Tributação de lucros de entidade offshore “opaca”: Reconhecido o direito de contribuintes não submeterem à tributação a variação positiva de resultados

A tributação de lucros de entidades controladas no exterior por pessoa física residente e domiciliada no Brasil, na sistemática “opaca”, tem sido objeto de intensas discussões desde a publicação da Lei 14.754, de 2023.

Isso porque a referida norma, em seu artigo 5º, teria imposto aos contribuintes (de forma ilegal e inconstitucional) a tributação automática, à alíquota de 15%, em 31/12 de cada ano, do lucro apurado pelas entidades controladas opacas sediadas no exterior, independentemente de sua efetiva distribuição, o que fere a regra matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), especialmente se considerarmos o regime de caixa ao qual estão submetidas as pessoas físicas.

Recentemente, os contribuintes tiveram uma vitória no judiciário, com a sentença proferida no Mando de Segurança nº 5007446-97.2025.4.03.6102, que trata dos resultados de uma entidade offshore sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, que possui em seu ativo, majoritariamente, investimento em ações negociadas em mercados de bolsa.

De acordo com o entendimento do Juiz sentenciante, apesar da voluptuosa valorização dos investimentos realizados pela companhia em razão de sua avaliação a valor justo, esses ativos não foram de fato vendidos, não havendo nem mesmo o que distribuir aos sócios.

Assim, não houve acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de IRPF, nos termos de sua regra matriz de incidência, mas a tributação de uma renda presumida/ potencial, o que não está inserido no âmbito de incidência do imposto.

Dessa decisão, que vincula apenas as partes, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional federal da 3ª Região.

Estamos acompanhando a matéria e ficamos à inteira disposição para assessorarmos no entendimento pormenorizado de seus racionais, fundamentos e impactos.

 

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