Reforma Tributária – Projeto de Lei nº 2337/2021 – Segunda fase

Em julho do ano passado, o ministro Paulo Guedes apresentou ao Congresso Nacional a primeira etapa da proposta de Reforma Tributária – que prevê uma reformulação da tributação sobre o consumo, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à COFINS – Projeto de Lei nº 3887/2020.

Por sua vez, o Projeto de Lei (PL) nº 2337/2021, apresentado pelo Poder Executivo em 25/06/2021, propõe alterações na legislação do Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas, e também diversas modificações nas regras de tributação dos investimentos financeiros. Trata-se da segunda fase da reforma tributária com ênfase no Imposto de Renda.

O Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, indicou como relator o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA) que, em 13/07/2021, apresentou o Substitutivo ao PL nº 2337/2021 (versão preliminar), propondo diversas alterações.

Com enfoque nas pessoas físicas, traremos breves comentários acerca das alterações sobre o recente projeto e sua versão preliminar que, segundo o Governo Federal, visam a simplificação, diminuição de custo, redução de distorções e fim de privilégios, sem reduzir a arrecadação da União.

Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

A proposta original traz atualização da tabela progressiva, com aumento de faixa de isenção para R$ 2.500,00 e reajuste de valores para as demais faixas:

Alíquotas Faixas atuais Faixas propostas

0%

Até R$ 1.903,98 Até R$ 2.500,00

7,5%

R$ 1903,99 – R$ 2826,65 R$ 2.500,01 – R$ 3.200,00

15%

2.826,66 – R$ 3.751,05 R$ 3.200,01 – R$ 4.250,00

22,5%

R$ 3.751,06 – R$ 4.664,68 R$ 4.250,01 – R$ 5.300,00
27,5% Acima de R$ 4.664,68 Acima de R$ 5.300,01

Como forma de equilibrar a arrecadação, o projeto também prevê limitar a opção da apresentação da declaração simplificada, com desconto de 20% no IRPF. A declaração simplificada será mantida para os contribuintes que recebem até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano.

Atualização do Custo de Aquisição de Bens Imóveis

A proposta inicial permite, por opção do contribuinte, a atualização do custo de aquisição dos bens imóveis constantes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, mediante o pagamento de imposto sobre a diferença atualizada, calculado à alíquota favorecida de 4% (quatro por cento)[i]. O prazo para adesão e pagamento do imposto de renda sobre a atualização ocorrerá entre janeiro e abril de 2022.

A opção pela atualização permite a redução do ganho de capital em uma futura venda do imóvel, cujo ganho será tributado com base em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho de capital apurado.

Lucros e Dividendos

A proposta original altera também a distribuição de lucros e dividendos para a pessoa física, atualmente isenta do imposto de renda. Na exposição de motivos do Projeto de Lei, o Governo Federal justifica a volta da tributação, ao mencionar que, na maior parte dos países, os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica são tributados, especialmente no caso de beneficiária pessoa física.

Nesse contexto, com a reforma, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidirá sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento).

Caso o beneficiário esteja domiciliado no exterior, o IRRF incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos também incidirá à alíquota de 20% (vinte por cento). No caso de remessas de lucros ou dividendos para beneficiários domiciliados em país com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado, a alíquota aplicável será de 30% (trinta por cento).

Os lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte terão isenção do imposto sobre a renda até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. Por sua vez, se houver recebimento de lucros de mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, a pessoa física deverá recolher o imposto sobre a renda incidente sobre a parcela excedente.

Destacamos que o texto preliminar do Substitutivo ao PL nº 2337/2021 retirou a previsão da tributação dos dividendos sobre as empresas de um mesmo grupo. Assim, não estarão sujeitos à incidência do imposto os lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja controladora ou que esteja sob controle societário comum.

Empresas Offshore

Com o objetivo de evitar que as pessoas físicas represem rendimentos através de estruturas offshore, o projeto originário do Governo Federal institui o regime de tributação automática sobre os lucros auferidos por controladas de pessoas físicas, desde que estejam localizadas em país ou dependência favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

No entanto, o texto preliminar do Substitutivo ao PL nº 2337/2021 retirou a previsão da tributação automática e, por conseguinte, fica mantida a norma vigente que prevê a tributação apenas no efetivo acesso aos recursos.

