AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL SE COMUNICAM ?

Em artigo anterior [1], abordamos questões relativas da divisão do patrimônio valorizado durante o casamento e união estável, no momento da partilha. Nessa oportunidade, tratamos da divisão das dívidas no momento do divórcio ou dissolução da união estável, ainda que contraída por somente um dos cônjuges ou companheiro.

As dívidas contraídas durante o casamento ou união estável sempre foram motivo de preocupação, ainda mais agora com o aumento do percentual de famílias endividadas durante a pandemia [2].

Isto ocorre porque, geralmente, assim como acontece com os bens adquiridos através de esforço comum, as dívidas contraídas durante a constância do matrimônio, em regra, se comunicam e são incluídas na partilha. Tais dívidas (ônus) compreendem débitos de cartões de crédito, financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas, etc.

O direito presume que mesmo as dívidas contraídas isoladamente são em benefício da família, conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares.

Assim, para afastar a partilha das dívidas é necessário provar que elas não se reverteram em benefício da família, mas sim em benefício próprio do cônjuge ou companheiro que as contraiu.

Recentemente, o TJ/SP julgou a apelação cível nº 1014021-11.2017.8.26.0602, para determinar a inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado na partilha, sob o fundamento de que não houve prova se tratar de uma dívida que aproveitou apenas ao cônjuge que a contraiu.[3]

Ainda, vale notar o regime de bens eleito pelo casal para fins de partilha dos bens e das dívidas.

No regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges. Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha.

Como é sabido, aplica-se à união estável, como regra geral, as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.725, do Código Civil, salvo se houver contrato escrito estabelecendo regime diverso. Desse modo, a presunção de solidariedade pelas dívidas contraídas e consequente meação destas também é aplicável aos companheiros em união estável.

Já no regime de comunhão universal de bens, além da comunicação de todos os bens dos cônjuges, comunicam-se também suas dívidas, exceto as dívidas contraídas antes do casamento, exceto se forem decorrentes dos preparativos do casamento ou se revertem em proveito comum (Arts. 1.667 e 1668, III, do C. Civil).

Por fim, nem mesmo no regime de separação total de bens a partilha das dívidas é completamente excluída, vez que o art. 1.688, também do Código Civil, determina que ambos os cônjuges são responsáveis pelas “despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”, motivo pelo qual a consulta de um profissional para a elaboração de um pacto antenupcial é mais do que recomendado.

No entanto, ao contrário do que se imagina, a presunção de proveito comum não é absoluta, isto é, dependerá da análise de cada caso.

Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo[4], por exemplo, o pedido de partilha das dívidas não foi aceito, vez que: (i) o contrato de empréstimo teria sido assinado próximo à data de separação; e (ii) não houve comprovação de que a quantia teria beneficiado também o outro cônjuge. Assim, a responsabilidade pela quitação da dívida restou a cargo exclusivo do cônjuge que a contraiu.

Dessa forma, não obstante as regras e presunções existentes, é necessário o exame de cada caso, a partir do regime de bens escolhido, do pacto antenupcial firmado e da natureza das dívidas, para saber se estas devem ser ou não partilhadas quando do fim do relacionamento.

Como é sabido, existem muitas questões controvertidas no direito de família e sucessão, que merecem a devida atenção, seja no momento do divórcio, seja no momento do planejamento sucessório e familiar, por isso a necessidade de contatar sempre um profissional da área.

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor tais questões.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS

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[1] https://cepeda.law/blog/o-conjuge-ou-companheiro-deve-aproveitar-da-partilha-da-valorizacao-de-imoveis-ou-de-participacao-societaria-adquiridos-antes-do-casamento-ou-da-uniao-estavel/
[2] istoe.com.br/com-pandemia-porcentual-de-familias-endividadas-sobe-mais-a-673-diz-cnc/, acesso em 05.04.2021.
[3] No mesmo sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1003707-70.2019.8.26.0655.
[4] TJSP, Apelação Cível n. 1007278-14.2019.8.26.0020.

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