A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 11/06/2024, o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN (“Ofício”), trazendo esclarecimentos complementares ao Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN, divulgado em 06/06/2024, sobre dispositivos da Parte Geral e Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução”).
O Ofício foca nas disposições sobre transparência e comparabilidade das taxas devidas aos prestadores de serviços dos fundos de investimento, apresentando alternativas à necessidade de indicação das taxas segregadas nos anexos de cada classe.
Com isso, o Ofício endereça importantes debates relacionados à necessidade de divulgação de forma segregada das taxas devidas, ante aos modelos comerciais usualmente praticados no mercado, bem como a possibilidade de pagamento de taxa de performance a distribuidores, mesmo no caso de fundos destinados ao público em geral.
- Segregação de taxas dos prestadores de serviços essenciais
Como parte da agenda de transparência adotada pela CVM, a Resolução estabeleceu a necessidade de indicação das taxas de administração, distribuição e custódia de maneira apartada nos anexos ou apêndices das classes e subclasses, respectivamente.
A necessidade de transparência e segregação, embora benéfica, acabou se tornando um desafio à indústria, considerando que os acordos comerciais usualmente firmados consideram uma taxa única, cuja segregação entre os diversos prestadores de serviços pode variar a depender de determinadas condições acordadas entre as partes.
Como resultado destes questionamentos apresentados pelo mercado, a CVM esclarece no Ofício que será admitida a indicação de uma Taxa Global no anexo ou apêndice da classe ou subclasse, desde que seja garantida aos investidores e ao mercado a transparência desejada pelo regulador. A Taxa Global a ser informada nos documentos da classe de investimentos deverá compreender o somatório das taxas de administração e de gestão, da taxa máxima de distribuição e da taxa de estruturação de previdência, quando houver.
Em complemento à Taxa Global divulgada nos documentos da classe de investimento, o gestor de recursos deverá manter em seu website um sumário de remuneração dos prestadores de serviços, com a indicação clara da forma de divisão da Taxa Global entre os prestadores de serviços mencionados, conforme modelo específico divulgado no Ofício. Apenas o link para acesso a este sumário deverá constar no anexo da classe.
A divulgação das taxas neste modelo deverá, ainda, observar as diretrizes sobre Transparência Informacional de Taxas, a serem divulgadas oportunamente pela ANBIMA.
Por fim, o Ofício também estendeu o alcance deste mesmo entendimento para as taxas máximas de administração e gestão, as quais compreendem as taxas dos fundos investidos, de forma que tais taxas máximas podem ser informada de forma consolidada no anexo e/ou no apêndice do regulamento do fundo.
- Pagamento de taxa de performance ao distribuidor em fundos de varejo
O Ofício, ainda, trouxe esclarecimentos quanto à possibilidade de pagamento de remuneração ao distribuidor com base em parcela da taxa de performance, mesmo nos casos de fundos destinados ao público em geral (fundos de varejo).
Conforme disposto no Ofício, este modelo de remuneração fica condicionado à disponibilização pelo gestor, em seu website, de ferramenta que possibilite aos investidores a realização de simulação de diferentes cenários de rentabilidade, e os respectivos efeitos na remuneração dos prestadores de serviços. Tal como indicado acima, as diretrizes da ANBIMA para esta divulgação deverão ser também observadas.
A íntegra do Ofício pode ser acessada neste link.
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