ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS: STF poderá decidir sobre a inclusão do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu, na pauta de julgamento do dia 25/02/2026, o Recurso Extraordinário nº 592.616, representativo do Tema 118 da Repercussão Geral, no qual se discute a (in)constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento do Tema 118 já foi iniciado em Plenário Virtual e, após retomada, teve sua última suspensão em 28/08/2024.

Atualmente, o placar encontra-se empatado em 5 x 5, com votos favoráveis aos contribuintes (i.e., pela exclusão do ISS da base do PIS/COFINS) de Ricardo Lewandowski (aposentado), Cármen Lúcia, Celso de Mello (aposentado), Rosa Weber (aposentada) e André Mendonça; e votos desfavoráveis (i.e., pela manutenção do ISS na base do PIS/COFINS) de Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Gilmar Mendes.

Resta pendente apenas o voto do Ministro Luiz Fux, que se espera seja favorável aos contribuintes, em razão de sua decisão ao julgar o Tema 69, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

Nos termos do Regimento Interno do STF, os votos já proferidos por Ministros posteriormente aposentados são preservados, de modo que permanecem computados para fins de resultado.

Contudo, com a inclusão em pauta, os Ministros atualmente em atividade podem alterar o seu voto (Cármen Lúcia e André Mendonça, no caso dos votos favoráveis).

Considerando a relevância econômica da controvérsia e a prática recorrente do STF em matérias tributárias, é provável que os efeitos da decisão sejam modulados, sendo aconselhável que os interessados entrem com ação até 24/02, caso o STF module os efeitos até a data do julgamento (uma das hipóteses).

Estamos à disposição para assessorar nossos clientes e interessados no entendimento dos impactos dessa decisão e das medidas a serem adotadas.

 

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