Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) em relação a pensões alimentícias, bem como estipulou o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal para delimitação da competência dos Estados para exigir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) em hipóteses em que há elemento de conexão com o exterior.
1. IRPF sobre pensões alimentícias
No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, o STF decidiu que o recebimento de pensão alimentícia pelo alimentando, fundada nas relações do Direito de Família, não representa acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPF, sendo inconstitucional a exigência do referido tributo na hipótese.
De acordo com o entendimento vencedor, além de não representar acréscimo patrimonial, a exigência do IRPF sobre tais montantes implicaria dupla tributação de uma mesma renda, considerando tratar-se de renda tributada do obrigado pelo pagamento da pensão (alimentante).
A menos que a referida decisão tenha seus efeitos modulados pelo STF, em princípio, alimentandos que recolheram o IRPF sobre pensões alimentícias recebidas nos últimos 5 anos podem pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.
2. Normas gerais sobre ITCMD e conexões com o exterior
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, o STF fixou o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite a Lei Complementar necessária (conforme entendimento do próprio Tribunal – Tema 825) para que os Estados possam exigir o ITCMD em hipóteses, por exemplo, em que o doador/falecido não é/era residente no Brasil ou os bens transmitidos estejam localizados no exterior.
O STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em relação ao tema, ressaltando os prejuízos à arrecadação tributária dos Estados que decorreria de tal circunstância.
No entanto, embora a íntegra da decisão ainda não tenha sido publicada, não se vislumbra, a princípio, qualquer sanção ou consequência prática no caso de um eventual descumprimento da decisão – e consequente não edição da Lei Complementar em discussão.
E, conforme entendimento já manifestado pelo STF (Tema 825), é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir e exigir o ITCMD nessas hipóteses (art. 155, §1º, III, CF/88) sem a existência de Lei Complementar regulamentadora.
Por outro lado, caso cumprido o prazo pelo Congresso Nacional, os Estados deverão alterar suas respectivas legislações para adequá-las às regras estabelecidas pela Lei Complementar. Consequentemente, o ITCMD poderia ser exigido apenas a partir do exercício fiscal subsequente à adequação das leis estaduais, respeitado o prazo mínimo de 90 dias entre a entrada em vigor da lei estadual aplicável ao caso concreto e a exigência do imposto.
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Junho de 2022.