Restrição para Eleição de Foro em contratos

Foi publicada a Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), para restringir a abrangência da cláusula de eleição de foro. A partir de agora, a eleição de foro em contratos deve se sujeitar às novas exigências legais.

O artigo 63, do CPC, passou a vigorar com a seguinte redação: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.

Em várias oportunidades, usualmente em comarcas de menor número de habitantes, para disputas de maior valor ou que possa gerar repercussão local, é comum que as partes desejem aplicar um foro “neutro” (por exemplo, podem utilizar como foro a capital de determinado estado). Isto, para preservar as partes em relação a eventual pressão local, decorrente do ajuizamento da demanda.

Essa prática não será mais possível, pois os juízes poderão, de ofício (ou seja, sem interferência das partes), determinar a redistribuição das ações ajuizadas para foros que tiverem conexão com o domicílio das partes ou o local da obrigação.

Em decorrência disso, a falta de observação do novo requisito poderá acarretar numa demora adicional para a solução do processo, especialmente se forem instauradas disputas de relativas a conflito de competência jurisdicional (que podem suspender a demanda pelo prazo da discussão e respectivos recursos, bem como acarretar algumas nulidades no curso do processo, com a necessidade de refazimento de alguns atos processuais).

Uma solução a essa restrição de eleição de foro é o uso do instituto da arbitragem que não sofre com tal restrição, a ser avaliada em cada caso. Cabe ter em mente, porém, que as disputas judiciais derivadas das arbitragens, como a anulação ou execução da sentença arbitral, também estarão sujeitas a essas restrições.

Por fim, a regra processual não se aplicará às relações de consumo, quando o foro eleito for mais favorável ao consumidor.

Sendo assim, com a nova legislação, os contratantes ainda podem exercer seu direito de eleição do foro, porém, se sujeitando às restrições mencionadas.

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor o tema abordado.

 

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