Foi apresentado o texto (preliminar) de Substitutivo ao Projeto de Emenda Constitucional nº 45, de 2019 (“PEC 45”), que, embora tratando com maior enfoque a “Reforma do Consumo” (vide Informativo específico sobre o tema), trouxe algumas novidades no que se refere à incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”):
- (i) Inclusão de inciso ao art. 155, §1º, da CF para prever que o imposto deve ser progressivo “em razão do valor da transmissão ou da doação” (alteração constitucional que poderá impactar a cobrança do ITCMD nos os Estados que adotam alíquota fixa para o imposto – e.g., São Paulo).
- (ii) Seu art. 14 prevê que, até que editada a Lei Complementar para regular as hipóteses previstas no art. 155, §1º, inc. III, da CF (em que há nexo com o exterior), o imposto deverá ser recolhido:
- (a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
- (b) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
- (i) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
- (ii) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
- (c) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Na prática, caso aprovada pelo Congresso Nacional a PEC 45 nos termos acima (que deverá ser apreciada, minimamente, em dois turnos tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal), os Estados ficariam autorizados a exigir o ITCMD sobre transmissões de patrimônio a título de herança ou doação também nas hipóteses discriminadas pelo art. 155, §1º, inc. III, da CF, as quais demandam, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 851.108/SP, a edição de Lei Complementar Federal para sua regulação, quais sejam: (i) quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior; ou (ii) quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Nesse sentido, as disposições trazidas pelo art. 14 do texto substitutivo são amplas e abarcariam situações, inclusive, em que o de cujus/ doador e o herdeiro/ donatário sejam ambos domiciliados no exterior, mas os bens transmitidos estejam situados no Brasil (por exemplo, um imóvel).
Não obstante a referida amplitude redacional dos dispositivos, a incidência do imposto deve se restringir às hipóteses em que há, no mínimo, um elemento de conexão com o território nacional, seja este o transmitente dos bens, os beneficiários ou os bens transmitidos.
Reforça esse entendimento o fato de que, em relação aos bens transmitidos de titularidade de não-residentes, a experiência internacional costuma apontar para a existência de competência para tributar heranças e doações, pelo país onde localizados os bens, apenas em relação a bens imóveis, atribuindo ao país de residência do transmitente a competência exclusiva para tributar os bens móveis.
Esta é a solução adotada, por exemplo, pela Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) para evitar a dupla tributação de doações e heranças (de 2021) – cujas disposições/ recomendações não foram adotados pelo texto do substitutivo à PEC 45.
As referidas disposições, se aprovadas pelo Congresso Nacional nos termos acima, entrariam em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional, sem prejuízo, no entanto, da necessidade de adequação das legislações estaduais às hipóteses previstas pela PEC para início da exigência do imposto sobre as situações acima.
Por fim, digno de nota, dentre os temas relevantes para o planejamento patrimonial e sucessório de indivíduos e famílias, que a PEC determina que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei que reforme a tributação da renda em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua promulgação. Em declarações públicas, membros do Poder Executivo têm mencionado que o objetivo seria a apresentação de um Projeto de Lei que buscaria reformular completamente a dinâmica de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física.
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