PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO DA CVM

Diante do cenário atual que assola o País e o mundo, em que o COVID-19 obrigou os governos a tomarem medidas drásticas, tais como a decretação do estado de calamidade pública em diversos Estados, dentre eles São Paulo e Rio de Janeiro, além do completo isolamento social, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou ontem, 25 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 848, que teve por objetivo prorrogar os prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas, bem como, o período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Especialmente com relação à indústria de fundos de investimentos, abaixo estão resumidas as principais prorrogações abarcadas pelo novo normativo[1]:

Demonstrações financeiras dos fundos de investimento 30 dias
Assembleias gerais dos fundos de investimento 3 meses
Demonstrações de desempenho de fundos líquidos (Instrução CVM 555/14) 3 meses
Atualização cadastral de participantes (Instrução CVM 510/11) 3 meses
Formulário de Referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários (Instrução CVM 558/15) 3 meses
Relatório de Compliance de administradores de carteira (Instrução CVM 558/15) 3 meses
Relatório semestral de FIPs (Instrução CVM 578/16) 3 meses

A Deliberação CVM nº 848 também dobrou determinados prazos regulamentares, tais como o prazo de enquadramento dos FIDCs após sua constituição, o prazo de reenquadramento dos fundos líquidos em caso de desenquadramento passivo, o prazo de envio dos relatórios mensais aos cotistas, os prazos para prestação de informação à CVM a respeito de alterações ao regulamento de fundos de investimento, o prazo de convocação de assembleia em caso de renúncia do administrador ou gestor, entre outros.

A Deliberação suspendeu, ainda, a eficácia do Art. 9º da Instrução CVM nº 476/09, que trata da proibição de realização de nova oferta pública com esforços restritos pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar do encerramento da oferta anterior.

Ainda, com relação ao período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), a CVM prorrogou de 01 de julho de 2020 para o dia 01 de outubro de 2020 a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes, concedendo aos participantes do mercado prazo adicional para adequação.

Nossa equipe se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca dos novos prazos estabelecidos pela Deliberação CVM 848.

Por fim, para aqueles participantes que tenham preparado as informações necessárias em observância aos prazos originais, em especial as demonstrações financeiras, destacamos que a prorrogação concedida não impede sua apresentação antecipada à CVM, bem como a convocação das assembleias gerais ordinárias nos respectivos prazos originais.

Em informativo subsequente, trataremos dos meios alternativos para a realização das assembleias gerais de cotistas dos fundos de investimentos diante do cenário atual.

Asset Management & Private Equity

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[1] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200325-3.html

Março/2020

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