Normativo I. As características indicadas com a proposta final da CVM para esta situação deverão possivelmente abranger apenas UCITS.
  • Política de Investimento – Inovações e Flexibilizações Gerais
    • Flexibilização ampla de limites de concentração por modalidade de ativos, notadamente em relação ao investimento em FII, FIDC e FIP (neste último caso inclusive para classes destinadas ao varejo), podendo os limites ser ampliados caso a classe conte com formador de mercado. Vide tabela abaixo fornecida pela CVM no Relatório do EAP 08/20:
    •  
    • Inclusão de novos ativos passíveis de investimento, inclusive para classes destinadas ao varejo:
      • créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que no mercado regulado (e não voluntário), mas que não precisarão observar o requisito de registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Bacen ou admissão à negociação em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM;
      • criptoativos, inclusive para classes destinadas ao varejo, podendo ser realizado diretamente (e não apenas via veículo) e no Brasil, desde que a negociação seja realizada em entidades autorizadas por órgãos reguladores financeiros, de forma a garantir que as negociações ocorram em ambientes regulados;
      • ativos de crowdfunding e contratos de investimento coletivo (não apenas de condo-hotel), inclusive para classes destinadas ao varejo; e
      • FIAGRO, que passa a estar contemplado de forma expressa como ativo elegível no Anexo Normativo I.
    • Eliminação da necessidade de um fundo ser necessariamente caracterizado como um “fundo de cotas”, de forma que “cotas” passam a ser ativo elegível aos fundos, a exemplo do modelo adotado no âmbito dos FIPs. Apesar do importante avanço regulatório, sua efetiva acomodação pela indústria dependerá da adaptação da regulação tributária.
    • Flexibilização do investimento em BDR-Ações, BDR-Dívida Corporativa e BDR-ETF, que passam a não contemplar limites por modalidade, de forma a equiparar com as regras atualmente previstas para o investimento direto (e não via fundo) por investidores no Brasil;
    • Extinção da vedação quanto ao investimento de mais de 20% do patrimônio líquido da classe em valores mobiliários de emissão do administrador e companhias de seu grupo econômico, permanecendo referida vedação apenas ao gestor e suas partes ligadas, como medida de mitigação de conflitos.
    • Em decorrência dos novos marcos legal e regulatório de securitização (posteriores ao EAP 08/20), inclusão de dispositivos contendo limite para aplicação em uma mesma companhia securitizadora e em SPE com patrimônio segregado.
    • Inclusão da possibilidade de investimento em FUNCINE, FICART e FMAI, restritos a classes destinadas a investidores profissionais.
  • Regime Informacional
    • De forma geral, não houve mudanças relevantes, considerando que está em andamento projeto mais amplo de modernização do sistema de informações da indústria.
    • Flexibilização para dispensa ao administrador de envio de extrato de conta em bases periódicas, caso seja mantido extrato eletrônico disponível na internet para consulta pelos investidores.
    • Especificamente no que se à ocultação da carteira para determinados tipos de fundos de ações, a regra atualmente em vigor foi mantida, sem prejuízo do regime experimental e temporário concedido pela CVM com a Resolução CVM 172.
  • Outros Temas
    • Necessidade de atribuição de código de identificação aos ativos investidos, que poderá ser o ISIN ou, alternativamente, outros que sejam capazes de identificar de forma individual os ativos dos FIF.
    • Implementação de flexibilizações pontuais e melhorias às regras de taxa de performance aplicáveis às classes destinadas ao varejo.
    • Possibilidade de recompra de cotas (que não se confunde com resgate compulsório) por todos as classes fechadas que sejam tipificadas como “Ações”.
    • Inclusão do Fundo Destinado à Garantia de Locação Imobiliária como nova categoria, sendo este constituído com a finalidade de permitir a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária, na forma do art. 88 da Lei nº 11.196/05.
    • Previsão expressa dos requisitos para a eventual negociação de ações fora de mercado organizado (negociação privada) pelas classes, anteriormente apenas tratada em ofícios e decisões do Colegiado da CVM.

 

  • ANEXO NORMATIVO II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
  • Estruturação
    • O gestor é o prestador responsável pela estruturação do FIDC, o que compreende: (i) o estabelecimento da política de investimentos; (ii) estimar a inadimplência da carteira de direitos creditórios e estabelecer o índice de subordinação; (iii) estimar o prazo médio ponderado da carteira; (iv) estabelecer como se darão os fluxos financeiros derivados dos direitos creditórios e (v) estabelecer hipóteses de liquidação antecipada.
  • Público-Alvo
    • As cotas de FIDC poderão ser adquiridas pelo público em geral, desde que observados requisitos específicos, como a existência de cronograma de amortizações ou distribuição de rendimentos, prazo de resgate máximo de 180 dias e restrições específicas na política de investimentos.
    • Os investidores não qualificados poderão adquirir apenas cotas de subclasse sênior, objeto de classificação de risco, ou cotas de fundos de subclasse única.
    • A política de investimentos da classe destinada a investidores não qualificados deve restringir (i) a aplicação em direitos creditórios decorrentes de venda de produtos ou serviços para entrega ou prestação futura; (ii) a aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultor especializado, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes relacionadas.
  • Verificação de Lastro
    • A verificação dos documentos comprobatórios de lastro passa a ser responsabilidade do gestor, admitida a possibilidade de delegação desta atividade a outros prestadores, como o custodiante, desde que não sejam partes relacionadas ao gestor.
  • Guarda da documentação
    • Cabe ao administrador contratar o prestador de serviços para guarda da documentação de lastro, o que pode ser feito por meio físico ou eletrônico.
    • Para a classe destinada exclusivamente a investidores profissionais, e que não tenham suas cotas admitidas à negociação, a guarda da documentação pode ser feita pelo originador ou pelo cedente, observadas algumas condições.
  • Registro dos Direitos Creditórios
    • O gestor é responsável por registrar os direitos creditórios em entidade registradora devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Os direitos creditórios que não sejam passíveis de registro devem ser entregues ao custodiante.
  • Garantias
    • As garantias atreladas aos direitos creditórios deverão ser formalizadas em nome do administrador, gestor ou terceiros que representem o fundo como titular das garantias, a exemplo dos agentes fiduciários.
  • Conflito de Interesses
    • A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados pelo administrador, gestor, consultor especializado ou partes a eles relacionadas passa a ser permitida para classes destinadas a investidores qualificados, desde que (i) o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si e (ii) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
    • Para investidores profissionais, o item “(i)” acima pode ser dispensado.
  • Direitos Creditórios Não-Padronizados
    • Deixa de existir uma categoria de fundos específica para aquisição de direitos creditórios não-padronizados, que serão admitidos na carteira de classes de FIDC destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
    • Não são considerados direitos creditórios não-padronizados (i) direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, desde que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo e (ii) os precatórios federais, desde que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: a) não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não; e b) já tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal competente.
  • Riscos Fiscais
    • O Gestor deve diligenciar para verificar a possibilidade de ineficácia da cessão dos direitos creditórios em virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando direitos creditórios que tenham representatividade no patrimônio da classe.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Asset Management

Contate-nos: assetmanagement@cepeda.law

Converse hoje com a nossa equipe especializada

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência. Veja mais informações.