Precatórios IAA: Destino das ações poderá ser definido em 7 de agosto

Em 04.04.2025, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) nº 1011876-90.2025.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O objetivo do Incidente é uniformizar o entendimento do Tribunal acerca do recurso cabível em face de decisões que, em sede de cumprimento de sentença, homologam os cálculos e determinam a expedição de requisição de pequeno valor (“RPV”) ou precatório.

A controvérsia reside na natureza jurídica dessas decisões: se possuem natureza terminativa, tornando a apelação o recurso cabível; ou natureza interlocutória, o que implicaria a necessidade de interposição de agravo de instrumento para questioná-la.

O Desembargador indicou como paradigmas da questão os Agravos de Instrumento n.º 1006471-78.2022.4.01.0000, 1015740-44.2022.4.01.0000 e 1044252-03.2023.4.01.0000, todos ainda em tramitação na sua relatoria. Destes, os dois primeiros foram interpostos em face de decisões proferidas em ações ajuizadas por empresas do setor sucroalcooleiro, que buscam indenização por prejuízos advindos da fixação de preços, pelo Instituto do Açúcar e Álcool (“IAA”), em patamar inferior aos custos médios de produção por região apurados à época pela Fundação Getúlio Vargas (“FGV”).

Nesses casos, em linha geral, por não concordar com a liquidação da sentença sem perícia, a União Federal interpôs Agravos de Instrumento contra decisões que determinaram a expedição de precatórios com base em planilhas apresentadas pelos Autores das ações.

 O julgamento presencial do IRDR está previsto para a próxima quinta-feira, dia 07 de agosto. Caso o Tribunal entenda que o agravo de instrumento é, de fato, a medida cabível em face de decisões deste cunho, os recursos seguirão para julgamento de mérito. Se, por outro lado, entender-se que o recurso cabível é a apelação e que não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos (i.e., o aproveitamento de um recurso por outro), será considerada inadequada a via eleita pela União, possibilitando a efetiva expedição dos precatórios.

Referido julgamento pode, portanto, destravar pagamentos importantes em processos de empresas que aguardam valores reconhecidos judicialmente, especialmente em ações de natureza indenizatória contra o governo federal.

 

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