Edital de Audiência Pública Propondo Alterações à Regulamentação Aplicável aos Fundos de Investimento é Divulgado pela CVM

Em 24/09/2020 foi publicada a Lei Complementar nº 175 (“LC 175/2020”), que altera a legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) relativa aos serviços de administração de fundos, bem como de outras atividades, a saber: planos de saúde, arrendamento mercantil, consórcios e cartão de crédito[1], visando regrar a alteração do local do recolhimento do tributo promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, mantendo grande impacto nessas atividades.

A LC 175/2020 define conceitos e estabelece procedimentos para tentar viabilizar a aplicação das alterações promovidas pela LC 157/2016, que alterou para os Municípios da localidade do tomador dos serviços acima a competência de recolhimento do ISS, regra suspensa por conta de liminar no STF.

Contudo, a LC 175/2020 deixou pontos de incerteza e de possibilidade de conflito entre os Municípios, o que deve gerar insegurança aos administradores e gestores de carteiras de valores mobiliários que devem recolher o ISS.

Para os administradores e gestores, a LC 175/2020 define o cotista dos fundos de investimentos como o tomador do serviço, ainda que o serviço seja de fato prestado aos fundos, como se infere do Código Civil e consta expressamente na regulamentação da CVM, que disciplina a matéria.

Na prática, a LC pode levar à necessidade de o administrador e o gestor se cadastrarem em todos os Municípios nos quais estejam localizados os tomadores de seus respectivos serviços, além de possível discussão caso eventual tomador altere sua localidade sem informar o prestador. Podem ser milhares de Municípios, com recolhimentos em cada um deles, com regras e guias próprias.

Essas questões devem ser objeto de análise interna pelos administradores e gestores, inclusive para o fim de buscar resguardo de seus direitos por meio de medida judicial.

Resumo da nova legislação

A LC 175/2020 busca estabelecer regras para o funcionamento da mudança de competência arrecadatória do ISS para o Município do tomador em relação aos serviços acima referidos, que era de competência do local do prestador dos serviços analisados até a LC 157/2016.

Como principais alterações trazidas pela LC 175/2020, podemos destacar:

  • A definição do cotista (investidor em nome do qual as operações são realizadas) como sendo o tomador dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento (subitem 15.01);
  • A criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“CGOA”), a quem compete estabelecer o padrão nacional das obrigações acessórias dos serviços de administração de fundos, dentre outros;
    • A adoção do padrão nacional será facultativa pelos Municípios, inclusive quanto aos meios de pagamento e à adesão a sistema eletrônico de recolhimento unificado do imposto;
  • A criação de uma sistemática de rateio da arrecadação dos serviços acima indicados entre os Municípios do tomador e do prestador, de forma gradual entre 2020 e 2022, passando a ser integralmente devido o ISS ao Município do tomador a partir de 2023;
  • Previsão para que o Município do domicílio do tomador do serviço possa atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISS (entre 2020 e 2022).

É relevante apontar que a LC 175/2020 surgiu da necessidade de regramento das disposições trazidas pela LC 157/2016, as quais trouxeram grande insegurança aos prestadores dos serviços que teriam de passar a recolher o ISS para os Municípios dos tomadores dos serviços, uma vez que a norma não previa o conceito de tomador e nem a definição dos procedimentos a serem adotados, o que poderia levar os prestadores a terem de se cadastrar em todos os Municípios nos quais possam existir tomadores (podendo abranger os mais de 5 mil Municípios brasileiros), com relevante impacto econômico e prático.

Em razão desse cenário, o Min. Alexandre de Moraes (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender os dispositivos da LC 157/2016 relativos ao local de incidência ISS, tendo em vista a dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre Municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspendeu também a eficácia de toda legislação municipal que versava sobre a matéria.

Para o ministro “essa alteração [LC 157/2016] exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.

Questões ainda a serem enfrentadas

Apesar de alguns conceitos e procedimentos previstos na LC 175/2020 estarem regrados, ainda restam dúvidas e questões a serem enfrentadas.

Em relação aos administradores e aos gestores, a definição do cotista como tomador do serviço não reduz a insegurança desses prestadores, tendo em vista que: (i) como os quotistas podem ingressar e se retirar dos fundos diariamente, a cada alteração, o prestador terá que avaliar as localidades a quem deverá recolher o ISS; e (ii) a ausência do conceito de residência do tomador do serviço (como é fixado para o domicílio fiscal) poderá expor o prestador a ser cobrado pelo ISS em mais de um Município, relativo ao mesmo serviço.

Questões como essas demonstram, ainda, a existência de dificuldades para a aplicação das alterações previstas na LC 157/2016 e, agora, na LC 175/2020, pois os problemas legislativos não foram completamente resolvidos, mantendo a insegurança dos tomadores e os possíveis conflitos entre Municípios.

Nesse sentido, embora a LC 175/2020 tenha vigência imediata, a alteração da competência tributária do ISS para os Municípios da localidade do tomador consta da LC 157/2016, a qual se encontra suspensa em razão da liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes na ADI 5835. Assim, por esse raciocínio, os Municípios da localidade dos tomadores dos serviços ainda não poderiam exigir de imediato o ISS sobre os serviços prestados pelos administradores e gestores.

Além disso, quando os dispositivos da LC 157/2016 se tornarem novamente eficazes, os Municípios terão de adequar suas legislações municipais para instituir nova hipótese de exigência do ISS sobre os prestadores dos serviços de administração e gestão de fundos. Os Municípios, com isso, poderão exigir o ISS dos prestadores apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação de lei municipal, e desde que decorridos 90 (noventa) dias da referida publicação.

Os Municípios da localidade dos tomadores de serviços provavelmente devem publicar, em pouco tempo, leis municipais para regrar as LC 157/2016 e 175/2020, sendo relevante aos administradores e gestores estarem atentos em relação às determinações de arrecadação de diferentes Municípios, inclusive para, eventualmente, buscarem resguardo de seus direitos por meio de medidas judiciais.

Em paralelo, é recomendado aos administradores e gestores procurar já avaliar em suas bases de informações os Municípios nos quais os cotistas de seus fundos, clubes e carteiras estão localizados, inclusive para verificar eventuais procedimentos de cadastro.

Nosso escritório continuará analisando e acompanhando e evolução das discussões sobre a LC 175/2020 e se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor as questões que possam surgir.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

ÉRICO RODRIGUES PILATTI

erico.pilatti@cepeda.law

CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS

carlos.iglesias@cepeda.law

FÁBIO AUGUSTO TIZZIANI CEPEDA

fabio.cepeda@cepeda.law

(11) 2823-2850

[1] Previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

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