Os Ministros da Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento encerrado na última sexta-feira, dia 30/06, negaram provimento ao Agravo Regimental do contribuinte, interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário cujo objeto era a reforma de acórdão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu ser aplicável o limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) no caso de incorporação.
Com o intuito de resguardar os cofres públicos, a medida provisória nº 812/1994, convertida na Lei nº 8.981/1994, passou a limitar o uso de prejuízos ficais e base de cálculo negativa de CSLL a 30% da base de cálculo dos referidos tributos, podendo o saldo remanescente ser compensado em períodos subsequentes, sem qualquer limitação temporal, sendo vedada a sua transferência, o que pressupõe, portanto, a continuidade da pessoa jurídica.
A Lei, no entanto, restou silente quanto aos casos de extinção da pessoa jurídica, em que não é possível compensar os valores apurados nos exercícios subsequentes.
Em observância aos princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150, IV e 145, §1º da Constituição Federal, contribuintes passaram a compensar os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sem qualquer limitação, no ano da extinção da pessoa jurídica.
Isso, porque diante da impossibilidade de se transmitir os saldos para outras pessoas jurídicas, o Fisco acaba por tributar o que não é renda ou lucro líquido, mas sim patrimônio.
Não obstante, entendeu o STF, por maioria de votos, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 1.357.308, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, que é constitucional a aplicação do limite, mesmo no caso de incorporação.
De acordo com os Ministros, deveria ser adotado o mesmo entendimento do Recurso Extraordinário nº 591.340 (Tema 117), em que se decidiu pela constitucionalidade da existência da trava em hipóteses de não haver a extinção da pessoa jurídica, pois não haveria um direito adquirido a deduzir todos os prejuízos passados do lucro, mas um benefício de se compensar até 30%.
Assim, aplicar a limitação não feriria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco, mas consistiria em benefício.
Além disso, no entendimento do Relator, acompanhado pela maioria, se o STF chancelasse a compensação integral, atuaria como legislador positivo, concedendo benefício fiscal não previsto na legislação tributária.
Divergiu do Relator o Ministro Edson Fachin, para quem a existência da trava nos casos de incorporação fere o não confisco e a capacidade contributiva.
O Acórdão ainda não foi publicado e dele cabem embargos, sendo difícil uma mudança de entendimento no caso de interposição.
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