Anulação de Contrato Societário: Configuração de vínculo trabalhista deve ser decidida na justiça comum

Em demanda movida por assessor de investimento, Justiça Trabalhista decide que não tem competência para julgar sobre a validade de contrato de sociedade.

A demanda trabalhista foi ajuizada por agente autônomo (assessor) de investimento, que havia ingressado em sociedade prestadora de serviço de assessoria, por meio de contrato de compra e venda de participação societária e respectiva assinatura de alteração do contrato social. A relação societária durou cerca de um ano e meio quando, então, o assessor se retirou e promoveu demanda trabalhista, alegando que os contratos relacionados aos vínculos societários seriam nulos por, supostamente, mascararem relação de emprego.  

A sociedade contestou o pedido, alegando, em primeiro lugar, que os contratos em questão previram a resolução de conflitos por arbitragem, o que não foi observado pela reclamante. Além disso, impugnou os requisitos de existência do vínculo de emprego e apontou que a atividade de agente autônomo somente poderia ser exercida por sócio de pessoa jurídica constituída por esse fim, o que seria juridicamente incompatível com a configuração com a condição de empregado (nos termos do artigo 3º da Resolução CVM nº 16, de 09.02.2021, vigente à época da relação). Por fim, salientou que não houve qualquer nulidade na assinatura do contrato de compra e venda de participação societária e respectiva alteração do contrato social; a reclamante é pessoa bem instruída, que livremente aceitou os termos do contrato.

O Poder Judiciário entendeu que, neste caso, a competência para decidir a respeito da validade ou não do contrato de compra e venda de participação social seria da justiça comum cível (não obstante as partes tivessem elegido a solução por arbitragem), determinando a distribuição do processo perante uma das varas cíveis da respectiva comarca, estando, ainda, sujeita a recurso por parte do reclamante.

A decisão teve como base a aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, nas Reclamações nºs 4.904, 4.489 e 8.110, todas referentes a casos envolvendo contratações pelo Poder Público, que foram submetidas à Justiça do Trabalho pelo contratado. Nesses casos, o STF entendeu que não se pode submeter contratos públicos, que possuem regime jurídico próprio, à Justiça do Trabalho. Valendo-se do mesmo racional, o juízo trabalhista do caso em comento decidiu que a controvérsia sobre a validade de contrato e compra e venda de participação social, cuja relação é regida pelo Código Civil, também não deve ser julgada pela justiça especializada do Trabalho.

Cabe ressaltar que a Resolução CVM nº 178/2023, que revogou a aludida Resolução CVM nº 16/2021, passou a autorizar que os agentes autônomos de investimentos (agora chamados apenas de “assessores”) também prestem serviços por meio de contrato de trabalho, sujeito às regras da CLT ou via prestação de serviços. Para as sociedades que permanecem utilizando o modelo societário, contudo, a decisão acima representa um precedente importante, pois privilegia o regime jurídico validamente contratado entre as partes sobre uma discussão em âmbito trabalhista.

Por estas razões, é indispensável que os contratos civis e societários formalizados entre pessoa jurídica e assessor de investimento sejam bem formatados, com fundamento econômico e parâmetros razoáveis, para que não haja dúvidas do regime jurídico escolhido pelas partes.

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