Projeto de Lei Pretende Alterar as Alíquotas de ITCMD no Estado de São Paulo

A Emenda Constitucional nº 132 (“EC 132”), publicada no Diário Oficial da União em 21.12.2023, introduziu alterações importantes na sistemática de instituição e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) pelos Estados, dentre elas, a necessidade de adoção de alíquotas progressivas para o referido tributo (cf. Alteração no art. 155, VI da Constituição Federal).

  • Sobre as alterações introduzidas pela EC 132, tanto no âmbito de tributação sobre o consumo quanto no âmbito de tributação sobre transmissões causa mortis ou doação, comentamos em maiores detalhes em nossos recentes informativos sobre ITCMD e Consumo.

Assim, o ITCMD passa a ser, por previsão constitucional, progressivo em função do quinhão, do legado ou da doação. Esta regra, contudo, não é autoaplicável, devendo os Estados adequar suas respectivas legislações locais, ao menos aqueles que ainda adotam alíquotas fixas para o imposto.

Neste sentido, em 01.02.2024, foi apresentado o Projeto de Lei nº 7 (“PL 7/24”) perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O PL 7/24 propõe a alteração do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (“Lei 10.705/00”), que disciplina o ITCMD no Estado de São Paulo e prevê, atualmente, uma alíquota fixa de 4% na transmissão causa mortis ou doação.

A alteração proposta da Lei Estadual introduz alíquotas progressivas em razão do montante transmitido, conforme previsto no novo texto constitucional, de acordo com a tabela abaixo:

Parcela Alíquota
UFESP Valor 2024
Até 10.000 R$ 353.600,00 2%
acima de 10.000 até 85.000 R$ 35.3600,01 até R$ 3.005.600,00 4%
acima de 85.000 até 280.000 R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00 6%
acima de 280.000 R$ 9.900.800,01 8%

 

Portanto, caso o PL 7/24 seja aprovado nos termos propostos, as transmissões de até R$ 353.600,00 terão uma redução da carga fiscal, de 4% para 2%, enquanto as transmissões acima de R$ 3.005.600,01 estarão sujeitas a alíquotas de ITCMD substancialmente maiores, de 6% e 8%. Os impactos financeiros poderão variar de acordo com o montante efetivamente transmitido, tendo em vista que as alíquotas se aplicam considerando cada faixa de valor transmitido.

Importante destacar que, como Projeto de Lei, o texto precisa ser analisado e deliberado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e, posteriormente, caso aprovado, segue para sanção pelo Governador. Durante este processo, o Projeto de Lei pode sofrer alterações ou nem mesmo ser apreciado pelos Deputados Estaduais, sendo possível também a apresentação de outros projetos a respeito do tema.

Além disso, ainda que aprovado, o PL 7/24 prevê sua produção de efeitos apenas no exercício financeiro seguinte em que a Lei Estadual for publicada e não antes de 90 dias de sua publicação, em observância aos princípios da anterioridade anual (ano calendário) e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.

Considerando as possíveis alterações acima indicadas e os potenciais efeitos para fins de planejamento patrimonial e sucessório, em especial de possível redução e majoração da carga tributária do ITCMD a partir de 2025, recomendamos a avaliação dos planejamentos já realizados e a realização de estudos para o caso de ainda não se ter avaliado hipóteses de planejamento sob a perspectiva sucessória. 

Nossa equipe continuará acompanhando o PL 7/24 e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo, bem como para auxiliar na avaliação e discussões de impacto para fins de planejamento patrimonial e sucessório.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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