O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu que a procuração de pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que a assinou – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.997.964/SC.
A discussão surgiu em disputa entre um município e uma empresa. O município tentou anular os atos praticados pela empresa no processo, alegando que os sócios que haviam assinado a procuração faleceram no decorrer do processo, eliminado a validade da procuração.
Segundo o Ministro Relator Afrânio Vilela do STJ, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios, bem como de seus representantes legais (ex.: administrador, diretor etc.), de modo que a morte da pessoa física que assinou a procuração não interfere na validade desta.
Assim, se a procuração foi assinada pelos representantes legais da empresa nos termos do seu contrato/estatuto social (configurando um “ato jurídico perfeito”), ela será e continuará válida até que ocorra sua revogação, renúncia, a extinção da pessoa jurídica ou a mudança de estado que impeça atuação do advogado (conforme artigo 682, I a IV, do Código Civil).
Embora o julgado não mencione, a mesma lógica se aplica para procurações de empresas conferidas para outros fins (como, por exemplo, celebração de contratos (compra e venda, locação, distribuição etc.), representação perante entidades públicas etc.). Ou seja, o procurador pode contrair obrigações em nome empresa, mesmo após o falecimento de um sócio ou administrador que assinou a procuração.
A decisão do STJ confere maior segurança jurídica às relações entre empresas, especialmente aquelas que sejam celebradas por procuração. De outro lado, ela também reforça a necessidade do devido controle das procurações, observando o prazo de validade, quando aplicável e, eventualmente, as substituindo ou as revogando sempre que necessário.
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