Tributação de Offshores: alterada a MP 1.172 para agregar redação atualizada da MP 1.171 em Projeto de Lei de Conversão

A Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.172, de 2023 (que trata sobre elevação do salário-mínimo), incorporou os temas tratados pela Medida Provisória nº 1.171 em seu Projeto de Lei de Conversão.

A referida Comissão incorporou, em seu Projeto de Lei de Conversão, algumas sugestões de alteração do texto original da MP 1.171, inclusive emendas propostas por Deputados e Senadores quando de sua publicação:

  • Isenção de variação cambial sobre depósito não remunerado e depósitos de cartão de débito e crédito, não remunerados, no exterior (Emendas nº 75 e 86); 
  • Inclusão da regra nova da tributação da moeda estrangeira em espécie, anteriormente tributada como ganho de capital;
  • Inclusão dos criptoativos na definição de ativos financeiros (Emendas nº 81 e 93);
  • Crédito do imposto de renda pago no exterior: sobre rendimentos de aplicações financeiras da pessoa física (Emendas nº 46 e 56); e por entidade controlada, também sobre rendimentos por ela auferidos em outros países (Emendas nº 68 e 94);
  • Inclusão no conceito de entidade controlada no exterior das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas com patrimônios segregados;
  •  Redução do patamar de renda ativa mínima para enquadramento na regra, de 80% para 60%;
  • Exclusão da definição de renda passiva: dos juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior (Emendas nº 64 e 80); e das rendas oriundas de participações em empresas operacionais (Emenda nº 70); e da renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior;
  • Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior siga a legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros;
  • Exclusão, da base de incidência, dos lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados por alíquota equivalente à máxima da nova regra (22,5%);
  • Esclarecimento das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil;
  • Previsão específica para o “trust irrevogável”, no qual o instituidor já abre mão de direitos sobre seu patrimônio;
  • Obrigação para o trustee fornecer recursos financeiros e informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias pelo instituidor ou beneficiário;
  • Aplicação das mesmas regras do trust para contratos similares, como algumas fundações americanas;
  • Utilização da cotação do câmbio, na atualização de ativos no exterior com pagamento de imposto, de uma data mais próxima à data da publicação da lei (30.06.2023 em vez de 31.12.2022);
  • Manutenção da isenção, na atualização de ativos no exterior com pagamento de imposto, sobre a parcela da variação cambial do rendimento auferido originariamente em moeda estrangeira (Emendas nº 55 e 73); e
  • Previsão da regra de anterioridade para revogações de isenções de imposto de renda (Emendas nº 69 e 90).

Destaca-se, contudo, que não foi incorporada ao PLC, dentre outras regras, a possibilidade de exclusão de ganhos não realizados dos lucros das entidades controladas (objeto de diversas emendas).

A MP 1.172 possui prazo limite de conversão até 28/08/2023, e está em análise pela Comissão Mista presidida pelo Senador Eduardo Gomes e com relatoria do Deputado Merlong Solano.

Estamos analisando a proposta de texto apresentada e que altera a MP 1.172, acompanhando seu processo de análise no Congresso, e voltaremos a informar havendo maiores detalhes.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente ao assunto aqui tratado.

 

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