PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em meio ao avanço da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), as providências adotadas pelo Governo Federal determinaram a suspensão do recolhimento em relação aos débitos de FGTS e do Simples Nacional, não abrangendo os demais Contribuintes.

Nesse cenário, o Governo Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública – com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Da mesma forma, o próprio Estado de São Paulo, por meio do decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Tocantins também declararam estado de calamidade pública.

Por sua vez, o artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012 prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento original para todos os contribuintes domiciliados em munícipios abrangidos por decreto estadual que tenham reconhecido estado de calamidade pública.

O artigo 3º da Portaria MF nº 12/2012 estabeleceu a necessidade de edição de normas por parte da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional para dispor sobre a prorrogação dos pagamentos; no entanto, a nosso ver, a calamidade pública reconhecida em âmbito nacional se sobrepõe a tal previsão.

Diante disso, as primeiras liminares foram concedidas pelo Poder Judiciário para que os Contribuintes possam prorrogar o pagamento de tributos federais em razão da calamidade pública:

• Mandado de Segurança nº 5004087-09.2020.4.03.6105, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas; e
• Mandado de Segurança nº 5 000689-48.2020.4.03.6107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba.

Destacamos ainda a decisão proferida na Ação Declaratória nº 1016660-71.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que autorizou, excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e determinou a inclusão no polo passivo da demanda os Entes com os quais o contribuinte mantém relação tributária regular.

Assim, entendemos que há possibilidade de ajuizamento de medida judicial objetivando que as Fazendas dos Estados e dos Municípios sejam impedidos de aplicar qualquer espécie de penalidade (multas moratória e/ou punitiva) caso os tributos estaduais e municipais, referentes ao período de apuração que envolver os meses alcançados pela calamidade pública decretada pelo Governo Federal, sejam recolhidos a destempo ou até mesmo posteriormente parcelado.

Por essas razões, recomendamos analisar a necessidade de ajuizamento da medida judicial objetivando assegurar a prorrogação do vencimento dos tributos federais, estaduais e municipais.

Nossa equipe encontra-se à disposição para auxiliá-los, bem como para prestar eventuais esclarecimentos: tributario@cepeda.law.

Março/2020