TEMPORADA DE AGOs E REUNIÕES ANUAIS DE SÓCIOS

Os acionistas das sociedades por ações e os sócios das sociedades limitadas cujos exercícios sociais se encerraram em 31 de dezembro de 2021 deverão se reunir até 30 de abril de 2022 para realizar as suas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) e Reuniões Anuais de Sócios, respectivamente.

Sociedades por Ações

Nos termos da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), os acionistas das sociedades por ações devem se reunir em AGO nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para examinar, discutir e deliberar sobre: (i) as contas dos administradores e as demonstrações financeiras; (ii) a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Ademais, em até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da AGO, as sociedades por ações deverão comunicar aos acionistas, por meio de publicação de anúncios, que os seguintes documentos se encontram à sua disposição na sede social: (i) o relatório da administração; (ii) a cópia das demonstrações financeiras; e (iii) os pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. Tais documentos, com exceção dos pareceres, devem ser publicados em até 5 (cinco) dias antes da data da AGO.

Sociedades Limitadas

No caso das sociedades limitadas, os seus sócios devem se reunir em Reunião Anual de Sócios, no mesmo prazo indicado acima, para deliberar sobre: (i) as contas dos administradores e os balanços patrimonial e de resultado econômico; e (ii) a designação de administradores, quando for o caso.

Conforme dispõe a Lei nº 11.638/07, as sociedades de grande porte devem elaborar suas demonstrações financeiras nos termos da Lei das S.A. São consideradas de grande porte as sociedades ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Apesar de a Lei n° 11.638/07 não prever expressamente a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte, a Junta Comercial do Estado de São Paulo entende que tal publicação é necessária para as sociedades limitadas com tal enquadramento (Juntas Comerciais de alguns outros Estados também possuem o mesmo entendimento).

Cumpre mencionar que há precedentes judiciais que afastam a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte e autorizam o registro da ata da Reunião Anual de Sócios sem a realização de tal publicação, sendo a via judicial, portanto, um caminho possível para sociedades deste tipo que não desejam publicar as suas demonstrações financeiras.

Por fim, destacamos que a aprovação das contas e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas e limitadas sem reservas exonera de responsabilidade os administradores, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Nossa equipe se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los com as providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Societário e M&A

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Fevereiro de 2022