Foi votado e aprovado, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2384/2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), dentre outras providências.
É uma nova tentativa de alteração da regra sobre o denominado voto de qualidade, que têm sido objeto de alterações legislativas desde 2020.
O artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 introduziu, na Lei nº 10.522/2002, o artigo 19-E, que prevê que, em caso de empate no julgamento no âmbito do CARF, o resultado deve ser proferido em favor do contribuinte, afastando a aplicação do §9º, do artigo 25, do Decreto Lei nº 70.235/72, que previa o voto de qualidade (contabilizado em dobro no caso de empate) do presidente da Turma, representante do Fisco.
Com o intuito de aumentar a arrecadação, o Governo Federal revogou o artigo 19-E da Lei 15.522/2002, por meio da Medida Provisória 1.160/2023 (“MP”), que não agradou os parlamentares e não foi convertida em Lei, perdendo sua eficácia.
Diante desse cenário, o Governo Federal enviou ao Congresso um Projeto de Lei com o mesmo objetivo de retornar com o voto de qualidade.
Voto de Qualidade
De acordo com o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, que incorporou pontos do acordo celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério da Fazenda, volta a viger o voto de qualidade, no caso de empate no âmbito do CARF.
Não obstante, nessa hipótese, sendo o julgamento favorável à Fazenda Pública, ficam excluídas as multas de ofício e cancelada a representação fiscal para fins penais, inclusive em processos ainda pendentes de apreciação do mérito no Tribunal Regional Federal.
Além disso, manifestando a intenção de pagar o débito no prazo de 90 dias contados da decisão final administrativa decidida por voto de qualidade, são excluídos os juros. O débito, nessa hipótese, deve ser pago em até 12 (doze) parcelas, corrigidas, sendo permitido o uso de precatório, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de controladora ou controlada. Após o prazo de noventa dias, o débito, sem multa, é inscrito em dívida ativa, com juros, sem acréscimo de honorários.
Essas disposições se aplicam inclusive para casos decididos por voto de qualidade na vigência da MP.
Inscritos em dívida ativa da União, os débitos mantidos por voto de qualidade podem ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, levando em conta o prognóstico do risco judicial de cada processo.
Na hipótese de dar continuidade à discussão judicial, tendo sido decidido o processo administrativo por voto de qualidade, não é necessária a apresentação de garantia para determinados contribuintes que sejam enquadrados como com capacidade de pagamento, desde que não tenham certidão de regularidade fiscal inválida por três meses no último ano, e, se apresentada garantia, esta não pode ser executada até trânsito em julgado da medida judicial.
Essa proposta de alteração mostra-se relevante diante dos valores astronômicos que são decididos por voto de qualidade, o que encarece e pode inclusive inviabilizar a discussão no judiciário, além de coibir a prática reiterada de alguns tribunais de concordar com a execução da garantia no caso de sentença desfavorável em Embargos à Execução.
Garantias
Mesmo nos casos em que não há vitória da União Federal por voto de qualidade, é permitido ao contribuinte, em Execução Fiscal, apresentar garantia compreendendo apenas o valor de principal atualizado e os gastos com contratação e manutenção dessas garantias deve ser ressarcido no caso de vitória.
Multa Agravada
Outra inovação é a redução da multa aplicada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, de 150% para 100%, sendo aplicada a multa de 150% apenas no caso de reincidência no prazo de dois anos.
A qualificação não se aplica (i) se não tiver dolo, (ii) no caso de sentença penal de absolvição, bem como (iii) quando os atos e fatos que ensejaram a qualificação tiverem sido divulgados pelo sujeito passivo.
A majoração não se aplica quando o sujeito passivo sanar as omissões ou ações típicas durante o curso da fiscalização.
Multa de Ofício
Com relação à multa de ofício, o Projeto de Lei prevê que poderá ser reduzida em 1/3 quando verificado (i) erro escusável, (ii) divergência na interpretação da legislação tributária ou (iii) prática reiterada da administração ou de seu segmento.
Multas de ofício superiores a 100% ficam canceladas e há direito de reaver valores pagos no prazo de cinco anos.
A multa de ofício poderá, ainda, ser relevada de acordo com o histórico do contribuinte.
Multa Qualificada
Quanto à multa qualificada, aplicada nos casos de não atendimento de intimações, o projeto de Lei prevê a sua revogação.
Transação Tributária
O Projeto também aumenta o limite de desconto para transação por edital (para 65% do crédito), bem como o prazo máximo de quitação (para 120 meses), além de prever condições favorecidas para pessoas físicas, microempresa e empresas de pequeno porte (redução de até 70% e quitação em até 145 meses).
Outras Alterações
Ainda como inovações, o projeto prevê (i) a possibilidade de sustentação oral na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), (ii) obrigação de observância de súmula do CARF pela DRJ e (iii) medidas de incentivo à conformidade tributária.
Há ainda disposições sobre (i) sociedades cooperativas, (ii) dedutibilidade de royaties pagos por pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, (iii) contribuição do empregador rural pessoa física à Seguridade Social, (iv) novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e (v) mediação no caso de controvérsia entre Fisco e agências reguladoras ou Banco Central.
O projeto de lei não tem prazo para ser votado pelo Senado e pode sofrer alterações.
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