Distribuição Disfarçadas de Lucros

No Projeto de Lei original são introduzidas novas hipóteses em que se configura a chamada distribuição disfarçada de lucros, que, se verificadas, ensejarão a tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente e, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, a não dedutibilidade de eventual despesa para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o Governo Federal, a mudança nas regras deverá dificultar a distribuição disfarçada de lucros e desencorajar que profissionais usem empresas para evitar o pagamento de impostos. “A não distribuição dos lucros tem criado distorções ao longo do tempo”. “Há percepção de tratamento injusto e estímulo a um desvio chamado de ‘pejotização’, a transformação em PJ de atividades de renda natural de pessoa física.”[ii]

Investimentos Financeiros – Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros[iii]

O Projeto de Lei originário busca simplificar a tributação incidente sobre as operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, por meio da uniformização das alíquotas incidentes nas diferentes aplicações e com o aumento do período de apuração – que deixa de ser mensal, passando a ser trimestral.

Nesse contexto, a isenção do imposto de renda passa a ser trimestral no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em se tratando da alienação de ações em bolsa e de ouro ativo financeiro por pessoa física.

O projeto originário definiu que para as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável haverá a aplicação da alíquota única de 15% em substituição das atuais alíquotas previstas na tabela progressiva pelo prazo de aplicação: (i) 22,5% até 180 dias; (ii) 20% entre 181 e 360 dias; (iii) 17,5% entre 361 e 720 dias; e (iv) 15% acima de 720 dias.

Prevê também o fim da isenção mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na alienação de ações negociadas no mercado de balcão por pessoa física tendo em vista que essas operações passam também a integrar a apuração de ganho líquido desde que sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços praticados são consistentes com os preços de mercado.

Além disso, o ganho líquido passaria a englobar também operações de day trade e cotas de fundo de investimento imobiliário, à alíquota de 15%.

Estabelece ainda a eliminação da tributação do IRRF às alíquotas de 0,005% (cinco milésimos por cento) em operação de renda variável em bolsa e de 1% (um por cento) nas operações de day trade, imposto então instituído com o objetivo de informar ao Fisco sobre a ocorrência da operação (o chamado “dedo duro”).

De outra forma, o texto preliminar do Substitutivo ao PL nº 2337/2021 retira a tributação em 15% de ativos de renda fixa e, além disso, afasta a pretendida tributação dos fundos de investimento imobiliário (FII), mantendo vigente a isenção prevista na atual legislação.

Adicionalmente, o texto preliminar do Substitutivo ao PL nº 2337/2021 também expressamente retira do projeto inicial a previsão da cobrança (uma vez por ano) do come-cotas de alguns fundos de investimento, tais como dos Fundos de Investimento em Participações (FIP) e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Ainda, o texto preliminar do Substitutivo ao PL nº 2337/2021 prevê que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento.

Tramitação

Muitas das propostas apresentadas no Projeto de Lei nº 2337/2021 e no texto preliminar do seu Substitutivo podem gerar efeitos relevantes para os contribuintes pessoas físicas, em especial no que se refere à tributação dos lucros e dividendos recebidos e iremos acompanhar de perto a sua tramitação.

Ademais, importante mencionar que, caso o Projeto de Lei original e suas alterações sejam aprovados ainda no decorrer do ano-calendário 2021, a produção de efeitos das alterações deverá observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

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Julho de 2021

[i] No item 31 da exposição de motivos do PL nº 2337/2021 a alíquota indicada é de 5% (cinco por cento).

[ii] Fonte: Agência Câmara de Notícias.

[iii] Vide nosso informativo: Reforma tributária: visão geral e os impactos para a indústria de fundos – https://cepeda.law/blog/reforma-tributaria-visao-geral-e-os-impactos-para-a-industria-de-fundos/